Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/07/2008 |
| Processo: | 04491/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes cabral |
| Descritores: | DESPACHO Nº 867/03/MEF. NULIDADE. ANULABILIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho saneador proferido em 04.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando o prazo estabelecido no artigo 69 n.º 2 alínea b) do CPTA para o exercício do direito de acção visando a prática de acto devido, e não vislumbrando a ocorrência de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - SNTAL, em representação do seu associado A............. * A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Na verdade, o cerne da questão reside na determinação da exacta natureza do vício que afecta o acto de devolução, pela CGA, do processo de aposentação de A........: a nulidade ou a anulabilidade. Ora, as pertinentes razões expendidas no aresto do TAF de Lisboa permitem indubitávelmente concluir pela natureza incidental da apreciação do Despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 no âmbito deste processo, e pela afectação de mera anulabilidade dos actos administrativos praticados com base em regulamentos ilegais, nos termos do disposto nos artigos 133 e 135 do Código do Procedimento Administrativo. Assim, porque o associado do SNTAL tomou conhecimento do acto da CGA (de devolução do seu processo de aposentação) em finais de Fevereiro de 2004 e a acção administrativa especial apenas deu entrada em juízo em 21.12.2006 (quando há muito se esgotara o prazo de três meses fixado para o efeito no artigo 69 n.º 2 do CPTA) não poderia curialmente escamotear-se a ocorrência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção. Efectivamente, não se evidenciando a presença de acto nulo (como a decisão recorrida cabalmente demonstra, e igualmente resulta da contra-alegação apresentada pela CGA), haveria tão só a considerar na situação em análise, o prazo de impugnação dos actos anuláveis. E esse há muito transcorrera. Face ao exposto, e porque o aresto do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : |