Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2002
Processo:10481/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ENCARREGADO DE PESSOAL AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação do seu associado F ...................... , interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 07 - 12 - 2000, notificado ao recorrente em 04/01/2000, da Srª. Secretária de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho que negou provimento à reclamação da sua não nomeação em regime de substituição para o lugar de encarregado de pessoal de acção educativa.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por erro de interpretação do art. 39º nº 1 do Dec. Lei nº 223/87 de 30/05 e art. 25º nº 2 do Dec. Lei nº 353-A/89 de 16/10, de desrespeito ao princípio da igualdade e da proporcionalidade e deficiente fundamentação.


II – Dos autos resultam os seguintes factos:
a) Pelo aviso nº 2819/2000, do Presidente do Conselho Directivo da Escola E.B 2, 3 de Real, publicado no DR, de 12/04/2000, II Série, nº 87, foi nomeado por urgente conveniência de serviço, encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa, o recorrido particular, F ............... .
b) O recorrido particular tinha de antiguidade na função pública, à data de 31/12/99, 18 anos, 07 meses e 15 dias e o recorrente, à mesma data, 16 anos, 03 meses e 10 dias.
c) Em antiguidade na Escola, o recorrido particular tinha entrado em funções em 19/10/95 e o recorrente em 01/01/96.
d) À data da nomeação, recorrente e recorrido particular exerciam as funções de auxiliar de acção educativa, sendo este último abonado pelo índice 210 e o primeiro pelo índice 175.
e) Complementarmente, o recorrido particular foi considerado para efeito da nomeação, pelo Presidente do Conselho Directivo, como reunindo condições profissionais e humanas claramente superiores ao recorrente.



III - De acordo com o art. 28º do Dec. Lei nº 223/ 87 de 30/05 a carreira de auxiliar de acção educativa desenvolvia - se pelas categorias de principal, 1ª e 2ª classes.
Porém, com a vigência do Dec. Lei nº 353-A/89 de 16/10, a estrutura desta carreira foi alterada passando a estar organizada horizontalmente em função de escalões ( anexo nº 6 do Dec. Lei nº 353-A/89 ).

Dispõe o art. 39º do Dec. Lei nº 223/87 citado que “ Quando não estiver afectado a um estabelecimento de ensino um encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ... as respectivas funções são exercidas pelo auxiliar de acção educativa de mais elevada categoria, a designar pelo respectivo presidente do concelho directivo ou quem as suas vezes fizer. “ (sublinhado nosso).

A mais elevada categoria terá pois de ser aferida em função do escalão dentro da mesma categoria/carreira, que não, necessariamente, em função da antiguidade dentro da carreira de auxiliar de acção educativa – note - se que o posicionamento em determinado escalão pode ter a ver com o tempo de serviço estipulado por lei no escalão anterior (progressão na mesma categoria) como pode ter a ver com a restruturação de carreiras.

Por outro lado, o nº 2 do art. 39º daquele Dec. Lei 223/87 estipula que tal função será desempenhada em regime de substituição.
Ora, o art. 25º do Dec. Lei nº 353-A/89, ao contrário do pretendido pelo recorrente, diz respeito ao acesso à carreira de encarregado auxiliar de acção educativa, que não ao regime de substituição
Com efeito, a carreira apresenta - se como um conjunto hierarquizado de categorias a que correspondem funções da mesma natureza e a que os funcionários terão acesso em regra, através de concurso ( Dec. Lei nº 498/88 de 30/12, com as alterações do Dec. Lei nº 215/95 de 22/08 ).
Já o regime de substituição “ é uma atribuição transitória do exercício de funções a um ou mais funcionários ou agentes, que não ocuparão o lugar respectivo “ ( João Alfaia in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público “ ) – vide ainda Parecer da PGR, proc. nº 61/93, DR, II Série, nº 114 de 17/05/94, invocado pelo recorrido).

Assim sendo e na esteira do Acórdão da 1ª Secção do STA de 03 - 11 - - 98 proc. 41934, que caiba no “ poder discricionário da Administração nomear de entre os funcionários que integram a maior categoria da carreira de recrutamento existente nos serviços aquele que na sua óptica dê melhor satisfação ao fim público a prosseguir ... Perante acto que nomeie funcionário da mesma categoria do recorrente embora com bastante menos tempo de serviço ... não releva no plano de violação do princípio da igualdade “.
O mesmo se dizendo no que se refere ao princípio da proporcionalidade.

Pelo que nessa parte não assiste em nosso entender razão ao recorrente


IV - Quanto á invocada falta de fundamentação do acto recorrido.

Conforme é jurisprudência pacífica do STA e deste TCA “ a fundamentação do acto administrativo é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber - se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente ( cfr., entre muitos outros, Ac. da 1ª Secção do STA 45972 de 02 - 01 - 24 ).

O despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa de “Concordo.
Nego provimento ao recurso “
foi aposta sob a informação nº 375/000 da Direcção Regional de Educação Norte, pelo que absorveu todo o conteúdo da mesma informação.
Tal informação, permite conhecer das razões porque o recorrido decidiu como decidiu sendo certo que o recorrente as entendeu devidamente, conforme o demonstram os argumentos por si expendidos no presente recurso.

Motivo porque, também nesta parte entendemos não assistir razão ao recorrente.

Em face do exposto, é nosso parecer que o presente recurso deve improceder, por o acto recorrido não enfermar de qualquer dos vícios invocados.