Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/26/2007
Processo:02747/07
Nº Processo/TAF:01263/06.3BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
ACTO DE EXECUÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA DO ACTO
VALIDADE DO ACTO
Data do Acordão:09/22/2011
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, da sentença que considerou improcedente por não provada a presente acção, proposta contra o Instituto da Segurança Social I.P, com vista ao pagamento dos subsídios de desemprego desde Agosto de 2005, data em que estes foram cancelados, mais juros de mora.

Segundo a sentença, o Autor não tem direito aos subsídios referidos já que, desde 22-7-99 até 22-3-07, data da prolação da sentença, o A. foi remunerado como membro de órgão estatutário da Sociedade Agrícola Monte da Vinha e Ferrarias, Lda, na quantia de 385,90 Euros, sobre a qual incidiram os descontos de 31,25 Euros.
Além disso, a decisão de cessação do pagamento dos subsídios deverá ser considerada eficaz dado que o A. revelou na reclamação que efectuou após essa suspensão, suficiente conhecimento do acto.

O recorrente, nas alegações de recurso Jurisdicional, refere que a sentença fez errada interpretação das questões de facto, ao dar como provado o seguinte facto:

1- que o autor não identificou, no requerimento onde pedia o subsídio de desemprego, a remuneração que auferia - alínea D) do probatório - quando no mesmo requerimento lhe era, apenas, perguntado, se exercia actividade profissional “por conta própria”.Tal facto dado como assente na sentença, não constava quer dos factos assentes no saneador, quer da base instrutória e respectivas respostas, violando a sentença o artº 650º nº2, al f) e nº3,e art 264º do CPC, pelo que deverá ser considerado como não escrito.

Mais refere que a sentença padece de erro de julgamento ao decidir o seguinte:

2 - que ao A. foi enviado o ofício de notificação do acto de cancelamento do processamento dos subsídios em 30-11-05, em resposta à sua reclamação de 5-9-05, e que lhe foi remetido o extracto das remunerações que vinha auferindo – alíneas K e L - quando alegara que não recebera resposta nem documentação nenhuma, tendo tais factos sido dados como não provados.

3 - que o A., através da reclamação de 5-9-05, teve conhecimento do acto, quando o que nessa reclamação se refere é que não lhe foi processado o subsídio de desemprego no mês de Agosto de 2005, pelo que solicita o seu pagamento bem como informação sobre os motivos, uma vez que não fora notificado de qualquer decisão nesse sentido ( (alínea J).

Nestes termos, considera o ora recorrente que se impunha decisão diversa sobre a matéria de facto enunciada no ponto 1. deste parecer, constando a respectiva prova dos autos, pelo que será possível a este Tribunal de Recurso proceder à respectiva alteração nos ternos do artº 712º nº1, do CPC, impondo-se, igualmente, decisão diversa sobre a indevidamente decidida eficácia do acto de suspensão do pagamento do subsídio de desemprego.

Consequentemente, deverá, segundo o recorrente, ser considerado este acto da Ré ineficaz, nos termos dos artºs 66º e 130º, nº2 do CPA.

Vejamos se tem razão.

De referir, desde já, que o Autor baseou o seu pedido de pagamento do subsídio de desemprego na alegada “ineficácia do acto de cancelamento do respectivo pagamento”, por não lhe ter sido notificado, nunca tendo negado que foi remunerado como membro de órgão estatutário da Sociedade Agrícola Monte da Vinha e Ferrarias, Lda, na quantia de 385,90 Euros, sobre a qual incidiram os descontos de 31,25 Euros e jamais defendendo que tal remuneração não devia relevar para efeitos de lhe ser concedido o referido subsídio.

Ora, como é sabido, a ineficácia do acto não se confunde com a sua invalidade.

Isto, sendo certo que, só a sua invalidade é que é susceptível de conduzir à sua anulabilidade e consequente reposição da ordem jurídica violada, tendo a mera ineficácia como efeito, apenas o não início da contagem do prazo para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, o que não impede, no entanto, essa impugnação, se o interessado o pretender( cfr nº1 do artº 132º do CPA).

No caso vertente, o A. não solicita, sequer, qualquer indemnização pelos danos causados com a alegada falta de recebimento da notificação, enviada em 30-11-05, do despacho que ordenou a suspensão do pagamento do subsídio de desemprego; apenas pretende, nesta acção, com base na mera ineficácia do acto de suspensão, o pagamento dos subsídios de desemprego não processados desde Agosto de 2005.

Assim, não podendo tal ineficácia de acto cuja validade não foi posta em causa, dar origem ao pagamento dos subsídios em referência, são irrelevantes os vícios assacados à sentença nas alegações de recurso jurisdicional, já que a sua eventual procedência, apenas determinando, quando muito, a demonstração da ineficácia do acto, não poderia, contudo, conduzir a decisão diversa.

Ou seja, a demonstração da ineficácia do acto não conferia ao A., sem mais, o direito à concessão do subsídio de desemprego por que pugna nesta acção.

Porém dir-se-á que, uma vez que a execução da decisão de suspensão se fez operar imediatamente, dado que o A. deixou, de imediato, de receber o citado subsídio, e uma vez que tal execução é uma forma de comunicação do acto, este tornou-se eficaz com esse começo de execução( cfr anotação 13 ao artº 66º do CPA anotado e comentado, de J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho, ano 2000, 4º Edição), pelo que, também por este motivo, os vícios assacados à sentença, ainda que eventualmente procedentes, em nada relevariam em termos de alteração da decisão tomada.

Por outro lado, o referido no artº 15º das conclusões das alegações, quanto à impossibilidade de revogação do acto de atribuição do citado subsídio, apenas foi invocado “ex novo” nas ditas conclusões e não é de conhecimento ofícioso, pelo que não pode ser conhecido por este TCAS.

Termos em que, deverá ser mantida a sentença recorrida, considerando-se improcedente o presente recurso jurisdicional.



A magistrada do Ministério Público