Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/14/2008 |
| Processo: | 04246/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00519/08.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA EXTEMPORANEIDADE |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 61 e segs. do TAC de Lisboa, “ na parte em que nesta se decide pela improcedência do vício de forma por preterição de audiência prévia na formação da decisão a tomar no processo de licenciamento“, consequentemente conduzindo à consideração do prazo de 3 meses para a impugnação do acto, consignado no art. 58º nº 2 do CPTA, e à extemporaneidade da providência. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC de omissão de pronúncia, por erro na apreciação da prova, não considerando assente que por Despacho de 2004.11.24 a entidade requerida expressamente dispensou a audiência prévia, ou assim não se entendendo erro na aplicação do art. 103º nº 1 al. a) do CPA. O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com interesse para a decisão da questão prévia e com base nos documentos juntos aos autos e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a H), de fls. 62 a 67, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente começa por invocar “ Por erro na apreciação das provas, a sentença em recurso não considerou como assente … matéria de facto documentada e incontrovertida da qual resulta que a entidade requerida por Despacho de 2004.11.24 da Secção Administrativa de Obras Particulares, constante de fls. 63 do processo de licenciamento … expressamente dispensou a audiência prévia do interessado “, para depois concluir que a sentença deve “ ter - se por nula por não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado (Art. 668º, n.1, al. ‘d’ do CPC), pronúncia que omitiu por erro na apreciação da prova “. Como temos vindo a invocar noutros pareceres, é jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02. Ora, a questão a decidir pela sentença recorrida era se tinha sido facultada ou não o exercício da audiência prévia ao Requerente, sendo ou não procedente a arguida nulidade e consequentemente se existia ou não extemporaneidade da providência intentada. E, sobre tais questões se pronunciou a sentença, considerando face à matéria de facto dada como provada nas als. C, D, E e G do probatório que houve lugar à audiência prévia, bem como de que o ora recorrente interveio no processo e nele participou várias vezes, concluindo pela improcedência daquele vício de forma e de que o prazo legal para a impugnação do acto suspendendo era de 3 meses, conforme resulta do art. 58º/2/b)/CPTA. Assim, que não exista qualquer omissão de pronúncia, tendo a Mmª Juiz a quo se pronunciado sobre todas as questões sobre as quais se tinha de pronunciar, que não ficassem prejudicadas pela solução dada àquelas, não enfermando da mencionada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. E quanto ao erro na apreciação das provas que conduziria a erro de julgamento igualmente entendemos que o mesmo não se verifica. Na verdade, independentemente da existência do Despacho referido pelo recorrente, que não descortinamos no p.i., com a data e a referência expressa aludida, o certo é que em face do facto dado como provado, por documento e acordo, na al. E, sempre o ofício ali mencionado com data anterior ao do Despacho invocado, demonstra que à data do mesmo referido Despacho havia sido já facultado o exercício da audiência prévia, como bem se considerou na sentença recorrida. IV – Quanto ao erro na aplicação do art. 103º nº 2 al. a) do CPA ( e não 1, como certamente por lapso é indicado pelo recorrente ) Também como resulta da matéria dada como provada, ficou demonstrado que o ora recorrente teve intervenção no procedimento, reclamando por várias vezes dos despachos e decisões proferidas pela entidade requerida, o que nos termos do art. 103º nº 2 al. a) do CPA sempre dispensava a audiência prévia, como se considerou na sentença em recurso, não enfermando a sentença do invocado erro. Todavia, sempre se dirá que a consideração da aplicação desta disposição legal, tendo em conta os factos provados pela sentença recorrida, apenas o foi “a latere”, já que a sentença o que entendeu é que o exercício da audiência prévia havia sido facultado “ e ainda que assim não fosse … desencadeia a aplicação do disposto no art. 103º/2/a)/CPA “. V – O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo (art. 113º nº 1 do CPTA), tendo assim uma função instrumental do processo principal. Instaurada que foi a presente providência como preliminar à acção principal indicou o requerente, ora recorrente, no articulado 7º do r.i. e de acordo com a al. e) do nº 3 do art.114º do CPTA que “visará no processo principal invocar, além do mais, o vício de forma e erro nos pressupostos de facto e de direito de que enfermará a decisão de demolição decidida pelo Município …” e não como agora refere “ o despacho proferido em 28.03.03 pelo Presidente da Câmara”, despacho este último que apenas indefere a requerida suspensão de execução da decisão de posse administrativa e demolição, anteriormente já decidida e notificada ao ora recorrente. Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, já há muito havia decorrido o prazo de três meses, estipulado no art. 58º nº 2 al. b) do CPTA, para a impugnação da decisão de demolição, uma vez que também o vício de erro nos pressupostos de facto e de direito que alegadamente o recorrente imputa àquela decisão implicar apenas a anulabilidade do acto, que não a sua nulidade. Motivo porque, efectivamente, a presente providência cautelar não possa cumprir com o requisito da instrumentalidade, como se afirma na sentença em reapreciação, o que importa a sua improcedência por extemporânea. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida. |