Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/16/2004
Processo:12361/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO DE RECURSO HIERÁRQUICO
LEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO RECURSO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE DA LIDE PELO DECURSO DO TEMPO
Data do Acordão:09/13/2006
Texto Integral:I – A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que tacitamente indeferiu o recurso hierárquico necessário por ela interposto dos actos praticados pela Srª Coordenadora do Ensino de Português na Embaixada de Portugal em Berna, relativamente ao preenchimento e/ou distribuição de horários supervenientes à contratação local e à divisão do horário de Martigny/Saxon de 21 horas, em dois horários de 12 e 9 horas, respectivamente, para o ano 2002/2003.

Imputa ao acto recorrido violação dos arts. 3º nº 1, 4º do CPA e 266 da CRP, art. 6º CPA e 266º nº 2 e 269º nº 5 da CRP, arts. 6-A, 9º, 124º nº 1 als. a), c) e d), 125º nº 2 todos do CPA, violação do Regulamento do Concurso para celebração do contrato administrativo de serviço docente, dos arts. 3º, 6º, 8º nº 2, 9 nºs 1 e 6, do Decreto Regulamentar nº 4-A/98 de 06/04, do art. 6º do DL nº 18/88 de 21/01 e do Despacho Normativo nº 77/88 de 13/09.

Na sua resposta a entidade recorrida veio invocar a ilegalidade da interposição do presente recurso por falta de objecto, por não ter sido estabelecida por inexistente, a conexão entre as ilegalidades suscitadas e a lesão de interesses protegidos da recorrente.

Notificada a recorrente nos termos e para efeitos do art. 54º da LPTA, veio a mesma defender, no essencial e em resumo, que o objecto do recurso é mais do que evidente, tendo alegado nos arts. 56º e 57º da p.r. os prejuízos sofridos bem como no art. 7º da mesma p.r. ter dado por reproduzido tudo quanto alegou no recurso hierárquico e documentos juntos, sendo que neste último no art. 2º refere a lesão dos seus direitos e a existência de prejuízos, tendo pedido no doc. 21 que lhe fosse contado o tempo de serviço e salário equivalente a 22 horas semanais e ser indemnizada no que respeita ao custo das deslocações de automóvel para o 1º horário que lhe foi atribuído H38.
Mais invocou que não sendo já possível a atribuição efectiva ou prática das horas à recorrente terá a entidade recorrida de a indemnizar relativamente ao salário ou remuneração que não recebeu por não ter tido horário completo e ainda contabilizar as 21 horas semanais para efeito de contabilização de tempo de serviço prestado.

II – No que respeita à questão prévia da ilegalidade do recurso “por falta de objecto”, face ao invocado pelo recorrido quanto « não ter sido estabelecida, por inexistente a conexão entre as ilegalidades e a lesão dos interesses protegidos da recorrente », desde já não se percebe muito bem se o recorrido pretende com isso significar que os actos da Srª Coordenadora do Ensino de Português em Berna, de preenchimento e distribuição dos horários supervenientes à contratação local e de divisão do horário de 21 horas em dois horários de 12 e 9 horas ( segundo a recorrente, de forma ilegal ) não são actos administrativos passíveis de impugnação, ou se o que pretende assacar é “ falta de legitimidade “ da recorrente.

De qualquer forma, entendemos não assistir razão ao recorrido, devendo a questão prévia invocada da ilegalidade do presente recurso ser considerada improcedente.

Com efeito, mesmo a considerar que o acto de distribuição dos horários e a divisão do horário de 21 horas em dois horários obedeceu ao cumprimento da proposta nº 140/DGAE/DEB/2002, sobre a qual recaiu despacho de “ Concordo “ do recorrido, o certo é que foram aqueles actos da Srª Coordenadora que produziram efeitos jurídicos na situação individual e concreta da recorrente, na medida em que a preteriu no horário por ela pretendido, causando - lhe prejuízos, tendo a mesma um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação daqueles actos.

Daí que, em nosso entender, aqueles actos se configurem como actos administrativos recorríveis e a recorrente seja parte legítima ( arts. 120º e 160º do CPA e 46º do RSTA ), inexistindo por isso qualquer ilegalidade na interposição do presente recurso.

III – Todavia, afigura - se - nos existir outra questão impeditiva da apreciação do mérito do presente recurso que é o da questão da extinção da instância por inutilidade da lide pelo decurso do tempo.
Na verdade, sendo que os actos de distribuição e divisão de horários sub judicio se destinaram ao ano lectivo de 2002/2003, mostram - se já caducados os efeitos jurídicos decorrentes dos actos impugnados, não sendo possível em execução de julgado, reconstituir a situação actual hipotética da recorrente.

Pese embora a recente jurisprudência do STA, quanto à possibilidade do recurso prosseguir para a realização da tutela ressarcitória, de que o Acórdão daquele venerando Tribunal de 25/11/03, Rec. 1451/03, é exemplo, o certo é que a jurisprudência do STA se tem dividido quanto a este entendimento – cfr. em sentido oposto ao Acórdão antes mencionado, entre outros, Acs. STA de 12.12.96, in Rec. 28.553; Ac. STA de 26.11.96, in Rec. 40.213; Ac. STA Pleno de 25.11.97, in Rec. 28.495; Ac. STA de 26.11.98, in Rec. 42622; Ac. do Pleno do STA de 23.06.98, in Ac. Dout. - 173; Ac. STA de 27.10.99, in Rec. 40977, de 23.10.01, in Rec. 045772 e de 25.10.01, in Rec. 047327.

Também de acordo com a jurisprudência deste TCA ( cfr., entre outros, Acs. de 17.05.01, in Rec. 3339/99; de 03.04.03, in Rec. 11863/02; de 08.01.04 in Rec. 12370/03 ), se tem entendido verificar - se a inutilidade superveniente da lide « quando na pendência do recurso contencioso caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado, de molde a não ser já possível, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética » - citado Ac. TCA de 17.05.01, in Rec. 3339/99.

E, no que toca à “ utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, a fim de obter uma indemnização pelos prejuízos eventualmente resultantes “ «O decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide não é em princípio, susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito a indemnização previsto no art. 7º do Dec. Lei nº 48051, de 21.11.67» - citado Ac. TCA de 08.01.04 in Rec. 12370/03.

Exara - se no atrás mencionado Ac. do STA de 25/11/03, que a tutela judicial dos direitos dos interessados de natureza administrativa «... pode fazer - se não só pela reconstituição da situação hipotética como também pela atribuição de uma indemnização pelos danos que a prática da ilegalidade haja provocado ... nessas circunstâncias será incompreensível a decisão remeter as partes para outro tipo de acção, nomeadamente de indemnização prevista no art. 7º do DL 48.051 de 21/11/67.Uma tal decisão contrariaria os princípios da celeridade e economia processual ... », ou seja a utilidade para o recorrente no prosseguimento do recurso, mediante a anulação do acto recorrido, teria por fim perseguir, em sede de execução, a fixação de uma indemnização pelos prejuízos eventualmente dele resultantes ( arts. 7º e 10º DL nº 256-A/77 de 17/01).

Pretensão essa de indemnização que a recorrente confessa no articulado de fls. 34 e segs.

Todavia, o art. 6º do ETAF estatui que os recursos contenciosos são de mera legalidade e reporta o objecto imediato do recurso à declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.

Segundo Vieira de Andrade ( cfr. Santos Botelho in anotação ao art. 6º DL nº 256-A/77 do “ Contencioso Administrativo “, 2ª edição ), a sentença anulatória tem efeitos – entre outros, mas no que ao caso importa – Constitutivos, que se reportam em regra à eficácia ex - tunc da sentença e Repredistinatórios, de reconstituição da situação actual hipotética da situação que existiria se não fosse a prática do acto objecto da invalidação.

Ora, a reconstituição da situação actual hipotética só se concretiza caso se venha a ter em conta o complexo « factual e normativo que necessariamente seria tomado em consideração se o acto tivesse sido praticado sem os vícios que determinaram a anulação » – Marcelo Caetano, in RLJ, Ano 97, pág. 95

Sendo que pedido de execução de julgado, se traduz no «accionamento do direito subjectivo do administrado a essa execução pela Administração Pública e destina - se a fazer intervir o tribunal administrativo na fiscalização da legalidade e sua efectivação relativamente à execução administrativa das decisões jurisdicionais proferidas no respectivo contencioso» ( Simões de Oliveira, in Contencioso Administrativo ) que, para efeito do pedido de existência de causa ilegítima de inexecução, que tal execução se tenha de reportar a essa mesma reconstituição da situação actual hipotética com eficácia ex tunc, causa ilegítima essa, a qual só não é invocávelquando a execução de sentença consistir no pagamento de quantia certa “ ( nº 5 do art. 6º do DL nº 256/77 de 17/8 ).

E, se é certo que o interessado pode requerer a fixação de indemnização nos termos do art. 10º do referido diploma legal – a dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima – também é certo que previamente terá de ser invocada pela Administração “ causa legitima de inexecução “ – só constituída pela impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença – e o interessado com ela concordar ( art. 7º nº 1 do DL 256/77 ).

No caso em apreço, como noutros casos idênticos, a nosso ver, não estando em causa qualquer pagamento de quantia certa, não tem qualquer cabimento estar a apreciar da eventual legalidade ou ilegalidade de uma determinada actuação da Administração conhecendo já, a priori, que é impossível à Administração a reconstituição do facto com efeitos ex tunc.

O que, aliás, a recorrente, à data da propositura do presente recurso, em 07/05/03, já necessariamente previa.

Ora, ao contrário do expendido no Acórdão citado, face ao disposto no art. 6º da ETAF e art. 268º nº 4 da CRP, nos recursos contenciosos os efeitos típicos da sentença anulatória só são de considerar os efeitos típicos directos, não podendo ter em vista, sem mais e só por si, a consideração dos efeitos laterais, indirectos ou reflexos.

No caso em apreço, a recorrente, apenas invocou os prejuízos monetários que diz terem - lhe resultado do acto em causa na peça apresentada após notificação nos termos do art. 54º da LPTA para deles se concluir pela lesão dos seus interesses legalmente protegidos e em consequência da recorribilidade do acto .
Todavia, para se aferir da existência concreta ou não desse prejuízo, seu valor e respectiva indemnização, sempre tivesse de recorrer à respectiva acção, a qual, como atrás foi referido, pelo decretamento da extinção da instância por inutilidade da lide, não é susceptível de configurar qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual da sua parte, não interferindo por isso, no direito à indemnização previsto no art. 7º do Dec. Lei nº 48051.

Também, mesmo no que se refere à contabilização de 21 horas semanais no tempo de serviço, invocada pela recorrente no articulado de fls. 34 e segs., a eventual anulação do actos em recurso não podia ter como efeito típico directo a contagem daquele tempo de serviço, face ao disposto no já mencionado art. 6º da ETAF e art. 268º nº 4 da CRP, já que tal contagem de tempo de serviço apenas se poderia repercutir, eventualmente, como efeito lateral, indirecto ou reflexo.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, desde já emito parecer no sentido:
- da improcedência da excepção da ilegalidade do recurso levantada pelo recorrido.
- ser declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pelo decurso do tempo.