Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/04/2008 |
| Processo: | 04268/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACTO IMPUGNADO FACTOS ARTICULADOS |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Oeiras, do acórdão proferido em 29.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando indevidamente fundamentado o despacho de 04.04.2007 (proferido com competência delegada pelo Chefe do Serviço de Polícia Municipal de Oeiras), julgou procedente a acção administrativa especial intentada por C.......... e esposa, anulando o acto administrativo em causa. * A meu ver, assiste razão ao recorrente. Na verdade, atentando nas peças processuais juntas pelas partes aos autos, se constata que para os litigantes era sem dúvida perceptível todo o conteúdo e finalidade do acto impugnado, embora este, sem grande concisão, se referisse tão só à “demolição das obras executadas na Calçada Conde de Tomar, n.º 23, na Cruz-Quebrada, obra essa que V. Exª realizou sem que para o efeito possuísse a necessária licença municipal exigida por lei”. Assim, incumbindo ao julgador inteirar-se de todos os elementos que reputa imprescindíveis à boa resolução da causa, impunha-se que, préviamente à prolação da decisão final, obtivesse das partes (e porventura das testemunhas arroladas, mas cuja inquirição o tribunal dispensou: v. fls. 72) os necessários esclarecimentos. Por outro lado, é inegável que, embora não se ache confinado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz apenas pode servir-se dos factos articulados pelas partes (v. artigo 664 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do CPTA) – sendo certo que no caso vertente nenhuma delas (mormente os AA) se refere, sequer perfunctóriamente, à falta de fundamentação do acto impugnado ou à inobservância do disposto no artigo 124 e segs. do Código do Procedimento Administrativo. O tribunal a quo conheceu pois de questão que não lhe foi colocada (daí resultando a procedência da acção) prescindindo, ao invés, de se pronunciar sobre as inerentes aos autos, e que cumpria dilucidar. Deste modo, incorrendo o douto aresto do TAF de Sintra na nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o recurso interposto, na minha perspectiva, não poderá deixar de obter provimento. |