Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/23/2006
Processo:01391/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
ACTO PREPARATÓRIO
CONCURSO PARA ASSISTENTE HOSPITALAR
RECURSO DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CONCORRENTE SÓCIA DE CLÍNICA MÉDICA
MEMBROS DO JÚRI SÓCIOS DA MESMA CLÍNICA
Data do Acordão:07/06/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Médico Assistente Eventual de Cardiologia da Carreira Médica Hospitalar, do despacho de 20-8-98, do Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental, proferido por delegação de competências do Director-Geral da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto em 20-2-98, do acto de homologação do Conselho de Administração do Hospital de S. Bernardo de 26-1-98, da lista de classificação final relativa ao concurso para provimento de duas vagas de Assistente Hospitalar de Cardiologia, naquele Hospital.

O recurso jurisdicional vem interposto pelos recorridos particulares, primeiro e segundo classificados no citado concurso, tendo o recorrente e ora recorrido sido classificado em terceiro lugar,
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As alíneas A) a D) das conclusões das alegações, tratam do caso decidido que se teria formado em relação a um primeiro incidente de suspeição por ter sido considerado, por decisão judicial, que o acto que o decidiu era irrecorrível contenciosamente por ser acto meramente preparatório; tratam ainda do caso decidido que se teria igualmente formado sobre um segundo incidente de suspeição deduzido em 27-1-98, por o mesmo ter sido rejeitado por extemporâneo sem que do respectivo acto tivesse sido interposto recurso contencioso.

Vejamos se tais conclusões procedem.

Em relação ao primeiro incidente de suspeição, a decisão judicial, ao considerá-lo “preparatório”, acarretou que o mesmo tivesse que ser apreciado no recurso contencioso interposto da decisão que pôs termo ao concurso, a qual, constituindo objecto do presente recurso contencioso, implica que nele se aprecie o referido incidente.

Quanto ao segundo incidente, entendemos que o mesmo é estranho ao presente recurso contencioso, uma vez que foi deduzido após a prolação do acto homologatório da lista de classificação final aqui em apreciação.

Nestes termos, afigura-se-nos que as citadas conclusões improcedem em relação ao primeiro incidente, devendo manter-se a sentença recorrida na parte em que decidiu inexistir caso resolvido quanto a este.

Já quanto ao segundo incidente, afigura-se-nos que a douta sentença ao conhecer do mesmo, sem que a decisão de 27-1-98 faça parte do objecto deste recurso, merece salvo o devido respeito censura, embora por motivo diferente do invocado nas conclusões das alegações dos ora recorrentes, que no entanto, deverão, nesta parte proceder, na medida em que atacam a sentença por ter conhecido do referido incidente.
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Em relação às demais conclusões afigura-se-nos que as mesmas improcedem.

De facto, ao contrário do que nelas se defende, parece-nos aplicável ao caso o nº 1, do art. 48º, do Código de Procedimento Administrativo, pois ocorre uma circunstância pela qual pode razoavelmente suspeitar-se da isenção ou rectidão da conduta do 2º vogal efectivo, Drª. M ... , bem como do 1º vogal suplente, Dr. L ... que constituem o Júri que apreciou as candidaturas dos concorrentes ao concurso em análise.

De referir que os casos invocados nas alíneas a) a d), do nº 1, do art. 48º do CPA não são taxativos, como denúncia o termo “designadamente” inserto na parte final do corpo do citado dispositivo legal.

Assim, entendemos que o caso em apreciação, não sendo integrável propriamente na moldura da alínea d) do nº 1 do art. 48º do CPA, é integrável, sem dúvida, no corpo do nº 1 do citado artigo.

Com efeito, consideramos que sendo os referidos membros do Júri, juntamente com a primeira candidata admitida, Drª. Q ..., sócios da mesma Clínica Médica, aí exercendo, pelo menos a referida candidata, a sua profissão, têm necessariamente um relacionamento estreito e interesses comuns que podem razoavelmente fazer suspeitar da isenção da actuação dos citados membros do Júri na avaliação dos candidatos, com benefício da Drª. Q ... em detrimento dos demais, o que é susceptível de violar o princípio da imparcialidade, isenção e transparência.

Em contrapartida, afigura-se-nos irrelevante aferir-se, na prática, foi ou não beneficiada a referida candidata, ou se a mesma deixou de ser sócia após a abertura do referido concurso, e antes de apreciar os currículos dos candidatos.

E isto por duas ordens de razões a saber:

Primeiro porque continuou a dar consultas na mesma clínica de que foi sócia, mantendo-se a proximidade de relacionamento e interesses comuns com os dois membros do Júri em causa.

Segundo porque a suspeição sempre existiria pelo facto de essa proximidade e interesses terem ocorrido num passado muito próximo (até pelo menos à data da abertura do concurso) como sócia da referida sociedade.


Termos em que, em consonância com o exposto, emitimos parecer no sentido da revogação da sentença na parte em que considerou de conhecer o incidente de suspeição suscitado em 27-1-98, devendo, no entanto, manter-se na parte restante em que considerou de anular o concurso em análise a partir da constituição do Júri, inclusivé.