Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2009 |
| Processo: | 04833/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01170/08.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. PERICULUM IN MORA. MATÉRIA FACTUAL ASSENTE. FACTOS NOTÓRIOS RESULTANTES EXPERIÊNCIA COMUM. |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 270 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, do despacho do Presidente da Câmara da Lourinhã, datado de 09.05.2008 (e não 2007, como por lapso é indicado – cfr. despacho junto no proc. inst.) e intimação para abstenção de uma conduta. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença erro notório na apreciação da prova e violação do art. 514º nº 1 e 515º do CPC, arts. 349º e 351º do CC e art. 120º do CPTA. A Entidade recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos, os factos constantes dos pontos 1. a 7., do ponto II, de fls. 272 e 274, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – No presente recurso os recorrentes apenas põem em causa a sentença recorrida no que se refere à apreciação do “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” ou de “produção de prejuízos de difícil reparação”, ou seja, da existência do periculum in mora para efeito do disposto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, motivo porque quanto à “não manifesta evidência da pretensão formulada ou a formular”, a que se reporta a al. a) do nº 1 do art. 120º do mesmo Código a sentença mostra - se transitada em julgado. Alegam os recorrentes o “erro na apreciação da prova” e violação dos arts. 514º e 515º do CPC, pela sentença recorrida, com argumento em que o Tribunal a quo não teve em consideração os factos notórios, os depoiamentos das testemunhas e as regras da experiência comum e do bom senso. Por isso, requerem seja aditada à matéria de facto julgada provada os factos alegados na p.i., de que “a retirada da vedação do prédio dos autores e a sua destruição, passando este a ser dividido ao meio, causará desvalorização da propriedade” e que “a destruição da vedação colocará em risco de furto a produção agrícola ali existente e a segurança das pessoas” e ainda que “destruída a vedação e dividido o prédio rústico, não poderão os autores retirar dele a rentabilidade de produção dos produtos agrícolas ali existentes”, invocando tratar - - se de factos notórios e resultarem das regras da experiência comum, que revertem numa situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação. Mais alega, que mesmo a não se entender tratarem - se de factos notórios, sempre os mesmos resultarão dos depoiamentos gravados, prestados por duas testemunhas que indica, e cuja junção aos autos requer. Todavia, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 690º-A nº 1 al. b) e nº 2 do CPC, pelo que nessa parte sempre o recurso teria de ser rejeitado. Acontece, porém, que nos pontos 4 e 5 da matéria factual assente foi dado como provado, respectivamente, que “A execução do acto importa a divisão do prédio em dois” e que “A retirada da vedação e sua destruição acarreta para os Requerentes um prejuízo em valor não apurado”. Ora, tais factos dados como provados, a nosso ver e ao contrário da apreciação da prova feita pelo Mmº Juiz a quo, acarretam em si, a desvalorização da propriedade que invoca, bem como os prejuízos inerentes à rentabilidade de produção dos produtos agrícolas, pelo que se nos afigura desnecessário o aditamento desses factos à matéria factual assente em 1ª instância, seja por resultarem da experiência comum, seja por poderem resultar do depoiamento de testemunhas. Mas, uma coisa são os danos advindos de um determinado facto em resultado da experiência comum, outra é o facto desses mesmos danos consubstanciarem “uma situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil ou impossível reparação”, como em seguida se explanará. Quanto ao facto “da destruição da vedação colocar em risco de furto a produção agrícola ali existente e a segurança das pessoas”, trata - se a nosso ver de um perigo conjectural e abstracto ( nem sequer consubstanciado em ocorrências similares, concretas e actuais, na localidade do prédio em questão ), tanto mais que inúmeras propriedade rústicas de cultivo do tipo em causa, existentes no nosso País não se mostram muradas e vedadas, nem naquelas que o estão os furtos deixarão de existir, pelo que não deverá em nosso entender de forma alguma ser dado como provado. Assim, que se nos afigure não ser de aditar à matéria factual assente os factos invocados. Em consequência do anteriormente referido quanto aos danos invocados haverá, pois de aferir da existência ou não do periculum in mora Conforme se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, «O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308) ». Também no Ac. do STA de 22/06/04, Rec. 493A/04 se afirma «não há periculum in mora, se, por força da natureza desses prejuízos e do alcance do dever de executar as sentenças anulatórias que impende sobre a Administração, nos termos previstos no art. 173º do CPTA, num juízo de prognose, não se justifica o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento daquela acção perca a sua utilidade por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica dos Requerentes». Ainda no Ac. deste TCAS de 14/04/04, Rec. 00098/04, se pode ler «A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação – segundo a jurisprudência do S.T.A. são de difícil reparação os prejuízos não só seja absolutamente impossível a (eventual) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a (eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. p. 176). ». Ora, como atrás referimos se os danos advindos da desvalorização da propriedade e diminuição da rentabilidade de produção dos produtos agrícolas podem ser aferidos em resultado da experiência comum, nem por isso os mesmos, em nosso entender, integram uma “situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil ou impossível reparação”. È que na eventual procedência da acção principal, sempre a reconstituição ou reconstrução da situação hipotética pela entidade ora recorrida ( na sequência de execução da eventual sentença anulatória ), poderia ter lugar, devolvendo o terreno em causa aos recorrentes e reconstruindo o muro e vedação, bem como igualmente tais danos (desvalorização e diminuição de rentabilidade da produção) poderão ser facilmente avaliados e ressarcíveis a título indemnizatório, não se traduzindo, por isso, de difícil ou irremediavelmente reparáveis. Daí, que sempre falte para a adopção da presente providência o requisito cumulativo do periculum in mora a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Assim, que quanto à decisão de improcedência da presente providência cautelar, embora por motivos diferentes, a sentença recorrida não mereça censura. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, embora com fundamento diverso. |