Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/26/2007
Processo:02451/07
Nº Processo/TAF:00075/03
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIO DAS ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REJEIÇÃO DE PEDIDO POR EXTEMPORANEIDADE
CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO
Data do Acordão:05/10/2007
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto pelo recorrente, ex-funcionário da Administração Pública Portuguesa em Angola, da decisão da CGA de 30-12-02, que indeferiu o seu pedido de 20-11-02, de atribuição duma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, com fundamento em que a sua situação jurídica teria sido definida por anterior decisão no mesmo sentido, de que não foi interposto recurso contencioso.

Segundo a sentença recorrida, o recorrente não reagiu ao despacho de 5-3-02, comunicado pelo ofício de 7-3-02, dirigido ao mandatário do recorrente, que lhe indeferiu o requerimento de 20-2-02 e cujo teor consta de fls 16 a 18 do processo instrutor.

Não concordou, porém, o recorrente com tal decisão, alegando essencialmente, que nunca foi proferido acto expresso e válido de indeferimento da requerida pensão, pelo que o acto recorrido não pode ser confirmativo dum indeferimento tácito.

Mas não tem razão, a nosso ver.

De facto, tendo sido rejeitado o pedido de pensão, formulado nomeadamente pelo requerimento de 20-2-02 (e diversas vezes repetido como se verifica pela factualidade assente na sentença bem como da constante do processo instrutor), com fundamento em que tal pedido seria extemporâneo e em que o indeferimento tácito do pedido formulado em 27-5-87 já estaria consolidado, deveria o recorrente ter interposto recurso do mesmo, a fim de impugnar esse entendimento da administração.

De facto, essas questões suscitadas pela CGA, sendo impeditivas da apreciação do pedido de atribuição da pensão, não implicaram o seu indeferimento mas apenas o seu não conhecimento( cfr artº 83 do CPA).

Assim, o acto recorrido, ao reiterar o mesmo entendimento, não pode, a nosso ver, de deixar de ser meramente confirmativo do despacho de 5-3-02 que deverá considerar-se consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação contenciosa.

Isto não significa porém, que não assista razão ao recorrente quanto ao direito à pensão, bem como que não sejam ilegais os fundamentos do acto impugnado, como bem saberá a entidade recorrida, dada a jurisprudência que existe unânime nesse sentido, pelo que mal se compreenderá a posição que, sobre tais pedidos, vem assumindo graciosa e contenciosamente.

Nestes termos, nada obstará a que a situação do recorrente seja apreciada e decidida extra - judicialmente, em nome dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, legal e constitucionalmente consignados.

Isto sem prejuízo de existirem regras processuais e substantivas que importa preservar, impeditivas da apreciação dos direitos e interesses legalmente protegidos, cumprindo nesta parte ao Exmo Advogado, constituído desde 18-5-99 e cuja procuração se encontra junta ao processo instrutor, zelar pelos interesses do seu constituinte, nomeadamente impugnando atempadamente os actos lesivos dos interesses deste.

Termos em que, não merecendo censura a sentença recorrida
ao rejeitar o presente recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição, emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.