Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/27/2009
Processo:05677/09
Nº Processo/TAF:00450/08.4BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE LIDE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
Data do Acordão:03/18/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela entidade então Ré da sentença de fls. 264 e segs., do TAF de Leiria, restrito à parte em que a condenou nas custas.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento com violação do art. 450º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

O recorrido não apresentou contra - alegações de recurso.

II – desde já se nos afigura que o recurso merece provimento, pelas razões expendidas pelo recorrente nas suas alegações de recurso.

Com efeito, tendo o A., ora recorrido, apresentado requerimento a solicitar a extinção da instância por inutilidade da lide, em virtude de ter obtido provimento como professor titular no concurso que teve lugar no ano de 2008, conforme doc. que juntou, considerou o Mmº Juiz a quo, na sentença em recurso, que «o pedido de declaração de extinção da instância por inutilidade da lide significa, objectivamente, que o A. considera satisfeita a sua pretensão principal – a saber: o provimento na categoria de professor titular – e que desiste dos restantes pedidos, nomeadamente do pedido indemnizatório.
Porque o Tribunal não vislumbra nenhuma razão que justifique o prosseguimento do processo, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art.º 287º, al. e), do CPC].».

Em seguida condenando a entidade demandada, ora recorrente em custas que fixou em 6 UC, com a taxa de justiça reduzida a metade, de harmonia com o disposto no art. 73º- E nº 1 al. b) do CCJ (art. 447º, 2ª parte, do CPC).

Todavia, como refere a entidade recorrente o objecto da presente Acção foi o acto de não provimento do A. na categoria de professor titular no concurso para a referida categoria, mas que teve lugar em 2007, sendo que o mesmo foi depois provido naquela categoria, mas no concurso que teve lugar em 2008, ao qual também concorreu (doc. junto a fls. 260).

O A. viu assim satisfeita a sua pretensão de ser provido à categoria de professor titular, não por qualquer acto revogatório ou de anulação do impugnado, o qual se mantém na ordem jurídica, mas apenas por ter sido candidato ao concurso ulterior de 2008, com regras distintas e listas de classificação próprias, e neste ter obtido a pontuação necessária ao seu provimento, deixando, como diz o recorrente, “de retirar qualquer efeito útil da manutenção, apreciação e resolução do litígio que a opunha ao recorrente”.

Dispõe o art. 447º do CPC que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.”.

Por sua vez, dispõe o art. 551º nº 1 do CPC que “ Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte que desistiu …

Na sentença em reapreciação, o Mmº Juiz a quo considerou, como atrás se viu, que o A., por um lado, viu satisfeita a sua pretensão principal (o provimento na categoria de professor titular) e, por outro lado desistiu dos restantes pedidos, nomeadamente do pedido indemnizatório.

Ora, quer se considere a inutilidade da lide, quer a desistência, no caso, pelo atrás expendido, quanto à satisfação da pretensão do A. ter causa em ter sido opositor a outro ulterior concurso, que não a qualquer revogação ou anulação do acto impugnado que se manteve na ordem jurídica, não se pode dizer que a impossibilidade ou inutilidade resulta de facto imputável ao réu, mas antes ao A. por se ter candidato a novo concurso onde conseguiu o seu provimento à referida categoria pretendida.

Assim, atento quer o disposto no art. 447º e/ou no art. 451º nº 1, 1ª parte, ambos do CPC, que as custas sejam da responsabilidade do A.

Motivo por que ao dessa forma não ter decidido a sentença em recurso tenha incorrido em violação dos citados artigos por erro nos pressupostos de facto e de direito.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu nas custas e substituindo - a por outra que, nessa parte, antes condene o Autor.