Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/19/2008 |
| Processo: | 04673/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01232/08.9BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESPACHO LIMINAR DE REJEIÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS FACTUAIS ESTRUTURANTES DA CAUSA DE PEDIR |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, do Despacho de fls. não numeradas, do TAF de Leiria, que rejeitou liminarmente o requerimento solicitando a adopção da presente providência cautelar antecipatória, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 116º do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro sobre os pressupostos, com violação do art. 112º nº 2 als. a) e f) do CPTA, art. 89º nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07, art. 58º nº 1 da CRP, arts. 3º, 4º, 5º e 108º nº 3 al. c) do CPA. A entidade recorrida apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção do Despacho recorrido e levantando como questão prévia a excepção do caso julgado. II – Relativamente a esta excepção de caso julgado, a entidade recorrida apenas indica a existência do processo nº 1740/08.1BELSB, que se tratará de processo cautelar, o qual terá sido decidido por sentença que já não admite recurso ordinário. Todavia, nada mais se diz sobre o mesmo, designadamente quanto à identidade de sujeitos, objecto e pedido, motivo porque se torna impossível a este Tribunal conhecer neste momento da invocada excepção. III – Quanto ao despacho recorrido, desde já se nos afigura ser de manter o mesmo, não assistindo razão ao recorrente. Com efeito, o registo informático a que se refere o doc. 15 demonstra que o requerente efectuou um “registo de exposição Artigo 89º - 2” da Lei nº 23/2007 de 04/07, com a data de 30 de Abril de 2008, o qual de acordo com o doc. que se segue àquele, com data de 09.10.2008, “Aguarda marcação de entrevista”. Todavia, se compulsarmos o site www.sef.pt, indicado pelo recorrente, o registo informático envolve o preenchimento de um formulário informático que consubstancia os termos e razões do pedido. Ora, é exactamente esse formulário preenchido, que não se mostra junto aos autos, o qual, constituindo o objecto do procedimento administrativo, estruturaria a causa de pedir dos presentes autos e que o recorrente poderia ter obtido, designadamente requerendo o respectivo documento imprimido e certificado à entidade requerida. Não o tendo feito, e não tendo o mesmo sido junto, não podia o tribunal de 1ª instância, atento o pedido formulado nestes autos dar como demonstrado a omissão de pronúncia da entidade administrativa, e apreciar do decretamento provisório da autorização de residência e da ocorrência ou não de deferimento tácito, alegado pelo recorrente. Por outro lado, face à divergência referida no despacho recorrido quanto ao passaporte do requerente, e o facto do mesmo se mostrar caducado, também não se mostra comprovada a identificação do recorrente e a sua coincidência com a do pedido de inscrição formulado informaticamente. Daí, cabendo ao ora recorrente demonstrar os factos que constituem a causa de pedir, que ao ter considerado a manifesta ilegalidade da pretensão formulada por falta de elementos estruturantes da causa de pedir que impedem a apreciação do pedido formulado, incluindo o seu decretamento provisório, ao abrigo do art. 131º do CPTA, que o despacho recorrido não enferme, a nosso ver, de erro na apreciação dos pressupostos, com violação das disposições legais e constitucionais invocadas pelo recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o despacho recorrido. |