Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/04/2003
Processo:10812/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DOCENTES
CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS
(CESES)
GRAU DE LICENCIATURA
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET
Data do Acordão:04/01/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – M … , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 02/05/2001, da Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, que concordou com a nota informativa nº 305 – SEAE/CRS/2001, levado ao conhecimento da recorrente em 08/06/2001, através de cópia da informação nº 786/01 – DSRH-PD.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do art. 133º do CPA, do nº 6 do art. 13º da Lei nº 46/86 de 14/10, do nº 3 do art. 56º do DL nº 139-A/90 de 28/04, com as alterações do DL nº 105/97 de 29/04, cuja redacção foi mantida pelo DL nº 1/98 de 02/01, vício de forma, por carecer de fundamentação legal nos termos dos arts. 124º e 68º do CPA e de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito.

A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso, defendendo, entre o mais, nas suas alegações que a questão central que se levanta é que ao 10º escalão da carreira docente só podem ter acesso os docentes titulares de Grau Académico de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento, conforme consta do artº 11º do Dec. Lei nº 312/99 de 10/08 e que a recorrente não possuía as habilitações adequadas à frequência dos CESES que conduziu a essa certificação, porquanto nos termos do nº 5 do art. 13º da Lei nº 46/86 têm acesso aos cursos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado, pelo que todas as admissões à frequência de CESES por docentes que não tinham o grau de bacharel ou que apenas o possuíam para efeitos profissionais e no âmbito da docência, excluindo o prosseguimento de estudos, foram ilegais.


II – Dos autos resultam os seguintes factos:

a) A recorrente é professora do quadro de nomeação definitiva do 2º Ciclo do Ensino Básico, pertencendo ao grupo 08 – Educação Visual e Tecnológica – da Escola E.B. do 2º e 3º Ciclos – Florbela Espanca, em Esmoriz (doc. de fls. 13 a 18).
b) Iniciou a sua carreira de docente em 1974, como professora provisória, passando a efectiva em 1985 e desde 1988 passou a pertencer ao quadro de nomeação definitiva (docs. nºs 13 a 18).
c) A recorrente em 30/07/93 concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados (CESE) em Direcção Pedagógica e Administração Escolar, ministrado pela Escola Superior Jean Piaget, de Arcozelo, reconhecido pela Portaria nº 72/93 de 19/01 do Ministro da Educação ( doc. fls. 28 e 29).
d) Em 19/06/97 concluiu o CESE em Educação Especial, com a opção principal “ Problemas Intelectuais, Motores, de Dificuldades Múltiplas “ e opção complementar “ Problemas Auditivos “ ministrado pela mesma Escola Superior, reconhecido pelo Ministro da Educação pela Portaria nº 1154/91 de 07/11( doc. fls. 30).
e) Em 1997, a recorrente, que se encontrava posicionada no 7º escalão, foi reposicionada, ao abrigo do ponto 3. do Despacho nº 809/97 de 29/04, no 9º escalão (doc. de fls. 45 a 47).
f) Em Março de 2000, a recorrente foi posicionada no 10º escalão (doc. de fls. 50).
g) Em 02/05/2001 a Srª Secretária de Estado da Administração Educativa exarou sobre a nota nº 305 – SEAE/CRS/2001, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o seguinte despacho:
« Concordo
Comunique - se à DREC nos termos do proposto em 6.
Dar conhecimento da presente à DGAE e às restantes DRE ». (fls. 114).
h) No ponto 6. da referida nota informativa consta o seguinte:
i) « Em face do que antecede e tendo presente a questão colocada pela DREC se propõe que esta entidade seja informada que:
Relativamente aos docentes identificados na informação nº 1873/00/DSRH/PD, não poderão os mesmos aceder ao 10º escalão, uma vez que o acto de certificação dos CESES que frequentaram e que lhes conferiu habilitação equivalente a licenciatura é nulo, nulidade essa que, independentemante do momento em que venha a ser declarada, não produz quaisquer efeitos jurídicos, salvaguardados os decorrentes do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 5 de Maio de 2000, no que respeita à manutenção do reposicionamento efectuado até essa data. » (fls. 116).
j) Um dos docentes identificados na informação nº 1873/00/DSRH/PD é a ora recorrente ( fls. 117 e 118 ).
k) Daquele citado despacho veio a recorrente a ter conhecimento da sua prolacção, através do teor da informação nº 786/01- DSRH-PD, cuja cópia lhe foi enviada a coberto do ofício nº 21923, datado de 07/06/01, e sobre a qual recaíu o despacho do Sr. Director Regional de « Concordo. Proceda - se como é proposto », datado de 04/06/2001.
l) Em 03/07/2001, a ora recorrente dirigiu ao Sr. Director Regional o pedido de aclaração cuja cópia consta de fls. 56 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, o qual mereceu a informação constante do ofício junto a fls 69, datado de 13/07/01, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual entre o mais se informa da definitividade do acto do recorrido e de que do mesmo cabe recurso contencioso.
m) Em 14/09/2001, deu entrada neste TCA, o presente recurso da acto proferido, em 02/05/2001, pela Srª Secretária de Estado da Administração Educativa.

III – Desde já, analisados os autos e o processo instrutor, afigura - se - - nos ser de salientar o seguinte:

Por Despacho, datado de 28/06/99, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, exarado na informação IGE/86/1999, terá sido declarada a nulidade, ao abrigo do nº 1 do art. 133º e nº 2 do art. 136º do CPA dos actos emitidos pela Escola Superior de Fafe que certificaram o Curso de Estudos Superiores Especializados aos docentes identificados na referida informação IGE/86/1999 ( informação de fls. 114 e 115 ).

Por Despacho de 05/05/2000, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, foi decidido, com base na protecção dos princípios jurídicos da boa - fé e da confiança em função do tempo já decorrido, atribuir, ao reposicionamento na carreira dos docentes que foram admitidos à frequência do Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar na Escola Superior de Fafe e cuja certificação de habilitação equivalente ao grau de licenciado foi declarada nula por Despacho de 28/06/99 do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, nos termos do nº 3 do art. 134º do CPA, os efeitos jurídicos correspondentes à manutenção desse reposicionamento (informação de fls. 114 e 115).

Na informação de fls. 114 e 115, sobre a qual recaiu o despacho em recurso, mais se refere que a certificação da habilitação equivalente à licenciatura aos docentes que frequentaram a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Arcozelo, ao abrigo do Despacho nº 809/97 de 22/05, atrás referido, é nula uma vez que os destinatários do mesmo não possuíam as habilitações adequadas à frequência dos CESES que conduziram a essa certificação e como tal não produz quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade, sem prejuízo de certos efeitos jurídicos, a situações de facto decorrentes de actos nulos ( nºs 1 e 3º do art. 134º do CPA ), como sucedeu com o despacho de 05/05/2000, mas que apenas se reporta aos reposicionamentos efectuados até àquela data.

Daqui parece resultar e tudo indica que, do Despacho, datado de 28/06/99, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, exarado na informação IGE/86/1999, terá sido declarada a nulidade dos actos emitidos pela Escola Superior de Fafe que certificaram o Curso de Estudos Superiores Especializados, que não os da Escola Superior de Educação Jean Piaget.

Também, do teor da informação junta aos autos a fls. 114 e 115, sobre a qual recaiu o despacho ora recorrido, não resulta, a nosso ver, que, mesmo por remissão do prolatado « Concordo » este mesmo despacho anule tais actos certificativos, mas antes tão só define a não integração dos docentes, a que se reporta a mesma informação, entre eles a recorrente, no 10º escalão.

Igualmente não resulta dos autos que tais certificados ou diplomas dos CESES da Escola Jean Piaget, tenham sido declarados nulos até à data (vide pontos 4 e 6 da informação de fls. 115, onde se pode ler, respectivamente « ... face à previsível declaração de nulidade das certificações ... » e « ... independentemente do momento em que vier a ser declarada...»), tanto mais que não consta dos autos qualquer indicação da prolacção de Despacho no sentido da proposta junta a fls. 113.

Ora, a não ter sido proferido ainda qualquer Despacho pela Administração a declarar nulos os certificados do CESES da Escola Superior Jean Piaget, que não se possa sem mais, por uma simples aferição opinativa dessa nulidade, concluir pelo não direito do posicionamento da recorrente no 10º escalão.

Mas, se o acto em recurso parece “à priori“ configurar um acto meramente inter - orgânico, porque destinado à DREC e à DGAE, a pedido de esclarecimento pela primeira, o mesmo configura a nosso ver um acto destacável, por discricionário, autoritário e directamente lesivo dos interesses da recorrente, uma das docentes a quem se dirige em concreto, por via da remissão para a informação nº 1873/00/DSRH/PD, negando - lhe o acesso ao 10º escalão e consequentemente à sua não manutenção no mesmo, levando - a à descida para o 9º escalão .

IV – Assim, quanto imputado vício de forma por falta de fundamentação, afigura - se - nos ser de improceder, na medida em que o despacho recorrido, ao concordar com a informação nº 305 faz seus os fundamentos de facto e de direito nela enunciados, assim esclarecendo de forma clara e suficiente as razões em que assentou a decisão e que lhe foi dado a conhecer evidenciando a recorrente ter compreendido claramente as razões subjacentes à decisão, conforme resulta da petição de recurso ( cfr., entre outros, Acs. STA de 28/11/01, rec. nº 46586 e de 25/10/01, rec. nº 46934 e do Pleno de 17/05/01, rec. nº 40860 ) .

V – Já quanto ao invocado vício de violação da lei, entendemos que o recurso merecerá provimento.

Com efeito, conforme já se referiu, a recorrente é titular, desde 30/07/1993, do diploma de Estudos Superiores Especializados em Direcção Pedagógica e Administração Escolar, e desde 19/06/1997 do diploma de Estudos Superiores Especializados em Educação Especial com a opção principal e complementar descritas na al. d) da matéria factual supra, ambos concluídos na Escola Superior de Educação Jean Piaget.

A habilitação equivalente à licenciatura aos docentes que frequentaram a Escola Superior de Educação Jean Piaget foi - lhes certificada ao abrigo do despacho nº 809/97 de 22/05, publicado no DR, 2ª série, nº 118, de 22/05/97, que regulamentou o art. 56º do ECD, tendo sido reposicionados em escalão superior ao que detinham na respectiva carreira docente ( vide ponto 5, in fine, da informação de fls. 114 e 115 ).


Dispõe o art. 13º nº 5 da Lei nº 46/86 de 14/10 ( Lei de Bases do Sistema Educativo ), redacção anterior à Lei nº 115/97 de 19/09, vigente á data da conclusão daqueles cursos pela recorrente, que “ Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado “.
Por sua vez o nº 6 do mesmo artigo e diploma legal estipula que “O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos “.

O art. 56º nº 3 do Dec. Lei nº 139-A/90 de 28/04, com as alterações do Dec. Lei nº 105/97 de 29/04, cuja redacção foi mantida pelo Dec. Lei nº 1/98 de 02/01, determina que “ A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no nº 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança de escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo “.
E de acordo com o nº 4 do mesmo artigo e diploma legal, os cursos de estudos superiores especializados vieram a ser definidos pelo Despacho nº 809/97 do Ministro da Educação, publicado no DR, 2ª Série, nº 118 de 22/05/97, encontrando - se, entre eles os adquiridos pela recorrente na Escola Superior de Educação Jean Piaget.

A formação base da recorrente, Curso de Complemento de Formação, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84 de 26/09 (cfr. fls. 36 e 37) é reconhecida como equiparada a bacharelato, nos termos do Despacho nº 136/ME/88, publicado no DR, 2ª Série, nº 194 de 23/08/88 ( fls. 13 e 41 ), no qual se determina « ... e do curso de complemento de formação para a docência do 12º grupo do ensino secundário e de Trabalhos Manuais do ensino preparatório, que para o efeito são considerados como possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível de bacharelato ».

De salientar que este Despacho nº 136/ME/88, que alterou o nº 2 do Despacho 138/MEC/87, publicado no DR 2ª série, nº 129 de 05/06/87, retirou a última parte deste último onde se estipulava « ... esclarece-se que as mencionadas habilitações constituem, para efeitos exclusivamente profissionais no âmbito da docência, habilitação académica de grau superior »

Ora, nem do Despacho nº 136/ME/88, resulta que a equiparação a bacharelato excluísse o prosseguimento de estudos, nem, ainda que assim se considere, tal prosseguimento poderia conter com o domínio ou conceitos profissionais directamente relacionados com a docência, cuja formação e profissionalização se afigura como pretensão desses mesmos despachos, bem como da Lei nº 46/86 e do Dec. Lei nº 139-A/90, com as alterações do DL nº 105/97 de 29/04.

Assim, ao contrário do alegado pela recorrida, a recorrente possuía a habilitação exigida, por equiparação a curso de nível superior de bacharelato, para aceder e ser admitida como o foi ao CESES.

Ora, nos termos do art. 13º nº 6 da Lei nº 46/86 de 14/10 ( na redacção anterior à Lei nº 115/97 de 19/9 ), em vigor à data em que a recorrente concluiu os cursos em causa da Escola Superior Jean Piaget, mostra - se definido em concreto, que o diploma por ela obtido é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos ( cfr. em sentido idêntico, embora no que se refere aos CESES da Escola Superior de Fafe, o Ac. deste TCA de 22/05/03, p. nº 5444/01).

Pelo que, de acordo com o disposto no art. 11º do Dec. Lei nº 312/99 de 10/08 sempre a recorrente, em nosso entender, tinha o direito a aceder e a manter - se no 10º escalão.

De qualquer forma, mesmo que os certificados em causa tivessem sido eventualmente abrangidos pelo Despacho, datado de 28/06/99 ( o que não se afigura resultar dos autos), sempre o Despacho de 05/05/2000 salvaguardou, nos termos do art. 134º nº 3 do CPA, os efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes, até àquela data, quanto ao reposicionamento na carreira dos docentes cuja certificação de habilitação equivalente ao grau de licenciado foi declarada nula pelo Despacho de 28/06/99, sendo certo que a recorrente foi posicionada no 10º escalão em data anterior a 05/05/2000, e como tal haveria já um direito constituído ou produzidos efeitos jurídicos decorrente daquela situação de facto.

Por outro lado, ainda a ter, entretanto, sido proferido Despacho anulatório de tais certificados ou mesmo a considerar que o acto ora em recurso os anula ainda que implicitamente ( o que igualmente não se afigura resultar dos autos ), sempre os efeitos jurídicos das situações de facto decorrentes pelo decurso do tempo, haveriam que ser salvaguardados nos termos do art. 134º nº 3 do CPA.

Daí que não se possa compreender que na informação sobre que recaiu o despacho recorrido, se considere, por um lado, que « o acto administrativo em que se consubstanciou essa certificação é nulo, uma vez que os docentes destinatários do mesmo não possuíam as habilitações adequadas à frequência do CESES que conduziram a essa certificação ... sem prejuízo da possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos ... ( nº 1 e nº 3 do art. 134º do CPA ) », considerando por isso não poder a recorrente aceder ao 10º escalão, mas, por outro lado, admite implicitamente o seu posicionamento no 9º escalão, quando foi já por efeito da recorrente possuir o diploma de estudos superiores especializados e do Despacho nº 809/97 que esta foi colocada no 9º escalão.

Assim, pelas razões expostas, verifica - se, em nosso entender, padecer o acto em recurso de violação da lei, por violação do nº 6 do art. 13º da Lei nº 46/86 de 14/10, nº 3 do art. 56º do DL nº 139-A/90 com as alterações do DL nº 105/97 de 29/04, art. 11º do Dec. Lei nº 312/99 de 10/08 e de erro nos pressupostos de facto.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto, dou parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, anulando - se o acto recorrido, por violação da lei.