Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/29/2003 |
| Processo: | 06756/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PESSOAL IRREGULARMENTE CONTRATADO NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS CONTRATO DE AVENÇA |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | P ... vem interpor recurso contencioso do despacho proferido em 8 de Agosto de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, que lhe indeferiu o pedido de aplicação dos regimes estabelecidos no Decreto-lei n.º 81-A/96 de 21 de Junho, na redacção conferida pelos Decretos-leis n.º 195/97 de 31 de Julho, e 256/98 de 14 de Agosto. * * * A meu ver, o cerne da questão traduz-se em apurar se é ou não aplicável à recorrente o regime de regularização do pessoal irregularmente contratado, estabelecido nos Decretos-lei n.ºs 81-A/96 de 21.6., e 195/97 de 31.7. Dispõe o artigo 4º do Decreto-lei n.º 81-A/96 de 21 de Junho que “O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em Janeiro de 1996, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos de trabalho ininterrupto, é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.” Refere por seu turno o artigo 5º do mesmo diploma que “ Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo de serviço e que obtenha concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n. º 1 do artigo 4º”. Visava-se assim tornar regulares os casos que não o eram; exigia-se porém a verificação de condições indispensáveis: que subjacente à situação irregular estivesse uma relação de trabalho subordinado e ininterrupto há mais de três anos, com sujeição a horário completo, correspondendo a necessidades permanentes dos serviços. E tais condições teriam ainda de ser complementadas nos termos referidos no artigo 5º, quando a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsistisse há menos de três anos. Ora, é um facto que no caso de P ... não concorriam esses requisitos: na verdade, a contratação da A. verificou-se em 1994, num conturbado período que se seguiu à vigência do novo Código da Estrada, e para realização de tarefas de natureza jurídica no âmbito da aplicação desse diploma. E foi a natural expectativa (depois confirmada) da entrada de um desmesurado volume de processos contraordenacionais na D.G.V. que esteve assim na origem do reforço de pessoal nos serviços, sem que todavia fosse possível avaliar desde logo qual o número de indivíduos necessários, após tal fase inicial. Daí que se houvesse optado (no caso da A. e de muitos outros profissionais liberais) por simples contrato de avença, deste modo se visando a satisfação de necessidades temporárias da D.G.V.. O serviço desempenhado pela A., não faz parte, consequentemente, do quadro de actividades permanentes do referido organismo, até porque, na altura nem sequer se poderia falar de “necessidades permanentes”, porque não se sabia, nem estava em condições de saber, quais elas eram. Por outro lado, a A., que sempre manteve a sua actividade de advogada, nunca esteve estatutáriamente subordinada ao poder hierárquico dos dirigentes da D.G.V., actuando com total autonomia técnica e jurídica, segundo o seu estatuto de profissional liberal. Caberá ainda salientar aqui que, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei n.º 81-A/96, é ao dirigente máximo do serviço (no caso o Director-Geral de Viação) que incumbe, em despacho fundamentado, reconhecer qual o pessoal do activo que satisfaz necessidades permanentes do serviço. E tal despacho foi efectivamente proferido pelo Director-Geral de Viação, mas no sentido de reconhecer que as tarefas desempenhadas pelos avençados não correspondiam a necessidades permanentes dos serviços – havendo concordado expressamente com tal entendimento, por despacho de 8 de Abril de 1998, o membro do Governo responsável pela D.G.V. Assim, e como se deixou salientado, P ... não satisfazia as condições exigidas pelos artigos 4º e 5º do D.L. n.º 81-A/96 de 21 de Junho, daí decorrendo igualmente a inaplicabilidade à sua situação do regime de calendarização indicado no Decreto-lei n.º 195/97 de 31 de Julho.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve ser negado provimento ao recurso contencioso. |