Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/15/2003
Processo:11657/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTAS INJUSTIFICADAS
DEMISSÃO
APOSENTÇÃO COMPULSIVA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 28-6-02, do Senhor Ministro da Saúde, que aplicou ao recorrente, auxiliar de Apoio e Vigilância no Hospital de Santa Maria, a pena disciplinar de demissão, ao abrigo da alínea h) do nº2 do artº 26 do ED, por violação do dever geral de assiduidade.
O fundamento da aplicação desta pena disciplinar, constante da acusação e mantido no relatório final, foi o facto de o recorrente, tendo requerido em 25-1-99, a licença sem vencimento por um ano, não ter esperado pela respectiva decisão, ausentando-se para a Suíça em 29-3-99, encontrando-se na situação de faltas injustificadas desde 11-5-99 até 31-6-99, continuando em 9-6-00, data em que foi elaborada a acusação, a faltar ao serviço sem justificação, o mesmo acontecendo em 20-3-02 (cfr fls 128 do PI ),

Segundo o recorrente, o acto recorrido violou o artº 28 do ED, uma vez que não foi dado cumprimento a este dispositivo legal que obriga a atender à natureza do serviço, à categoria do funcionário e ao grau de culpa.

Para além disso, não foram consideradas as atenuantes de exemplar comportamento e zelo e provocação previstas nas alíneas a) e d) do artº 29 do ED, o que igualmente determina a violação do artº 28, que obriga à consideração de todas as atenuantes.

Refere ainda a existência de falta de fundamentação por não ser possível compreender a aplicação da pena de demissão e não a de aposentação compulsiva quando no próprio relatório se refere que a actuação recorrente foi apenas negligente por não ter pedido informação acerca da existência de decisão sobre o pedido de licença, antes de se ausentar do serviço.

Começando por este último vício, há a referir que o mesmo, a existir, não se traduz em falta de fundamentação, mas em violação de lei já que só existe o dever de fundamentar em relação à decisão tomada - aplicação da pena de demissão - e não em relação à decisão não tomada - aplicação da pena de aposentação compulsiva.

Ora, a pena de demissão baseou-se nos factos constantes do relatório final, pelo que a sua fundamentação é clara e inequívoca.

Outra coisa será, no entanto, não se concordar com a pena aplicada, em função dos mesmos factos - o que não é o caso - tendo-se o recorrente apenas “agarrado” à invocada negligência em não Ter pedido informação sobre o pedido de licença, quando a essência da acusação foi a violação do dever de falta de assiduidade por faltas continuadas ao serviço em virtude da sua deslocação para a Suíça, sem que para tal estivesse autorizado.

Aliás, para além de não ter indagado da existência de decisão sobre o pedido de licença, o recorrente ausentou-se do trabalho por um período de mais de um ano sem qualquer autorização, ou mesmo pedido de autorização, uma vez que tal pedido tinha sido feito apenas por um ano.

Conforme o recorrente confessa no processo disciplinar, o motivo das faltas foi a sua deslocação para a Suíça para aí trabalhar não se importando com o prejuízo que com tal actuação poderia causar aos serviços, o que constitui uma actuação dolosa (dolo eventual ) e não meramente negligente o que agrava substancialmente a culpa do recorrente.

Por outro lado, a actuação da Administração, ao fazer depender o deferimento do pedido de licença, de prévia substituição do funcionário, não fez mais do que zelar pela conveniência do serviço tal como a lei prescreve ( cfr artº 73 nº2 do DL nº 497/88 de 30-12, bem como do DL nº100/99 de 31-3), não se podendo, assim, considerar que ouve por parte daquela, “provocação” ou violação de qualquer dever para com o recorrente, sendo certo que o artº 108º do CPA não prevê qualquer deferimento tácito neste caso, valendo, assim, a falta de resposta como indeferimento do pedido, o qual sempre poderia, o recorrente, impugnar.

Nestes termos e não tendo sido invocado erro grosseiro ou violação de princípios fundamentais, a opção entre a aplicação da pena de demissão ou a de aposentação compulsiva insere-se no âmbito da discricionaridade técnica da Administração.

Não se verifica, pois o vício de falta de fundamentação ( ou violação de lei) decorrente da opção tomada.

Por outro lado, há que atender ao nº3 do artº 72 do ED, nos termos do qual, mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido.

Ora, não vindo contestada pelo recorrente, a existência de infracção disciplinar, nem as faltas ao serviço que a justificam, parece que teria que ser demitido.

Diz, porém, ainda, o recorrente, que se tivessem sido levados em conta os factores enunciados no artº 28 do ED, lhe teria sido aplicada a pena de aposentação compulsiva.

Mas não tem razão.

Na verdade, a ponderação da natureza do serviço, categoria do funcionário e até grau de culpa, para além do enquadramento legal dos factos tipificados como infracção disciplinar, só faz sentido quando tem como fundamento atenuar ou agravar a culpa, com vista à graduação ou medida da pena, nos casos em que tal graduação é possível o que não acontece com as penas expulsivas em análise.

E o mesmo acontece com as circunstâncias atenuantes invocadas pelo recorrente, a menos que a sua eventual verificação fosse susceptível de diminuir substancialmente a culpa nas faltas dadas o que não foi invocado nem se vislumbra ( cfr arts 29 e 30 do ED ).

Não existe, pois, qualquer erro grosseiro ou violação dos princípios fundamentais que norteiam a actuação discricionária da Administração no caso presente, merecendo a actuação do recorrente enquanto reveladora de total desinteresse pelo posto de trabalho e violadora do dever de assiduidade, a censura que lhe foi assacada, pelo que sou do parecer de que o acto recorrido deverá ser mantido.