Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2007
Processo:02732/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONCURSO
ENFERMEIRO
Texto Integral:O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de 5.8.96 da Coordenadora Sub-Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que a excluíra a recorrente do concurso interno geral para provimento de 98 lugares de enfermeiro graduado da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
A recorrente conclui as suas alegações pedindo a revogação da sentença, por entender que terá aplicado à questão controvertida o DL 498/88 em vez do DL 437/91 e também erradamente recusado a aplicação do artº 100º e seguintes do CPA.
A autoridade recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso e a confirmação do decidido.
Entendo que assiste inteira razão à recorrente.
Com efeito, o regime legal da carreira de enfermagem resulta do DL 437/91 de 8 de Novembro e constituindo um regime especial, foge à regra geral do aplicado DL 498/88, não só perante a regra da especialidade como da temporalidade, de resto bastando verificar a “legislação aplicável” ao concurso e que consta do nº 4 do aviso do DR II Série de 6.4.96, cfr. fls 10 e o artº 3.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, afirma expressamente “Mantêm-se os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.”
Também é pacífica a jurisprudência neste sentido, cfr. o Acórdão n.º 587/93, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II, n.º 299, de 24/12/93 e 185/98 de 11.2.98; o Parecer nº 26/95 de 25.5.95 do CC da PGR e por exemplo o Ac. do Pleno de 11.12.02, R. 39181 e os Acs. do STA 19.3.03, R. 1774/02; de 18.5.04, R. 109/04 e de 19.1.05, R. 951/04.
No Ac. do TCAS de 27.4.06, R. 12129/03, decidiu-se que além de ser o DL 437/91 que se aplica concursos de enfermagem, também beneficia do direito de audiência dos interessados, porque o regime previsto nos artigos 100.º a 104.º do CPA é aplicável aos procedimentos especiais por força do n.º 6 do artigo 2.º do CPA.
Nesta conformidade, assistindo razão à recorrente, por se verificar violação de lei, deverá anular-se a sentença recorrida e proceder o recurso, segundo o meu parecer.