Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/16/2008
Processo:03829/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SEF
SUPLEMTNO REMUNERATÓRIO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Data do Acordão:12/17/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A............., da sentença proferida em 22.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que por infundamentada e não provada, julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu do pedido o R. Ministério da Administração Interna.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

O apelante mantem o entendimento de que lhe assiste o direito á remuneração de trabalho extraordinário prestado no exercício das suas funções de inspector-adjunto no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Agosto, Novembro e Dezembro do ano de 2000.

Mas não tem razão.

Desde logo, porque o indeferimento pela Administração do requerido por A......... não contendeu com os princípios da igualdade e da não retroactividade das leis consagrados nos artigos 13 e 18 n.º 3 da CRP , visto haver tido lugar nos termos da legislação em vigor à data da formulação daquele pedido.

De igual modo não faz sentido invocar-se a inobservância do estabelecido no artigo 59 n.º 1 da Lei Fundamental, uma vez que o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF integra um corpo especial com estatuto próprio, cujo âmbito abrange toda a regulamentação respeitante às suas competências, funções, regime de trabalho, remunerações principal e acessórias, e suplementos.

Deste modo, a especificidade do trabalho no SEF implica uma imprescindível e ininterrupta disponibilidade, sendo certo que o tipo de funções exercidas pelo pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização se mostra incompatível com a aplicação das regras relativas ao trabalho extraordinário, indicadas no Decreto-lei n.º 259/98 de 18 de Agosto.

Conforme refere o artigo 8 n.º 1 do Decreto-lei n.º 252/2000 de 16 de Outubro, “O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para alem do horário normal de serviço”.

Aliás, é precisamente para compensar este particular regime de trabalho que o artigo 67 n.º 1 do Estatuto do Pessoal do SEF (aprovado pelo Decreto-lei n.º 290-A/2001 de 17.11) estabelece o direito a um suplemento remuneratório. Todavia, no n.º 3 do mesmo preceito determina-se que “com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em dias feriado, dias de descanso semanal e complementar”.

Resulta assim seguramente, da conjugação dos citados preceitos, que ao pessoal integrado na carreira de investigação e fiscalização do SEF (como é o caso do recorrente) não assiste o direito de auferir qualquer compensação a título de trabalho extraordinário.

Acrescente-se que, de acordo com a norma transitória constante do artigo 8 do D.L. 290-A/2001, até à regulamentação em diploma próprio do referido suplemento remuneratório, permanece em vigor o regime do artigo 4 do Decreto-lei n.º 160/92 de 1 de Agosto, onde se estabelece que o acréscimo monetário em causa “é fixado, com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”.

Finalmente se dirá que, não havendo sido homologado pelo competente membro do Governo, o parecer n.º 328/2000 do Conselho Consultivo da PGR, não se acha a Administração vinculada às conclusões do mesmo.

Nesta conformidade, ao manter na ordem jurídica o acto da Administração, não enferma a decisão do TAF de Lisboa de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.