Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/15/2005 |
| Processo: | 00745/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1º. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE ACTO PRIMÁRIO POSTERIORMENTE RATIFICADO/SANADO NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 668º Nº 1 ALS B) E D) DO CPC (NÃO) |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente J ... , melhor identificado nos autos, da sentença de fls. 104 e segs., proferida pelo TAF de Castelo Branco, que, na presente acção especial, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e nulidade do art. 668ºnº 1 al. b) do CPC. O recorrido, Ministério da Justiça, contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes de fls. 105 a 109, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 140º do CPTA). Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida no facto do Mmº Juiz a quo não se ter pronunciado sobre outros vícios ( para além da incompetência ) imputados ao acto primário do Sr. Subdirector Geral ( omissão de pronúncia ), e por falta de fundamentação, não pondo em causa, porém, qualquer erro de julgamento quanto à decisão da extinção da instância por impossibilidade da lide. A) Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC De acordo com a jurisprudência corrente, existe nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC). Tal significa que a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – arts. 668º, n.º 1, al. d), e 660º, nº.2, do CPC. No caso em apreço, o recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula e que essa nulidade advém do Sr. Juiz a quo não ter conhecido dos vícios invocados do acto impugnado enfermar de erro sobre os pressupostos de facto e de falta de fundamentação suficiente, bem como de contradição de fundamentos por se ter apoiado na Resolução nº 97/2002 de 18/05. Todavia, tendo o A, ora recorrente igualmente invocado na sua p.i. padecer o acto impugnado de ilegalidade, por incompetência do Sr. Subdirector Geral que o proferiu, o qual não tinha poderes delegados para o efeito, mas tendo esse mesmo acto sido ratificado/sanado pelo Sr. Director Geral no prazo da resposta, decidiu o Mmº Juiz a quo, em sede de saneamento, face a tal sanação e ao facto do A. ter dirigido as suas razões contra o acto de indeferimento do Subdirector Geral (ainda que reconhecendo a posterior ratificação), em julgar extinta a instância por impossibilidade da lide. Assim sendo, com esse fundamento, ficou imediatamente prejudicada a questão de saber se aquele acto primário enfermava dos restantes vícios apontados, já que o conhecimento destas questões pressupunha a não extinção da instância e o conhecimento de mérito da acção. Daí, que a sentença em recurso, em nosso entender não enferme da nulidade a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. B) Quanto à nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito do art. 668ºnº 1 al. b) do CPC Conforme é jurisprudência corrente apenas ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e não quando o juiz ao decidir no sentido em que decidiu, se baseou numa determinada fundamentação que suportou a decisão nela contida, ainda que a justificação do decidido possa ser insuficiente ou deficiente. A sentença recorrida deu como demonstrada a matéria de facto descrita de fls. 105 a 109, que aqui se dá como reproduzida, e ao decidir no sentido em que decidiu, baseou-se naquela fundamentação de facto que suporta a decisão nele contida, já que disse quais os motivos ou razões de direito por que decidiu no sentido em que decidiu. Na verdade, consta na matéria de facto assente, não só a descrição dos actos procedimentais que levaram à prolacção do despacho impugnado do Subdirector Geral de 05/04/2004, igualmente descrito, como a descrição do Despacho, de 02/06/2004, do Sr. Director Geral, que ratificou ao abrigo do nº 3 do art. 137º do CPA o despacho impugnado de 05/04/2004, através do qual foi indeferido o pedido de licença sem vencimento de longa duração formulado pelo ora recorrente. Por outro lado, exara a sentença em recurso, a fls. 110: « ... Novamente em alegações a autor dirige as suas razões contra o acto de indeferimento constante do despacho de 5/06/2004, do Subdirector – Geral da Administração da Justiça, despacho de 5/06/2004,ainda que reconheça posterior ratificação. E logo aqui surge a primeira e decisiva, de todas as questões em atenção. Já a ser resolvida, em sede de saneamento, nos termos dos art.ºs. 27º, nº 1, e) e 87º, nº 1 a), do CPTA. Sobre a ratificação operada, já o autor, e réu, se pronunciaram. Todavia, ao tribunal, livre na indagação do direito, cumpre tirar todas as ilações. » Em seguida, transcrevendo, para o efeito, vários Acórdãos do STA, que definem a jurisprudência daquele Supremo Tribunal no sentido de que o acto de ratificação/sanação do despacho impugnado, determinando a remoção da ordem jurídica do acto ratificado, determina também a perda do objecto do recurso contencioso que dele fora interposto, conduzindo, em regra, à sua rejeição ou a um julgamento de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, al. e) do CPC, a sentença recorrida decidiu, em conformidade, em julgar extinta a instância por impossibilidade da lide. Assim sendo, que não se verifique falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, pelo que, em nosso entender improceda igualmente a conclusão do recorrente no que respeita à nulidade do artº 668º nº 1 al. b) do CPC. IV – Em face do exposto e em conclusão, inexistindo a nosso ver qualquer das nulidades invocadas ou outra de conhecimento oficioso e não tendo sido invocado qualquer erro de julgamento no que se refere à decisão proferida de extinção da instância por impossibilidade da lide, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |