Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2004 |
| Processo: | 00318/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - LPTA QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE PRESSUPOSTO PROCESSUAL |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A meu ver o presente recurso jurisdicional não merece provimento. De facto, tal como vem referido pela requerente, ora recorrida, nas suas contra - alegações, não vem impugnada a sentença na parte em que considerou verificados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão; apenas vêm suscitadas duas questões: 1- a da aceitação do acto suspendendo pela proprietária do empreendimento e requerida neste processo ( além de recorrente da sentença) – o que determinaria a perda de objecto do pedido de suspensão, 2 - e a da ilegitimidade da requerente (e ora recorrida ) para este pedido, uma vez que não é proprietária do imóvel em causa. Ora, verifica-se que estas questões não foram suscitadas durante o processo, pelo que a sentença das mesmas não conheceu nem tinha que conhecer. Nestes termos, estando em causa, no recurso jurisdicional, apenas a apreciação da legalidade da sentença, não se poderá considerar que a mesma deverá ser revogada, ainda que as questões ora suscitadas pudessem vir a ser procedentes. E nem se diga que as mesmas, a proceder, implicariam a manifesta ilegalidade na interposição do recurso pois nada têm a ver com tal requisito. Com efeito, a aceitação do acto não se refere à requerente e a ilegitimidade é um pressuposto processual e não um pressuposto da suspensão do acto, pelo que não cabe na previsão da alínea c), do nº 1, do artº 76,º da LPTA. Assim, entendemos que o presente recurso jurisdicional não deverá ser apreciado. Caso, porém, assim se não considerasse, então sempre o recurso jurisdicional haveria de improceder pois é manifesta a sem razão dos fundamentos invocados, essencialmente pelas razões aduzidas nas contra alegações da requerente. Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença que determinou a suspensão do despacho da Subdirectora Geral do Turismo que ordenou a interdição temporária de funcionamento da unidade hoteleira de que a ora recorrente é proprietária e a ora recorrida é concessionária. |