Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/26/2007 |
| Processo: | 02451/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00075/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DAS ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REJEIÇÃO DE PEDIDO POR EXTEMPORANEIDADE CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto pelo recorrente, ex-funcionário da Administração Pública Portuguesa em Angola, da decisão da CGA de 30-12-02, que indeferiu o seu pedido de 20-11-02, de atribuição duma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, com fundamento em que a sua situação jurídica teria sido definida por anterior decisão no mesmo sentido, de que não foi interposto recurso contencioso. Segundo a sentença recorrida, o recorrente não reagiu ao despacho de 5-3-02, comunicado pelo ofício de 7-3-02, dirigido ao mandatário do recorrente, que lhe indeferiu o requerimento de 20-2-02 e cujo teor consta de fls 16 a 18 do processo instrutor. Não concordou, porém, o recorrente com tal decisão, alegando essencialmente, que nunca foi proferido acto expresso e válido de indeferimento da requerida pensão, pelo que o acto recorrido não pode ser confirmativo dum indeferimento tácito. Mas não tem razão, a nosso ver. De facto, tendo sido rejeitado o pedido de pensão, formulado nomeadamente pelo requerimento de 20-2-02 (e diversas vezes repetido como se verifica pela factualidade assente na sentença bem como da constante do processo instrutor), com fundamento em que tal pedido seria extemporâneo e em que o indeferimento tácito do pedido formulado em 27-5-87 já estaria consolidado, deveria o recorrente ter interposto recurso do mesmo, a fim de impugnar esse entendimento da administração. De facto, essas questões suscitadas pela CGA, sendo impeditivas da apreciação do pedido de atribuição da pensão, não implicaram o seu indeferimento mas apenas o seu não conhecimento( cfr artº 83 do CPA). Assim, o acto recorrido, ao reiterar o mesmo entendimento, não pode, a nosso ver, de deixar de ser meramente confirmativo do despacho de 5-3-02 que deverá considerar-se consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação contenciosa. Isto não significa porém, que não assista razão ao recorrente quanto ao direito à pensão, bem como que não sejam ilegais os fundamentos do acto impugnado, como bem saberá a entidade recorrida, dada a jurisprudência que existe unânime nesse sentido, pelo que mal se compreenderá a posição que, sobre tais pedidos, vem assumindo graciosa e contenciosamente. Nestes termos, nada obstará a que a situação do recorrente seja apreciada e decidida extra - judicialmente, em nome dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, legal e constitucionalmente consignados. Isto sem prejuízo de existirem regras processuais e substantivas que importa preservar, impeditivas da apreciação dos direitos e interesses legalmente protegidos, cumprindo nesta parte ao Exmo Advogado, constituído desde 18-5-99 e cuja procuração se encontra junta ao processo instrutor, zelar pelos interesses do seu constituinte, nomeadamente impugnando atempadamente os actos lesivos dos interesses deste. Termos em que, não merecendo censura a sentença recorrida ao rejeitar o presente recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição, emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional. |