Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/01/2003
Processo:06191/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:NOMEAÇÃO
CHEFE SERVIÇO
SEAF
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. A .............. recorre do acto tácito de indeferimento do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de recurso hierárquico, apresentado em 28.6.01, do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, que lhe indeferiu a sua nomeação requerida em 25.9.2000, como Chefe de Serviço de Finanças de Mesão Frio e o nomeou para Adjunto de Chefe de Finanças de nível I no Serviço de Finanças de Peso da Régua -correspondente à sua 2ª opção - pedindo a sua anulação, por violação do artº 16º, nº 5 do DL 557/99 de 17/12 e artº 9º do CPA.
A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresentou as seguintes conclusões:
a) O recorrente solicitou ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 25/09/00, a sua nomeação em cargo de Chefe de Serviço de Finanças de nível II, tendo indicado como sua 2ª opção o Serviço de Finanças de Mesão Frio.
b) Por despacho de 18/05/01 do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos proferido por delegação de competência do Sr. Director-Geral e publicado no DR II série de 31/05/01 constatou a sua nomeação como Adjunto de Chefe de Finanças de nível I no Serviço de Finanças de Peso da Régua - correspondente à sua 2ª opção - tendo sido nomeada no cargo de Chefe de Serviço de Finanças de Mesão Frio por si pretendido a ora recorrida particular M ............... que, no entanto, já exercia o cargo de Adjunto de Chefe de Finanças de Lamego.
c) Ora, de acordo com o disposto no n° 5 do art° 16 do DL 557/99 de 17/12 ao abrigo do qual a referida nomeação de pessoal de chefia tributária, foi autorizado (cfr. doc. 5 junto com a petição), o processo de nomeação, ora em causa, não é aplicável aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária como sucedia no caso em apreço com a recorrida particular que já era Adjunta de Chefe de Finanças de Lamego.
d) Assim, resulta que a nomeação da recorrida particular M ............ na vaga preferencialmente pretendida pelo recorrente (Chefe de Serviço de Finanças de Mesão Frio) é ilegal por violação do disposto no art° 16 n° 5 do DL 557/99 de 17/12 por a mesma já se encontrar, então, nomeada em cargo de chefia tributária (Adjunta de Chefe de Finanças de Lamego) e se estar perante o procedimento de nomeação para cargos de chefia tributária previsto no artº 16º do mesmo DL 557/99.
e) Donde, o indeferimento tácito sob recurso, ao manter a nomeação em causa, violou o disposto no artº 16 nº 5 do DL 557/99 de 17/12.
f) Acresce que o indeferimento tácito sob recurso é, ainda, violador do dever legal de decisão previsto no artº 9º do C.P.A.
A autoridade recorrida contrapõe que o artº 16º do DL 557/99 de 17/12 não proíbe a apresentação a concurso de lugares de chefia de funcionários já assim providos, antes os exclui dos métodos de graduação previstos nos nºs 3 e 4 do preceito, sendo-lhes aplicáveis os critérios do Regulamento aprovado pelo Despacho do SEAF nº 13366/2000, DR II Série de 10/6.
Afigura-se-me que o recurso deverá improceder, por o recorrente carecer de razão.
Com efeito e tal como decorre do aviso de autorização do movimento de transferências do pessoal de chefia tributária, em causa, publicado no DR II Série de 31.5.01, aplica-se-lhe o artº 39º do DL 557/99 de 17/12 e o Regulamento aprovado pelo Despacho do SEAF nº 13366/2000, DR II Série de 10/6.
Ora, ainda que o ofício do Director de Serviços de Fls. 13 a que alude a conclusão c) do recorrente, se reporte ao nº 3 do artº 16º do DL 557/99 de 17/12, certo é que no aviso publicado em Diário da República se indica a aplicação do artº 39º do mesmo diploma, que por sua vez manda aplicar os critérios a que o aviso se refere e são definidos em regulamento.
Por outro lado, o artº 16º, nº 5 do DL 557/99 de 17/12 que o recorrente afirma ter sido violado consente a movimentação dos funcionários já providos em lugares de chefia, nos termos das suas alíneas a) e b), “os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ou correspondam à ... equiparação”.
A prevalecer o entendimento do recorrente, os funcionários mais antigos seriam preteridos pelos mais modernos, numa paralisia de colocações injustificável, quer objectiva, quer subjectivamente.

3. Em conclusão, uma vez que o recorrido indeferimento tácito não merece qualquer reparo, designadamente por não violar os normativos legais alegados, o recurso deverá ser julgado improcedente, segundo o meu parecer.