Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/26/1999 |
| Processo: | 02806/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SENTENÇA NULA OMISSÃO PRONÚNCIA FACTOS |
| Data do Acordão: | 08/05/1999 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Ac. 06-05-1999 |
| Texto Integral: | 1.M ............... recorre da sentença do TAC de Lisboa, complementada pelo despacho de fls. 26, que lhe rejeitou por ilegitimidade passiva o pedido de suspensão de eficácia ali apresentado do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, alegando e pedindo apenas a revogação dos “despachos recorridos e substituídos por outro em que: se defira o pedido de suspensão (...) ou pelo menos se convide a Recorrente a aperfeiçoar e corrigir a sua petição...” e que se tome em “consideração, nestes autos, o que vier a ser decidido sobre o seu pedido de apoio judiciário, no processo principal.” 2 . Ora, como se vê de fls. 22, o Ministério Público promoveu que a secção informasse “se conjuntamente com a presente suspensão foi intentado recurso contencioso, pois em caso afirmativo, haverá lugar à apensação do artº 78º, nº 1 da LPTA.” A fls. 24, ordenou o Mmº Juiz a apensação do dos presentes autos ao processo do recurso contencioso do despacho suspendendo, para o caso de ter sido interposto. Decorre que: i) Não foi feita prova do acto suspendendo, nestes autos, nem pela requerente, nem por outrém. ii) A secção, na primeira instância, não juntou o processo de recurso, nem informou por que o não fez, se eventualmente por não ter sido interposto. iii) A recorrente pagou a taxa de justiça. Antes de mais, não tem este Tribunal quaisquer elementos para decidir, sendo certo que a decisão a proferir, como tem sido unanimemente aceite, deve ser de direito e de facto, não restrita à matéria do recurso, a decisão recorrida, mas abrangendo o próprio pedido de suspensão e respectivos fundamentos. A meu ver, a sentença recorrida, tal como o despacho que a “esclareceu”, por não terem procedido à discriminação da matéria de facto dada como provada, com violação do disposto no artº 659º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA, padecem da nulidade por falta de fundamentação, que a recorrente lhe assaca e que decorre da cominação do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC. Aliás, resulta incompreensível e surrealista que se tenha decidido pela suscitada ilegitimidade, sem que aos autos tivessem sido juntas cópias do acto suspendendo ou sua notícia suficiente, designadamente da respectiva existência, autoria, conteúdo, destinatário, natureza, notificação e efeitos. Assim, por exemplo o Ac. do STA de 19.10.95, BMJ 450, 539, na aplicação derivada do artº 762º, nº 1 do CPC, ensina que: “I – Impondo a lei ao juiz o dever de na sentença «discriminar os factos que considera provados», é de anular a sentença que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir. II – E, tratando-se de uma nulidade da própria decisão-julgamento da matéria de facto, tal vício, contemplado no artigo 712º, nº 2- ACTUAL- do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso. III – Sendo assim, perante uma sentença totalmente omissa quanto à investigação e fixação dos factos indispensáveis à solução da causa, impõe-se a anulação dessa sentença para que, em novo julgamento, seja discriminada a matéria de facto provada.” Do mesmo modo, tem decidido o TCA, por exemplo no Ac. de 7.1.99, R. 2208: “ Se a sentença não contiver factos e não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitem a apreciação da matéria de facto o tribunal de recurso, oficiosamente, deve anular a decisão proferida na 1ª instância.” Também no Ac. do TCA de 11.2.99, R. 2456 se decidiu que: “Não tendo a sentença recorrida fixado a matéria de facto atinente às questões suscitadas pelo requerente/recorrente, impedindo o tribunal de recurso de aplicar o direito pertinente, será de anular oficiosamente tal sentença, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, a fim de os autos serem devidamente instruídos com os documentos necessários e ser proferida nova sentença que julgue em conformidade com o apurado.” 3. Em conclusão, padecendo a sentença recorrida de nulidade, como tal deve ser declarada e proceder o recurso, segundo o meu parecer. |