Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/21/2004 |
| Processo: | 12969/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DOTAÇÃO GLOBAL VAGAS |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o acto revogatório do despacho de 29.01.2003, com efeitos reportados a 01.11.2002, que a havia nomeado na categoria de observador especialista de 1ª classe, em vagas verificadas por desligação de serviço ocorrido em 01.11.2002 e na sequência de concurso aberto para o efeito cuja lista de classificação final homologada tinha sido afixada em 30.10.2001 com validade por um ano a partir desta data. Imputa-lhe o vício de violação de lei - disposições conjugadas dos artigos 41º, nº 2 do DL 204/98, de 11/7, 4º, nº 3, do DL 427/89, de 7/12 e 3º, nº 1, als. a) e b) do DL 141/2001, de 24/4, donde, segundo a recorrente, “se extrai a norma segundo a qual os candidatos aprovados em concursos pendentes à data da entrada em vigor do DL 141/2001 têm direitoa ser nomeados na categoria a que concorreram por, em virtude da globalização das dotações, as nomeações deixarem de depender do requisito de vaga na respectiva categoria”. A recorrente questiona esencialmente a aplicação do DL 141/2001, por entender que a transformação das dotações das categorias abrangidas em dotações globais implicou automaticamente a disponibilidade de todos os lugares vagos destas dotações globais para serem preenchidos por candidatos aprovados em concursos pendentes. Estabelece o artigo 3.º deste diploma legal: “1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1.º, nos seguintes termos: a) As dotações das categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes da carreira técnica superior são convertidas em dotação global; b) As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em dotação global. 2 - As dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas. E o artigo 4.º dispõe: “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.” Por mais do que uma vez este Tribunal Central se pronunciou sobre a aplicação do citado artigo 4º do DL 141/2001, sempre tendo entendido que deve ser interpretado “no sentido de manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concursos que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria; do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso” – cfr. Acs. do TCA, de 14.04.2004, rec. 06693/02; 13.05.2004, rec. 11748/02; e 06.05/04, rec. 06096/02. E não parece que a recorrente tenha trazido qualquer razão válida para nos desviarmos da jurisprudência citada. Na verdade, o que o legislador do DL 141/2001 pretendeu acautelar foram as expectativas dos candidatos em concursos pendentes, que, de outra forma, seriam afectadas na medida em que, por efeito da lei nova, se extinguiriam todos os lugares para que o concurso havia sido aberto, precisamente o contrário do que pretende a recorrente cuja tese vai no sentido da criação imediata de tantos lugares quantos os candidatos graduados no concurso. A tese da recorrente conduziria a que os efeitos dos concursos aberto para preenchimento de determinados lugares duma categoria se alargassem a todos os lugares vagos na carreira, com três tipos de possíveis consequências não razoáveis e que, por isso mesmo, não terão sido queridas pelo legislador nem resultam da letra da lei: a) que, duma só vez, os quadros ficassem artificial e desequilibradamente preenchidos pela categoria a que respeitavam os concursos pendentes, com os inerentes encargos financeiros não previstos; b) que a gestão discricionária do preenchimento dos quadros, segundo as necessidades concretas, fosse posta em causa, em contradição com o nº 3 do art. 16º do D.L. nº 353-A/89, que excepciona da regra da obrigatoriedade da abertura do concurso as carreiras de dotação global, onde a Administração tem o poder discricionário de fixar o número de lugares a preencher na categoria de acesso; c)que, havendo concursos pendentes para preenchimento de duas categorias ou mais duma carreira, concorrendo simultaneamente todos os candidatos ao número total de vagas da dotação global, suscitar-se-ia necessariamente conflito positivo entre as diversas categorias, para resolução do qual não haveria critério legalmente estabelecido. Não foram, pois violadas a meu ver, as normas legais invocadas pela recorrente, já que a norma do artigo 4º citado deve ser interpretada no sentido de se manterem os concursos pendentes apenas para os lugares para que tinham sido abertos, nem mais nem menos, assim se mantendo, por um lado, as expectativas de quem concorreu, não defraudando, por outro lado, as de quem o não fez, nem interferindo, por outro, com a necessária dicricionaridade da Administração na gestão dos quadros, consoante as necessidades concretas dos serviços. Face ao exposto, parece-me que o recurso deverá improceder. |