Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/12/2004
Processo:06498/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTOR
REPOSIÇÃO DE VERBAS
ACTOS DE GESTÃO
AJUDAS DE CUSTO
REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS
CASO RESOLVIDO
Data do Acordão:03/05/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 24-5-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, na sequência de recurso hierárquico interposto pelo recorrente – professor da Escola do Ensino Básico 2º e 3º Ciclo de Castro Daire e presidente do Conselho Executivo desde 1986 – do despacho de 5-2-02, do Director Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, suspensa por igual período e determinou, para além de outras medidas que não foram postas em causa, a reposição da quantia de 6.501,94 Euros e, solidariamente, a reposição da quantia de 112,23 Euros.

Neste momento, porém, apenas está em causa a apreciação da legalidade da ordem de reposição, uma vez que a pena disciplinar foi declarada extinta ( cfr fls 188 e segs ).

O recorrente não se conformou com a ordem de reposição das seguintes importâncias :

1-39.500$00, relativos às despesas com telemóvel, adquirido e registado em seu nome pessoal e retirados indevidamente de montante que deveria reverter para o orçamento da acção social escolar;

2-34.300$00, decorrentes das ajudas de custo pagas ao recorrente por transporte em carro próprio, referente a duas deslocações que efectuou a Lisboa em 1990, para proceder ao levantamento das contas da Escola no Tribunal de Contas;

3-180.706$00 que foi considerado em falta no “fundo de maneio” e se reporta à gestão da Escola e de verbas recebidas de diversas proveniências ( subsídios, donativos, etc.) da responsabilidade do órgão de gestão de que o recorrente era. ao tempo, Presidente;

4-389.904$00, relativos ao montante de vencimento correspondente a faltas injustificadas;

5-22.501$00, relativos à gestão de Escola, a pagar solidariamente com os restantes membros do órgão de gestão.

A entidade recorrida, na sua resposta, não impugnou, especificadamente, os factos alegados.

Quanto à verba referida no nº1, não se provou, como bem refere o recorrente, que a alegada despesa com o telemóvel era referente a chamadas particulares, pelo que podendo embora haver indevido pagamento com dinheiro destinado à acção social escolar, não se provou ter existido apropriação da verba pelo recorrente, pelo que não terá, quanto a nós, o mesmo, o dever de a repor.

A ordem de reposição de verbas contida no nº2 deste parecer, pagas título de ajudas de custo, caracteriza-se como um acto revogatório dum acto constitutivo de direitos já consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação atempada, pelo que não pode haver, quanto a nós, lugar à dita reposição.

Também, pelo mesmo motivo, afigura-se-nos que não pode haver lugar à reposição das verbas pagas nos dias em que foram dadas as alegadas faltas injustificadas, referidas no nº 4, tanto mais que não ficou demonstrado, nem foi sequer alegado, que a falta ao serviço constituiu também infracção disciplinar.

As verbas referenciadas nos nºs 3 e 5, dizem respeito à alegada gestão negligente, deficitária e fraudulenta, levada a cabo por um funcionário da Escola e à falta de vigilância e omissão de procedimentos adequados (controle administrativo e financeiro) do recorrente enquanto presidente do Conselho Directivo ).

Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA, as verbas relativas a má gestão, porque são incertas, suscitam dúvidas que só podem ser dirimidas em processo instaurado para o efeito e não através duma apreciação sumária em processo disciplinar ( cfr ac do STA de 15-3-90, in ercº nº 31582 ).

Deste modo, afigura-se-nos que não tinha o recorrente que repor qualquer das importâncias enunciadas, pelo que o despacho punitivo na parte em que ordena essa reposição, é ilegal.

Termos em que, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nomeadamente da prescrição da reposição, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso na parte sob apreciação.