Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/20/2003 |
| Processo: | 07241/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO RESOLUÇÃO FUNDAMENTAL INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO |
| Data do Acordão: | 09/04/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 129 veio I ... ( melhor identificada na petição inicial, a fls. 2), recorrer da sentença proferida a 21.5.2003 (folhas 122 e seguintes) pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a qual lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 19.2.2003 do Chefe da Repartição de Pessoal Militar não Permanente. Este último despacho havia determinado que a requerente passasse à situação de reserva de disponibilidade na data da notificação. * Por seu turno, a fls. 163, vem o Coronel Chefe da Repartição de Pessoal Militar Não Permanente reagir contra a sentença de 16.7.2003 que, na sequência de requerimento apresentado por I ... , declarou “ineficazes os actos de execução praticados desde a citação da entidade requerida nos presentes autos (7.4.2003)”. * 1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001. 2. Por outro lado, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende. “I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.” lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de: 18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ; Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) . **). * * * Na minha perspectiva, a sentença proferida a de 21 de Maio de 2003 não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Na verdade, tal como já se deixou dito e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 122 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir desde logo pela ausência do requisito previsto na alínea a) do indicado preceito.
“III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos ale que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .
“I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000, a ver in www.dgsi.pt.
Acresce até que alem do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A., sempre faleceria igualmente o requisito negativo indicado na alínea b) do mesmo preceito, já que a pretendida suspensão iria manter em actividade uma funcionária classificada como inapta para esse efeito pela instituição castrense – desse modo resultando óbviamente desprestigiados os serviços respectivos. Decidiu assim correctamente a sentença de 21 de Maio de 2003 (fls. 122 e segs.).
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Não parece, por outro lado, que o recurso interposto da sentença de 16 de Julho de 2003 possa ter destino diferente. Efectivamente, e como se salienta neste último aresto, na ausência da resolução fundamentada a que se reporta o n.º 1 do artigo 80 da L.PTA., não poderá executar-se a decisão suspendenda. E a suspensão provisória (artigo 80 referido) persiste até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo que porventura esta haja indeferido a suspensão de eficácia – sendo certo que o recurso a interpor dessa decisão possui efeito suspensivo. De notar ainda que a circunstância de a aqui recorrida I ... se encontrar desvinculada na data da citação não constitui impedimento da declaração de ineficácia dos actos de execução, uma vez que o pedido de suspensão é precisamente dirigido ao acto de indeferimento da prorrogação do contrato. Deste modo se adere pois à posição adoptada no acórdão de 28.11.2001 do STA – recurso 48222 (onde se apoia a decisão em recurso), e cuja aplicabilidade à situação em análise não logrou curialmente ser posta em causa pelas alegações do recorrente. .
Deve negar-se provimento aos dois recursos jurisdicionais, assim se mantendo as doutas decisões recorridas. |