Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/27/2006 |
| Processo: | 01732/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REVOGAÇÃO PARCIAL DO ACTO IMPUGNADO ARTICULADO SUPERVENIENTE NÃO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DO ACTO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Impugna-se a sentença que considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial proposta pela Autora, funcionária pública, contra o Município de Olhão, com vista à anulação da deliberação de 17-8-05, da Câmara Municipal de Olhão, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 946,73 €. Baseou-se a sentença no facto de, na pendência da acção e aquando da respectiva resposta, o Réu ter reconhecido o vício de falta de fundamentação assacado ao acto na petição, bem como a irregularidade da respectiva notificação, tendo notificado de novo a A. da deliberação de 2-11-05 que decidiu acrescentar à deliberação recorrida a expressa menção de que a sanção era aplicada em concordância com a conclusão do relatório final do processo disciplinar, o qual foi também, desta vez, enviado. Não concordou, porém, a A., vindo alegar em recurso jurisdicional, essencialmente que a deliberação de 2-11-05 continua a sofrer de falta de fundamentação, bem como do vício de violação de lei, pelo que apresentou um articulado superveniente ao abrigo do artº 86º do CPA, com vista à continuação do processo para anulação desta deliberação com os fundamentos no mesmo expostos mantendo ainda os vícios invocados na petição e ainda não conhecidos. Não obstante, sentença impugnada não levou em conta a apresentação deste articulado superveniente, nem conheceu dos vícios no mesmo invocados nem dos vícios invocados na petição, sofrendo, assim, de nulidade por omissão de pronúncia. E afigura-se-nos que terá razão. De facto, e ao contrário do que se refere no despacho de sustentação do agravo, não se vislumbra na sentença qualquer referência, ainda que mínima, ao articulado superveniente apresentado pela Autora em 17-11-05, nem aos vícios no mesmo referidos quer os apresentados ex novo em virtude da notificação da deliberação de 2-11-05, com os respectivos fundamentos que determinaram o acto punitivo, quer os que apresentara na petição e ainda não sanados pela nova deliberação substitutiva da deliberação inicialmente impugnada. Ora, tal é, manifestamente, matéria que deveria ter sido conhecida, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPCivil. Nestes termos, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí prosseguirem os autos, devendo ser conhecido o articulado superveniente bem como os vícios no mesmo expostos, se a tal nada obstar, com a inerente fixação da matéria de facto, após eventual produção de prova testemunhal e documental se tal se afigurar necessário, bem como de produção de alegações finais se as partes às mesmas não renunciarem. A magistrada do Ministério Público |