Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2008 |
| Processo: | 04387/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Texto Integral: | O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da EPAL, da sentença proferida em 07.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando a acção para reconhecimento de direito intentada por L...... procedente por provada: “- reconhece a L......... o direito ao subsídio de desemprego nos termos do artigo 3º n.º 1 alínea d) do Decreto-lei n.º 79-A/89 de 13 de Março, desde 2 de Dezembro de 1991 e por um período de 18 meses; - condena a entidade demandada a pagar o montante de 7.370,68 euros acrescido de juros de mora desde a citação à taxa legal de 7% desde que esta teve lugar até 30 de Abril de 2003, e à taxa legal de 4%, de 1 de Maio de 2003 em diante”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da EPAL subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. Desde logo, por não ocorrer a excepção peremptória da prescrição do direito ao subsídio de desemprego, como pretende aquela Comissão. De facto, o direito de L....... à prestação do subsídio de desemprego (que origináriamente prescrevia no prazo de cinco anos: artigo 310 alínea g) do Código Civil), passou a estar submetido ao prazo ordinário de prescrição, a partir da comunicação de 29.01.1992 da entidade devedora (que lhe reconheceu tal direito): v. artigo 311 n.º 1 daquele diploma. Ademais, e de acordo com o estabelecido no artigo 323 n.º 1 do Código Civil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Ora, à data da citação (09.03.2000) do Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da EPAL, ou mesmo na data da citação da própria Comissão, para os termos da acção n.º 488/96 proposta (com a mesma finalidade) por L......, não tinha decorrido o prazo ordinário da prescrição, desde o início do novo prazo prescricional. Bem concluiu pois a decisão recorrida, ao considerar não ocorrer a excepção da prescrição. Por outro lado, o contrato de trabalho celebrado em 26.07.1983 entre L........ e a Empresa Portuguesa das Àguas Livres - EPAL cessou em 01.12.1991, em razão de “mútuo acordo, por redução de efectivos na Empresa” “face à implementação de novas tecnologias, ou à melhoria da organização interna da empresa, nomeadamente no que se refere à introdução de novos métodos de trabalho”. Sucede pois, que o motivo da cessação do referido contrato de trabalho se mostra enquadrável no artigo artigo 3º n.º 1 alínea d) do Decreto-lei n.º 79-A/89 de 13 de Março, onde se dispõe que “o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de mútuo acordo que se integre em projecto de redução de efectivos, determinada por reestruturação de sectores de actividade, por recuperação ou viabilização de empresas ou por outras situações que permitam o recurso ao despedimento colectivo”. O subsídio de desemprego é pois devido a L......, e desde 02.12.1991, data da entrega do pedido de concessão do mesmo no Centro de Emprego de Loures da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional: v. artigo 23 n.º 1 do Decreto-lei n.º 79-A/89. Pelo exposto, e porque a decisão do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento (mormente de direito), emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |