Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/17/2008
Processo:03293/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ACTO DE ADJUDICAÇÃO
ACÓRDÃO ANULATÓRIO
ACÓRDÃO NÃO ANULATÓRIO
JULGADOS CONTRADITÓRIOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO LUGAR
Data do Acordão:02/28/2008
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vêm interpostos pela Autora, os seguintes recursos jurisdicionais:

1- Recurso interposto pela IPODEC PORTUGAL –Gestão de Resíduos ,Ldª do despacho interlocutório de 22-2-07, na parte em que indeferiu os requerimentos para produção de prova pericial e testemunhal apresentados pela Autora, com base em que o Tribunal dispunha já dos elementos necessários à decisão.

2- Recurso interposto pela IPODEC PORTUGAL –Gestão de Resíduos ,Ldª, da sentença que considerou improcedente a acção para impugnação de acto administrativo relativo à formação de contrato, com vista à anulação das deliberações de 6-9-06, do Conselho de Administração da EMAC-Empresa de Ambiente de Cascais E.M. pelas quais se decidiu:

1- Adjudicar o concurso público para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de lavagem, desinfecção e desodorização de contentores da Zona 2-Freguesias de Parede, Carcavelos e S. Domingos de Rana à ECOAMBIENTE.
2- Adjudicar por ajuste directo ( sem concurso público ou qualquer outro tipo de procedimento pré-contratual prévio) um contrato com finalidade idêntica ao concurso anterior, ao concorrente GSC-TRIU a operar na Zona 1 - Freguesias de Cascais, Estoril e Alcabideche;
3- Denunciar o contrato a partir de 10-10-06 que a EMAC tinha celebrado com a Autora, com vista à prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de lavagem, desinfecção e desodorização de contentores da Zona 1 e 2

Segundo a sentença, improcedem todos os vícios que vinham imputados às decisões contidas na deliberação impugnada, pelo que considerou igualmente de manter os actos consequentes às mesmas que a Autora também pretendia erradicar da ordem jurídica.

Nas suas contra-alegações a Ecoambiente-Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, S.A. suscitou duas questões que importa, antes de mais, resolver.

A primeira diz respeito ao não conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório de 22-2-07, por ser extemporâneo, já que apenas foi interposto juntamente com o recurso da sentença final.

Porém, não tem razão, a nosso ver, pois nos termos do nº5 do artº 142 do CPTA - que constitui uma norma especial em relação às normas do processo civil que regulam a mesma matéria - “ as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.

A segunda questão é a invocada inutilidade superveniente da lide por a reconstituição da situação que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, ser impossível, pois o acto de recolha de lixo e trabalho de desinfecção dos contentores não pode deixar de ser diário, não podendo ser interrompido o que aconteceria se entretanto se procedesse à substituição da contra –interessada.

Assim, defende a recorrida que deverá ser feito uma ponderação dos interesses em presença, relevando o interesse público.

Parece-nos que as razões invocadas não são motivo de extinção da instância nem sequer de procedência do recurso jurisdicional.

Assim, é nosso parecer que as questões suscitadas deverão improceder.

Apreciemos, agora, os recursos jurisdicionais interpostos.

Quanto ao primeiro recurso, parece-nos que o mesmo não deveria ser recebido uma vez que o despacho impugnado, que considerou dispor já de todos os elementos necessários à decisão, foi proferido nos termos do nº2 do artº 90º do CPTA, no uso dum poder discricionário do juiz e, como tal, é insusceptível de recurso, nos termos do artº 679º do CPC.

Na verdade, a necessidade ou não de utilização de meios de prova encontra-se confiada ao prudente arbítrio do julgador que age, assim, no uso de poderes puramente discricionários ( nº4 do artº 165º do CPC).

Além disso, a necessidade de produção de prova, uma vez proferida decisão final, traduz-se em erro de julgamento e alteração da matéria de facto os quais, a procederem, sempre acarretariam por parte do julgador uma reavaliação da matéria de facto e da prova produzida, o que torna inútil a apreciação do despacho interlocutório em análise.


Em relação ao segundo recurso importa, antes de mais, de referir o seguinte:

Por acórdão/sentença de 8-3-07, proferido no processo nº 1175/06.OBESNT, e mantido por acórdão deste TCAS de 11-7-07 ( procº 2693/07) foi decidido anular, por ilegal, o acto de 6-9-06 de adjudicação à Ecoambiente, Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA, relativo ao concurso público para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e lavagem, desinfecção e desodorização de contentores-zona 2- freguesias da Parede, Carcavelos e S. Domingos de Rana, o mesmo que foi objecto do acórdão de 27-6-07 proferido nestes autos e que decidiu que tal acto de adjudicação era legal.

Nestes termos, a deliberação em causa, no que respeita à adjudicação da zona 2, desapareceu da ordem jurídica, o que aproveitou a todos os concorrentes ao referido concurso que no mesmo foram preteridos.

Assim, a presente lide tornou-se nesta parte, supervenientemente impossível, por perda de um dos seus objectos.

Para além disso, o acórdão proferido nesta acção viola o caso julgado, na parte em que tem como objecto a mesma deliberação, uma vez que a anulação do acto de adjudicação tem eficácia erga omnes o que torna irrelevante as acções terem sido propostas por candidatos diferentes ao mesmo concurso e mesmo com invocação de vícios diferentes.

De facto, não faz qualquer sentido, depois dum acto ter sido anulado pelo Tribunal, outro tribunal proceder à reapreciação desse acto proferindo uma decisão contrária à anterior, ainda que os destinatários sejam outros concorrentes diferentes dos destinatários da anterior decisão.

Aliás, tais decisões são de impossível execução em simultâneo, pois ou se mantém a adjudicação ou não se mantém.

Deste modo, deve ser declarada nesta parte, nula a sentença recorrida, com o consequente não conhecimento do presente recurso jurisdicional

Não vem impugnada a sentença na parte em que considerou improcedente o pedido de anulação do acto que procedeu por ajuste directo à adjudicação do contrato à GSS-TRIU, relativo à Zona 1, bem como na parte que deu como não verificada a invocada ilegalidade da deliberação que procedeu à denúncia do contrato com a Autora, pelo que a mesma será de manter quanto a estas decisões


Termos em que deverá a sentença ser declarada nula por violação do caso julgado, na parte em que considerou de improceder o pedido de anulação do acto de adjudicação à ECOAMBIENTE o serviço de recolha de lixo na Zona 2, não se conhecendo do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público