Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/23/2004 |
| Processo: | 12065/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA PARECER PERICIAL |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 18 de Maio de 2001 pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça que, na sequência do Processo Disciplinar n.º 40 RP 98/SAI, instaurado pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado, aplicou a M ... , a pena de aposentação compulsiva. A tal despacho imputa a ora recorrente vícios de violação de lei (por erro nos pressupostos de facto e de direito, desrespeitando o disposto nos artigos 28 e 30 do ED) e de forma ( por inobservância do disposto nos artigos 59 n.º 4, 64 n.º 1 e 65 n.º 1 do referido Estatuto Disciplinar, e 123 n.º 1alínea a), 124 n.º 1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo) O Senhor Secretário de Estado da Justiça, na sua resposta e alegações, pugna pela improcedência do recurso * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade. Efectivamente, a “nota de culpa” (de fls. 141 e segs. do processo instrutor), embora sem grandes primores técnicos, integra não obstante, e de modo suficientemente concreto, claro e sistemático, todas as referências legalmente exigidas – mormente as impostas no artigo 59 n.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Na verdade, o articulado da acusação contém a indicação dos ilícitos disciplinares praticados por M .... , com referência ao período de tempo da verificação de tais ocorrências, e expressa menção do circunstancionalismo envolvente. Assim, e com grande pormenor, desde o artigo 1º ao artigo 19,º são clara e individualmente explicitadas as situações e circunstâncias em que a actuação ilícita da ora recorrente teve lugar. De notar aliás que as imputações ali feitas à arguida e que segundo esta seriam “vagas e imprecisas” (artigos 20 a31, 33, 34 e 35 da acusação) foram oportunamente objecto de amnistia, não tendo por isso mesmo, fundamentado mínimamente a punição final. De igual modo, se mostram indicados nos artigos 36, 37 e 38, os preceitos legais incriminadores das condutas descritas, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigo 39). Ressalta à evidência, por outro lado, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas ao processo, que a arguida M ... apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da nota de culpa. Foi de resto oportunamente notificada da junção aos autos da diversa documentação e de todos os demais actos de que devia sê-lo, dispondo assim de várias ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02). Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência, a fls. 225 e segs. do processo instrutor (e de que a decisão recorrida se apropriou), evidencia claramente e de modo detalhado, uma cuidada análise e valoração dos factos imputados à arguida, como de resto ali se constata pela descrição do enquadramento das diversas infracções, com indicação das que foram amnistiadas, expressa menção da prova não atendível (de fls. 196 a 215) e das razões de tal facto, terminando pela proposta de sanção. Paralelamente, haverá de salientar-se que não resulta mínimamente dos relatórios médicos efectuados e juntos ao processo disciplinar (fls. 178 a 187) a inimputabilidade da arguida ou a sua privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais por altura dos actos ilícitos – tendo M ... sido ouvida sobre estes resultados (v. fls. 192 do processo instrutor). Assim, encontrando-se sobejamente demonstrada a prática dos referidos ilícitos disciplinares, não poderá estranhar-se a correspondente inexistência de circunstâncias atenuantes, dado que a arguida pouco ou nada vinha diligenciando para debelar ou minorar a viciosa doença de que era portadora. Do mesmo modo se não estranhará a irrelevância do parecer pericial pretendido pela arguida, visando confirmar ou infirmar a sua capacidade de aprendizagem – visto tal perícia haver sido suscitada por declarações tomadas em sede de prova complementar, e não passíveis de ser consideradas (v. processo instrutor, fls. 227). De notar ainda (como claramente resulta do texto do artigo 98 da petição de recurso), não corresponder à verdade a falta de indicação da autoridade que praticou o acto recorrido; de resto, sempre de irrelevante omissão se trataria, por o recurso haver sido movido contra a entidade que efectivamente foi a autora de tal acto. Por outro lado, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do relatório final do processo disciplinar e do parecer do auditor jurídico do Ministério da Justiça - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Não parece assim que possa ser colocada em causa a regularidade na instrução do processo disciplinar; ou a inteira justeza da sanção a final aplicada a M ... , por se revelar manifestamente inviável a manutenção da relação funcional (artigo 26 n.ºs 1 e 2 alínea b) e 3, do Estatuto Disciplinar). Improcedem pois, nos termos descritos, os invocados vícios. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |