Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2002 |
| Processo: | 11218/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PENSÃO BONIFICADA FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 11/07/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 29-9-95 que lhe fixou a pensão definitiva de aposentação, ao abrigo da Lei nº 59/93, de 17-8, mas sem a bonificação de 20%, prevista no nº2 do seu artº17º. Por acórdão deste TCA de 16-11-00, foi revogada a sentença que considerara procedente o recurso contencioso, uma vez que não se considerou Ter havido revogação ilegal, pelo acto recorrido, do despacho de 23-2-94 do Presidente da Assembleia da República que autorizara a aplicabilidade à recorrente da citada Lei, detendo a CGA competência para apreciar a existência dos pressupostos necessários, conforme decidiu o Ac do STA de 9-12-93 e resulta do artº 97º do EA. No mesmo acórdão determinou-se a baixa do processo para apreciação da invocada violação dos artºs 37º, 38º e 42º do EA, uma vez que na petição e conclusão V das alegações finais a recorrente alega que não estavam verificadas as condições necessárias para ser aposentada com base nesses dispositivos legais. Mais alegou que tendo requerido a pensão bonificada ao abrigo da citada lei, ou seja com a bonificação de 20 %, tal facto significa que não desejava a aposentação sem a mesma. E, efectivamente, não deveria ter sido concedida a aposentação à recorrente, nem a pensão bonificada por falta do tempo de serviço necessário - facto que a recorrente não contesta - nem qualquer das modalidades de aposentação previstas nos dispositivos legais do EA supra citados. Com efeito, tal como já referimos no parecer de fls 106 e segs, não colhe o argumento da CGA, no sentido de que, no caso vertente, a entidade competente para reconhecer o direito à pensão era o Presidente da AR, competindo à CGA fixar o seu montante. Na verdade, àquela entidade apenas competia apreciar em definitivo os requisitos contidos no nº3 do artº 17º da citada lei - existência de prejuízo para o serviço e tempestividade do pedido - autorizando ou não o desligamento do serviço da recorrente. E em face da verificação sumária e sem carácter de definitividade, da informação sobre o tempo de serviço daquela, determinar ou não o encaminhamento do pedido para a entidade competente, ou seja, para a CGA. Tem, pois, razão, a recorrente, ao invocar a violação dos artºs 37º, 38º e 42º do EA, pelo acto recorrido, ao reconhecer uma aposentação e ao atribuir uma pensão, sem base legal. Bem andou, assim, a sentença que tal considerou, pelo que deverá, a nosso ver, ser mantida. Termos em que emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |