Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/27/2006
Processo:01732/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REVOGAÇÃO PARCIAL DO ACTO IMPUGNADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
NÃO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS DO ACTO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Impugna-se a sentença que considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial proposta pela Autora, funcionária pública, contra o Município de Olhão, com vista à anulação da deliberação de 17-8-05, da Câmara Municipal de Olhão, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 946,73 €.

Baseou-se a sentença no facto de, na pendência da acção e aquando da respectiva resposta, o Réu ter reconhecido o vício de falta de fundamentação assacado ao acto na petição, bem como a irregularidade da respectiva notificação, tendo notificado de novo a A. da deliberação de 2-11-05 que decidiu acrescentar à deliberação recorrida a expressa menção de que a sanção era aplicada em concordância com a conclusão do relatório final do processo disciplinar, o qual foi também, desta vez, enviado.

Não concordou, porém, a A., vindo alegar em recurso jurisdicional, essencialmente que a deliberação de 2-11-05 continua a sofrer de falta de fundamentação, bem como do vício de violação de lei, pelo que apresentou um articulado superveniente ao abrigo do artº 86º do CPA, com vista à continuação do processo para anulação desta deliberação com os fundamentos no mesmo expostos mantendo ainda os vícios invocados na petição e ainda não conhecidos.

Não obstante, sentença impugnada não levou em conta a apresentação deste articulado superveniente, nem conheceu dos vícios no mesmo invocados nem dos vícios invocados na petição, sofrendo, assim, de nulidade por omissão de pronúncia.

E afigura-se-nos que terá razão.

De facto, e ao contrário do que se refere no despacho de sustentação do agravo, não se vislumbra na sentença qualquer referência, ainda que mínima, ao articulado superveniente apresentado pela Autora em 17-11-05, nem aos vícios no mesmo referidos quer os apresentados ex novo em virtude da notificação da deliberação de 2-11-05, com os respectivos fundamentos que determinaram o acto punitivo, quer os que apresentara na petição e ainda não sanados pela nova deliberação substitutiva da deliberação inicialmente impugnada.

Ora, tal é, manifestamente, matéria que deveria ter sido conhecida, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPCivil.

Nestes termos, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para aí prosseguirem os autos, devendo ser conhecido o articulado superveniente bem como os vícios no mesmo expostos, se a tal nada obstar, com a inerente fixação da matéria de facto, após eventual produção de prova testemunhal e documental se tal se afigurar necessário, bem como de produção de alegações finais se as partes às mesmas não renunciarem.

A magistrada do Ministério Público