Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/17/2004
Processo:00318/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - LPTA
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA
ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Data do Acordão:10/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A meu ver o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

De facto, tal como vem referido pela requerente, ora recorrida, nas suas contra - alegações, não vem impugnada a sentença na parte em que considerou verificados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão; apenas vêm suscitadas duas questões:

1- a da aceitação do acto suspendendo pela proprietária do empreendimento e requerida neste processo ( além de recorrente da sentença) – o que determinaria a perda de objecto do pedido de suspensão,
2 - e a da ilegitimidade da requerente (e ora recorrida ) para este pedido, uma vez que não é proprietária do imóvel em causa.

Ora, verifica-se que estas questões não foram suscitadas durante o processo, pelo que a sentença das mesmas não conheceu nem tinha que conhecer.

Nestes termos, estando em causa, no recurso jurisdicional, apenas a apreciação da legalidade da sentença, não se poderá considerar que a mesma deverá ser revogada, ainda que as questões ora suscitadas pudessem vir a ser procedentes.

E nem se diga que as mesmas, a proceder, implicariam a manifesta ilegalidade na interposição do recurso pois nada têm a ver com tal requisito.

Com efeito, a aceitação do acto não se refere à requerente e a ilegitimidade é um pressuposto processual e não um pressuposto da suspensão do acto, pelo que não cabe na previsão da alínea c), do nº 1, do artº 76,º da LPTA.

Assim, entendemos que o presente recurso jurisdicional não deverá ser apreciado.

Caso, porém, assim se não considerasse, então sempre o recurso jurisdicional haveria de improceder pois é manifesta a sem razão dos fundamentos invocados, essencialmente pelas razões aduzidas nas contra alegações da requerente.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença que determinou a suspensão do despacho da Subdirectora Geral do Turismo que ordenou a interdição temporária de funcionamento da unidade hoteleira de que a ora recorrente é proprietária e a ora recorrida é concessionária.