Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2003 |
| Processo: | 12254/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO LOUVORES ACTAS DA REUNIÃO DO JÚRI EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente, primeiro oficial administrativo do quadro do Pessoal Civil do Exército, do despacho de 6-11-97, do General Ajudante General, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, do acto homologatório da lista de classificação final relativa ao concurso interno, condicionado, de acesso a oficial administrativo principal do QPCE. Invoca a recorrente, ora agravante, as seguintes ilegalidades da sentença recorrida : I - a omissão da entrega das actas em falta, projecta-se e constitui vício do acto recorrido; por outro lado, competia ao Tribunal providenciar para que tais actas fossem facultadas pela Administração, de modo a garantir o respeito pela legalidade, pela verdade e justiça materiais no procedimento concursal, nos termos do artº 56º do CPA e artº 3º da CRP, bem como pelo princípio do inquisitório explanado no artº 46º da LPTA. II - a experiência profissional do concurso foi avaliada apenas com base na antiguidade na categoria, carreira e função pública, pelo que a sentença recorrida, ao considerar tal avaliação correcta, violou o artº 27º, nº3, al c), do DL nº 498/88, de 30-12. III - os “louvores” são insusceptíveis de relevar em sede do factor experiência profissional, uma vez que não têm qualquer virtualidade geradora de saber experimental. Quanto à primeira ilegalidade invocada, não tem razão a agravante. Na verdade, é ao recorrente que compete invocar os vícios do acto recorrido, na petição, só podendo invocar outros vícios se os mesmos decorrerem da consulta do processo instrutor entretanto apensado aos autos e não facultado, até esse momento, ao interessado. Assim sendo, não pode o julgador substituir-se ao recorrente no pedido oficioso de documentos com vista à indagação, por si, de eventuais vícios não invocados pelo recorrente, não sendo aplicável o artº 56º do CPA que se refere à actividade da Administração. Deste modo, compete ao recorrente providenciar, extra-judicialmente ou judicialmente, para que lhe sejam facultados todos os elementos necessários à invocação das ilegalidades cometidas pela Administração. No caso vertente, o recorrente não providenciou para que as actas em falta lhe fossem facultadas, quer através do pedido de intimação, quer através de pedido ao tribunal para que este solicitasse o seu envio, nomeadamente após ter sido notificado da apensação do processo instrutor. Por outro lado, bem decidiu a sentença ao considerar que a recusa de facultar as actas ainda que ilegal, não constitui vício imputável ao acto recorrido, já que assim tem vindo a considerar a jurisprudência do STA, sendo exemplo o acórdão do STA de 15-1-91, in recº nº 24321, segundo o qual,“a recusa ilegal em facultar a um concorrente as actas do concurso, na parte referente aos outros candidatos, não inquina o acto que indefere recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final” ( cfr.sumário ). Porém, já quanto às duas ilegalidades últimas invocas, afigura-se-nos que a agravante tem razão. De facto, tem considerado o STA, que não pode erigir-se o tempo de serviço em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos no factor “experiência profissional” impedindo-se o júri de considerar outros elementos eventualmente relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos ( cfr acs do STA de 8-3-00, de 1-3-00, de 25-6-03 e de 7-3-01, in recºs nºs 30217, 28986, 227/03 e 36948, respectivamente ). Quanto à valoração de “louvores”, parece-nos que, no tipo de concurso em análise, tendo em vista as funções meramente administrativas que integram as respectivas vagas, a mesma é violadora dos critérios objectivos de avaliação enquanto introduz um factor que, além de não estar previsto na lei, é de carácter excepcional e pouco significativo em termos de qualidades objectivas para o lugar, além de se sobrepor à classificação de mérito atribuída a todos os funcionários. Deste modo, sempre a pontuação deste (sub)factor de avaliação teria que ser integrada num dos factores de avaliação previsto na alínea b), do nº1, do artº 27º, do DL nº 498/88, de modo a ser justificada a sua relevação neste concurso, o que seria, de todo o modo, também problemático, dado que é proibida a dupla valoração da classificação de serviço. Este entendimento parece ter tido, aliás, no acórdão do STA de 21-6-00, in recº nº 38663, expressão bastante, uma vez que o mesmo considerou, no caso aí em apreciação, que a referência aos louvores se mostrava legítima, dada a especificidade de funções em causa e uma vez que a opção tomada se encontrava devidamente fundamentada, o que não acontece no caso aqui em análise. Parece-nos, pois, que a sentença recorrida, ao negar provimento ao recurso contencioso em causa, fez incorrecta apreciação do direito, no que se refere às duas últimas ilegalidades apontadas, pelo deverá ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado com base nos motivos apontados. |