Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/12/2004 |
| Processo: | 06498/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTOR REPOSIÇÃO DE VERBAS ACTOS DE GESTÃO AJUDAS DE CUSTO REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS POR FALTAS INJUSTIFICADAS CASO RESOLVIDO |
| Data do Acordão: | 03/05/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 24-5-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, na sequência de recurso hierárquico interposto pelo recorrente – professor da Escola do Ensino Básico 2º e 3º Ciclo de Castro Daire e presidente do Conselho Executivo desde 1986 – do despacho de 5-2-02, do Director Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano, suspensa por igual período e determinou, para além de outras medidas que não foram postas em causa, a reposição da quantia de 6.501,94 Euros e, solidariamente, a reposição da quantia de 112,23 Euros. Neste momento, porém, apenas está em causa a apreciação da legalidade da ordem de reposição, uma vez que a pena disciplinar foi declarada extinta ( cfr fls 188 e segs ). O recorrente não se conformou com a ordem de reposição das seguintes importâncias : 1-39.500$00, relativos às despesas com telemóvel, adquirido e registado em seu nome pessoal e retirados indevidamente de montante que deveria reverter para o orçamento da acção social escolar; 2-34.300$00, decorrentes das ajudas de custo pagas ao recorrente por transporte em carro próprio, referente a duas deslocações que efectuou a Lisboa em 1990, para proceder ao levantamento das contas da Escola no Tribunal de Contas; 3-180.706$00 que foi considerado em falta no “fundo de maneio” e se reporta à gestão da Escola e de verbas recebidas de diversas proveniências ( subsídios, donativos, etc.) da responsabilidade do órgão de gestão de que o recorrente era. ao tempo, Presidente; 4-389.904$00, relativos ao montante de vencimento correspondente a faltas injustificadas; 5-22.501$00, relativos à gestão de Escola, a pagar solidariamente com os restantes membros do órgão de gestão. A entidade recorrida, na sua resposta, não impugnou, especificadamente, os factos alegados. Quanto à verba referida no nº1, não se provou, como bem refere o recorrente, que a alegada despesa com o telemóvel era referente a chamadas particulares, pelo que podendo embora haver indevido pagamento com dinheiro destinado à acção social escolar, não se provou ter existido apropriação da verba pelo recorrente, pelo que não terá, quanto a nós, o mesmo, o dever de a repor. A ordem de reposição de verbas contida no nº2 deste parecer, pagas título de ajudas de custo, caracteriza-se como um acto revogatório dum acto constitutivo de direitos já consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação atempada, pelo que não pode haver, quanto a nós, lugar à dita reposição. Também, pelo mesmo motivo, afigura-se-nos que não pode haver lugar à reposição das verbas pagas nos dias em que foram dadas as alegadas faltas injustificadas, referidas no nº 4, tanto mais que não ficou demonstrado, nem foi sequer alegado, que a falta ao serviço constituiu também infracção disciplinar. As verbas referenciadas nos nºs 3 e 5, dizem respeito à alegada gestão negligente, deficitária e fraudulenta, levada a cabo por um funcionário da Escola e à falta de vigilância e omissão de procedimentos adequados (controle administrativo e financeiro) do recorrente enquanto presidente do Conselho Directivo ). Ora, como tem entendido a jurisprudência do STA, as verbas relativas a má gestão, porque são incertas, suscitam dúvidas que só podem ser dirimidas em processo instaurado para o efeito e não através duma apreciação sumária em processo disciplinar ( cfr ac do STA de 15-3-90, in ercº nº 31582 ). Deste modo, afigura-se-nos que não tinha o recorrente que repor qualquer das importâncias enunciadas, pelo que o despacho punitivo na parte em que ordena essa reposição, é ilegal. Termos em que, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nomeadamente da prescrição da reposição, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso na parte sob apreciação. |