Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/18/2007 |
| Processo: | 03120/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUPERVISOR TRIBUTÁRIO NULIDADE DA SENTENÇA |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nestes autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente impugna o Acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial e o condenou a reconhecer ao recorrido o direito ao abono correspondente a 30 pontos indiciários pelo período de exercício de funções de chefia de equipa, pedindo que “deverá ser considerado procedente o presente recurso, com todas as legais consequências” para o que concluiu que: 1. O recorrente não concorda com a parte da sentença agora posta parcialmente em causa, que decidiu que o autor reunia os pressupostos de aplicação do artº10º do Decreto-lei nº187/90, por deter a categoria de perito tributário de 1ª classe e até à data em que foi promovido a supervisor tributário, cabendo-lhe o direito de por essa via receber o suplemento remuneratório em causa. 2. Para ter chegado a esta conclusão, o recorrente entende que o tribunal “a quo” não procedeu à apreciação documental de prova que impunha decisão diversa sobre determinados pontos da matéria de facto, existindo por isso e salvo melhor opinião, uma omissão de pronúncia sobre os documentos que foram apresentados no processo e que, caso tivessem sido levados em consideração, não poderia deixar de se reconhecer que ao ora recorrido não assiste o direito ao reconhecimento da existência de um acréscimo salarial. 3. Tais documentos que foram levados ao conhecimento do Tribunal, nos termos do disposto no nº2 do artº523º do CPC, davam a conhecer a existência de uma resposta ao recurso hierárquico considerado indeferido tacitamente à data da interposição da presente acção administrativa especial. 4.Tal resposta do SEAF sob a forma de despacho, deve ser considerada para todos os efeitos como um facto superveniente, uma vez que chegou ao conhecimento do ora recorrente em data anterior ao encerramento da discussão em 1ª instância. 5. Tal documento, respeitando justamente à situação do interessado antes da sua nomeação como supervisor tributário, vem a considerar que relativamente ao período entre 09/08/1997 e 17/09/1998, em que o recorrido detinha a categoria de perito de fiscalização tributária, não poderia beneficiar do acréscimo de 30 pontos, porquanto a sua situação não tinha cobertura legal. 6.Tal ocorreria, porque nos termos do nº1 do artº10º do Decreto-lei nº187/90 de 07/06, na sua última redacção, as equipas de trabalho, não podiam ser constituídas na DGCI senão através do competente despacho do Director Geral. 7. Ora, no caso do ora recorrido, apenas existiria uma proposta de designação do Director de Finanças, sobre a qual nunca foi proferida decisão pelo Director Geral, pelo que ainda que o recorrente tenha exercido efectivamente funções de coordenação numa equipa, no período de 09/08/1997 a 17/09/1998, não estava legalmente autorizado a exercê-las. 8. Deve considerar-se assim, existir uma contradição insanável e substancial entre a decisão e a prova documental anexa ao processo, geradora da nulidade da sentença, de acordo com a alínea d) do artº668º do CPC, uma vez que o ora recorrente apresentou em tempo, prova documental relativa à resposta do SEAF ao recurso hierárquico interposto, existindo por isso matéria superveniente suficiente para sustentar a modificabilidade da decisão por parte do Tribunal “ad quem”, face à omissão de pronuncia entretanto verificada.” O recorrido contra-alegou pela confirmação do decidido. A meu ver, o recurso não merece provimento porque o douto Acórdão recorrido, sustentado a fls. 160 e 161 não merece qualquer censura. Com efeito, optou-se pela solução resultante da expressão legal e que tem tido acolhimento doutrinário e jurisprudencial citados e como resulta a contrario do Acs. do STA de 13.2.07, R. 01006/06 e de 12.7.07, R. 084/07 e cfr. o Ac. do TCAS de 23.1.03, R. 5252/01, opção que de resto não foi alvo da alegação. Ora, quanto à alegada nulidade, é manifesta a sua improcedência, por um lado, posto que a prova produzida pelos documentos referidos é absolutamente irrelevante para o objecto do processo, o que aliás está subentendido na alegação do recorrente, uma vez que não retirou qualquer efeito útil da eventual procedência do recurso, o que pode configurar situação de ilegitimidade, por perda do interesse em impugnar ou de falta de interesse em agir. Por outro lado, a alegação do recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e que inexiste qualquer omissão de pronúncia, por as soluções adoptadas prejudicaram as restantes daí decorrentes e o juiz não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito, de acordo com o disposto no artº 664º do CPC. Como ensina também o STA, por exemplo, no Ac. de 16.3.00, R. 43432, o excesso de pronúncia tem de se relacionar com o preceituado no nº2 do artigo 660º do CPC. Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, acolhida na 1ª parte da alínea d), do nº1, do artigo 668º do CPC quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. É que, tal como é pacífico, a omissão ou excesso de pronúncia como causas de nulidade da sentença contempladas na al. d) do nº1 do artº 668º do CPC 67 - deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento - não devem ser confundidas com eventuais erros de julgamento, injustiças da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. No que toca particularmente à omissão de pronúncia, não ocorre quando deixe de apreciar-se questão prejudicada pela solução encontrada para alguma outra questão, bem como quando deixe de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes. Pelo exposto e sem necessidade de considerações suplementares, por não se demonstrar qualquer censura, em particular alegadas pelo recorrente, a decisão recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |