Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/20/2005 |
| Processo: | 05782/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO POR ESCOLHA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO ANULATÓRIO |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna o despacho que homologou a lista de ordenação em mérito relativo para promoção por escolha ao posto de capitão-de mar-e-guerra, em execução do Acórdão do STA anulatório de decisão anterior, com base no vício de violação de lei, por infracção à alínea d) do nº 2 do art. 4º, com referência ao nº 3 do art. 3º, ambos da Portaria nº 21/94, de 8/1. Imputa-lhe os vícios de violação de lei por desconformidade com o Acórdão exequendo, de falta de audiência do interessado, de falta de fundamentação, de violação dos princípios da igualdade e imparcialidade e de erro sobre os pressupostos. Atento o critério estabelecido no nº 1 do artigo 57º da LPTA, deve conhecer-se prioritariamente do vício de violação do caso julgado, determinante da nulidade do acto – cfr. art. 133º, nº 2., al h) do CPA e art. 9º, nº 2, do DL 256-A/77, de 17/6. De acordo com o Acórdão executado o acto anulado enfermava do vício de violação de lei, por infracção à al. d) do n.º 2 do art.° 4°, com referência ao art.° 3º, ambos da Portaria 21/94, porque, no que respeita à avaliação individual periódica, não explicitou as razões porque apenas tomou em consideração 18 informações semestrais do recorrente, quando em relação aos restantes concorrentes tomou em conta 20 dessas informações, e ainda porque não tomou em consideração as informações atribuídas ao recorrente respeitantes aos semestres de Julho/92, Janeiro/93 e Julho/94, contendo, pelo menos esta última, média superior à sua média geral final. Face ao teor da pronúncia anulatória, deveria a Administração ter tido o especial cuidado de explicitar os passos que inequivocamente representassem a sua fiel execução, mormente esclarecendo que informações respeitantes ao recorrente foram ponderadas, e, no caso de se manterem as consideradas no acto anulado, as motivações que neste faltavam e cuja omissão constituíu causa de anulação contenciosa. Tanto quanto os elementos disponibilizados pela autoridade recorrida revelam, o acto recorrido não esclarece explicitamente tais aspectos. Porém, como consta da acta nº 04/01 da reunião do Conselho de Classes, relativamente ao recorrente foi considerado: “Do processo de avaliações individuais, verificou-se uma média geral individual inferior à média do universo dos oficiais em apreciação (...)”.Tal explicitação, cujo rigor não é impugnado, será suficiente para a fundamentação do acto, em conjugação com os elementos constantes do processo de avaliações individuais, pois dela se pode deduzir que foram considerados todos os elementos constantes do processo individual do recorrente, uma vez que nenhum foi excluído, sendo certo que é afirmada a intenção de dar execução ao Acórdão anulatório com respeito pelos critérios definidos no nº 2 do art. 4º da Portaria citada. E assim, já não haverá que justificar as divergências notadas pelo Acórdão executado, visto que não podem ocorrer no pressuposto referido. No entanto, deve dizer-se que numa atitude de franca colaboração, a Administração deveria ter deixado esclarecido de forma expressa, atentos os precedentes, quais as informações relativas ao recorrente que foram consideradas, desse modo evitando as dúvidas por ele suscitadas. Quanto aos demais vícios, determinantes da anulabilidade do acto, é de conhecer prioritariamente do vício de forma por falta de audência prévia, face ao “entendimento que o STA tem adoptado, por diversas vezes, que um vício formal que afecta a formação da vontade administrativa deve ser apreciado antes dos vícios que influem na formulação da própria vontade, desde que se esteja, como é o caso previsto no art. 100º do CPA, perante uma situação em que o interessado pode contrapor, perante a proposta de decisão a adoptar pela autoridade administrativa, novos elementos susceptíveis de contraditar a posição tomada e influenciar a decisão final” Cfr. Ac. do STA, de 05.02.2002, proc. 047311. A autoridade recorrida, reconhecendo, embora, que não foi dado cumprimento ao aludido artigo 100º, entende que essa formalidade não era exigida por se tratar de processo especial que a exclui por natureza, a qual é exigida no processo prévio ao da escolha. Parece-me mais consentânea com a realidade e com a Constituição a doutrina do Ac. do STA, de 12.12.01, proc. 039893, segundo a qual: “II - O direito de audiência dos interessados regulado nos art°s. 100°. a 104°. do CPA é aplicável aos procedimentos especiais, por força do n.º 6 do art° 2°. do CPA. III - Não há lugar a tal audiência se não existir instrução, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art° 103° do CPA e, ainda, quando a natureza do procedimento o determine. IV - O procedimento para promoção, por escolha, de capitães-de-fragata a capitães de mar-e-guerra é especial, sendo-lhe aplicável o disposto nos normativos referidos em II, nos termos do n.º 6 do art° 2° do CPA, uma vez que naquele não se prevê qualquer tipo de audiência. V - Em tal procedimento existe instrução traduzida, nomeadamente, na documentação de suporte enumerada nos nºs. 1 e 2 do art°. 47°. do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26.5, do Ministro da Defesa Nacional (v.g. impressos de avaliação individuais, registos disciplinares e processos individuais) e na acta da Comissão do Conselho de Classes, donde constam a avaliação dos militares e a votação, por escrutínio secreto, para ordenação, por mérito relativo, da lista das promoções por escolha. VI - Este procedimento não repudia, pela sua natureza, a existência de tal audiência, pois não se vê como empecilho, nomeadamente, o voto por escrutínio secreto e o carácter confidencial das actas da Comissão do Conselho de Classes, ressalvados os militares interessados (normação contrária, aliás, a este último propósito, não deixaria de afrontar a Constituição).” Na verdade, o facto de os interessados serem ouvidos a propósito da sua avaliação em mérito absoluto não é suficiente para garantir a participação com vista à decisão sobre o seu posicionamento numa ordenação por mérito relativo, que não é resultado automático do mérito absoluto e nem se limita a comparar simples valores numéricos, mas, pelo contrário, é o resultado dum processo complexo em que são juntos diversos elementos instrutórios, a que se seguem operações matemáticas complexas e intervenções opinativas estabelecendo discricionariamente a avaliação qualitativa e o mérito relativo dos concorrentes. Faz, assim, todo o sentido e cobra inteira utilidade a audiência dos interessados previamente à decisão final, que, no caso sub judicio, poderia designadamente evitar o erro alegadamente cometido. Verifica-se, assim, a meu ver, o vício de forma por falta de audiência do interessado, com eficácia anulatória do acto, procedendo, consequentemente, o recurso e ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios cfr. O Ac. referido na nota 1 -“Se o tribunal se pronunciou no sentido de anulação do acto por falta de audiência prévia está-lhe vedada a apreciação do vício de fundo atribuído ao mesmo acto.” |