Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/09/2007 |
| Processo: | 02592/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | CARREIRA DE INVESTIGADOR CIENTIFICO JURI DE CONCURSO |
| Data do Acordão: | 12/06/2007 |
| Texto Integral: | Vem impugnada a sentença, na medida em que julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido e em que julgou procedente o recurso contencioso com base em vício de forma por falta de fundamentação desse mesmo acto. O procedimento do concurso em causa, de acesso para a categoria de investigador principal da carreira de investigação científica, rege-se essencialmente pelo DL 219/92, de 15/10, mas pretende o recorrente que o ministro da tutela detinha poderes de supervisão, pelo que do acto final do júri cabia recurso hierárquico impróprio, nos termos do artigo 106º do CPA. Refere-se esta norma às causas de extinção do procedimento administrativo, pelo que não se compreende a sua invocação. Por outro lado, o recurso hierárquico impróprio, verifica-se nos dois tipos de situações indicadas no artigo 176º do CPA – recurso entre órgãos da mesma pessoa colectiva ou de membros de órgãos colectivos para estes. Ora, nenhuma dessas situações é aquela de que trata o presente processo, em que o recurso administrativo teria como objecto o acto de um órgão “ad hoc” duma pessoa colectiva – o júri – impugnado perante uma entidade tutelar. E, como se sabe, o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo – cfr. artigo 177º, nº 2, do CPA. Não se vê, pois, como poderá sustentar-se a tese do recorrente, com base no artigo 21º, nº 9 do DL 219/92, que manda remeter ao ministro da tutela o relatório final juntamente com as actas do concurso. Esta diligência visa apenas dar conhecimento do resultado do concurso, não submetê-lo a fiscalização do ministro, como o tem entendido a jurisprudência do STA citada pela sentença – Acs. de 6.6.2002, 22.11.2001, procs. 39533 e 47778, entre outros. Aliás, como claramente exprime o preâmbulo do DL 219/92, foi intenção do legislador estabelecer o paralelismo com a carreira da docência universitária, onde também se não coloca a hipótese de controle do recrutamento dos docentes por parte do governo – cfr. DL 448/79, de 13/11, ratificado pela Lei 19/80, de 16/7. Parece, pois, que a sentença não merece censura por ter admitido o recurso contencioso. Quanto à fundamentação do acto administrativo, esta deve ser aferida à luz do "critério prático orientado pela seguinte ideia: averiguar se um destinatário normal, face ao percurso lógico seguido pelo autor do acto, fica ou não em condições de saber o motivo por que ele se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer"(1). O objectivo da fundamentação é esclarecer, em concreto, a motivação do acto, de forma clara, congruente e suficiente(2). "Fundamentação clara por forma a permitir conhecer com segurança o processo lógico e jurídico que determinou a prolação do acto. Suficiente, em termos de se ficarem a saber as razões de facto e de direito que determinaram o agente a actuar do modo como actuou, ou sejam, os motivos determinantes do acto. congruente, de modo que a decisão se apresente como conclusão lógica e necessária dos motivos invocados, como sua justificação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão [...]"(3) A fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que determinaram concretamente o autor do acto a optar por uma solução e não por outra qualquer. Importa saber que factos e que regras jurídicas foram concretamente ponderados e de que modo, para se chegar à decisão. É indispensável que permita a um destinatário normal compreender o "processo cognoscitivo e valorativo" concretamente prosseguido por quem decidiu(4). A fundamentação visa satisfazer diversos fins: proporcionar a melhor ponderação e a maior atenção à racionalidade objectiva na escolha da melhor solução; permitir o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da decisão administrativa; conceder espaço à publicidade e à transparência da actividade administrativa(5), não se concebendo aí qualquer secretismo fora dos limites constitucionais e legais. Tem funções de pacificação, de defesa do administrado, de autocontrole, de clarificação, de prova(6). Mas "Será em face do acto concreto que se há-de apurar se a fundamentação reúne os requisitos exigidos, pela indagação sobre se um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário da decisão, se poderia aperceber do itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto ou, noutros termos, estaria apto a apreender as razões que levaram a decidir num sentido e não noutro, pois "a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, supostamente na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão"(7). Nos aspectos discricionários do acto, onde a abertura normativa e a "liberdade" administrativa são maiores, mais exigências têm de se fazer à Administração quanto à explicitação da veracidade dos factos, à racionalidade dos juizos, à imparcialidade das atitudes, e mais se impõe uma atitude de transparência, capaz de garantir uma eficaz protecção jurídica dos administrados(8). Ora, conquanto pesem substancialmente os poderes discricionários na apreciação do caso sub judicio por parte da autoridade recorrida, esta não deixou na penumbra dados essenciais à suficiente explicitação do percurso cognoscitivo e valorativo por ela seguido, obstando a que um destinatário colocado na posição do Recorrente contencioso possa compreender as razões do acto impugnado, ou não permitindo concluir que ponderou os dados pertinentes ou sindicar a justeza da decisão em confronto com parâmetros a que deve submeter-se. Na verdade, foram analisados os currículos de todos os concorrentes e emitidos pareceres objectivos sobre os mesmos. Com base nesses elementos de análise e apreciação, votaram os membros do júri, por forma a ordenar os candidatos. Fica-se, assim, a saber, por um lado, que a decisão foi ponderada, tendo em consideração elementos determinados e relevantes para esse fim; e, por outro, quais foram esses elementos. É certo que para a colocação em 4º e 5º lugares houve divergências nas votações, mas apenas nestas, que não nos elementos de análise dos currículos em que se baseiam - e o voto reporta-se já à fase da decisão propriamente dita, que não ao seu momento da fundamentação. O procedimento adoptado revela-nos a fundamentação – os pareceres elaborados – e o sentido dos votos individuais dos membros do júri em face deles, sendo irrelevante, para o efeito, que estes tenham sido expressos em dois tempos, no que respeita à determinação dos 4º e 5º lugares. Conhecido todo esse procedimento, poder-se-á discordar do sentido de alguns votos, mas não será legítimo ignorar no que se motivaram para votar no sentido adoptado. O que interessa para verificar a validade da fundamentação é a existência, a clareza e a congruência dos elementos tidos em consideração pelos membros do júri ao votarem, não o sentido dos seus votos, a menos que estes fossem manifestamente incongruentes com aqueles elementos, o que não é posto em causa. Parece-me, em face do exposto, que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo ser revogada a sentença impugnada e julgado improcedente o recurso contencioso. _________ (1) cfr. Ac. do STA, de 26.04.90, proc. 25 687, no BMJ 396, 327. (2) cfr. art. 125º, nº 2 do C.P.Administrativo. (3) cfr. Ac. do Tr. Const. 86/84, de 24/7/84, proc. 95/83, no BMJ 354, 229. (4) cfr. Ac. do STA, de 16/5/89, no BMJ 387/346 (5) cfr. Ac. do STA, de 16/5/89, no BMJ 387/346 (6) cfr. Rui Machete, Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 380. (7) cfr., v.g., Ac. do STA (Pleno da secção), de 94/11/24, rec. nº 26 573. (8) cfr. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, págs. 136 e ss. |