Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2003
Processo:10784/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
APLICAÇÃO DO ART. 31º Nº 2 DA LPTA
(SIM)
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 12 de Junho de 2001, notificado á recorrente em 26/06/01, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita.


No essencial e em resumo, defende a recorrente a aplicação analógica do art. 31º nº 2 da LPTA a todas as notificações dos actos administrativos que não contenham os elementos que impõe o disposto nos arts. 68º do CPA e 30º da LPTA.

O recorrido, por sua vez, defende que o referido preceito legal apenas tem aplicação aos recursos contenciosos que não aos recursos hierárquicos.

II – Resultam dos autos os seguintes factos:

1 – Em 14/03/01 a recorrente foi notificada da deliberação do Conselho de Administração de 28/02/01 que, com base no Relatório Final do processo disciplinar, concordava com a proposta do Sr. Instrutor do Processo Disciplinar que era no sentido de lhe aplicar a pena de repreensão escrita ( doc. fls. 22 ).
2 – Em 19/03/01, a recorrente apresentou requerimento ao Conselho de Administração no sentido de ser notificada do teor integral do despacho primitivo com a proposta do Instrutor e o respectivo Relatório Final ou a passagem de certidão dessas peças do processo.
3 – Em 30/03/01, a Administração do Hospital procedeu a nova notificação da ora recorrente que a recebeu em 03/04/01 ( docs. fls. 23 e 24 ).
4 – Daquela decisão a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário em 11/04/01.
5 – Em 12/06/01, o recorrido concordando com o parecer nº 01/153 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, de cujos fundamentos se apropriou, rejeitou o recurso hierárquico por extemporaneidade.
6 - O parecer nº 01/153 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, com fundamento em não haver lugar à aplicação analógica do art. 31º nº 2 da LPTA aos recursos hierárquicos em conformidade com os Acórdãos do Pleno do STA de 31/03/98 e 29/04/98, considerou que o recurso não foi interposto no prazo de 10 dias contados da data em que pela primeira vez foi notificado o acto recorrido sendo extemporâneo e como tal propôs a sua rejeição.

III – Está em causa a aplicação ou não do disposto no nº 2 do art. 31º da LPTA aos recursos hierárquicos necessários, nomeadamente quanto à sua eficácia interruptiva.

Quanto a tal questão, a jurisprudência do STA tem - se dividido.
Assim, enquanto a favor da sua aplicabilidade podemos cfr., entre outros, os Acs. 042552 de 02/03/2000 e 036830 de 18/04/96, já em sentido contrário poderemos cfr., além dos Acs. do Pleno nos procs. 036830 e 033177, mencionados pelo recorrido, ainda o Ac. também do Pleno 032973 de 21/03/00.

Todavia, sufragando o expendido no Ac. deste TCA, de 06/06/02, proc. 11273, sobre a aplicabilidade da citada disposição legal à impugnação administrativa, entendemos assistir razão à recorrente.

Com efeito, estando os actos administrativos sujeitos a notificação dos interessados na forma prevista na lei ( art. 268º nº3 da CRP ), o art. 68º nº 1 al. a) do CPA prevê que da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo e não apenas a notificação do seu sentido.
Tal forma de notificação, como se explicíta no mencionado Ac. deste TCA, implica o dar a conhecer as informações e pareceres de que o autor do acto se apropriou e das propostas que autorizou, aprovou ou confirmou.
Nos casos de notificação deficiente ou insuficiente, os interessados poderão socorrer - se ou do disposto no art. 31º nºs 1 e 2 da LPTA (pedido de notificação complementar ou entrega de certidão) ou do disposto no art. 82º da LPTA (intimação judicial).
Com estes meios pretendeu - se, como se afirma naquele mesmo acórdão, que passamos a citar « ...por um lado, que o interessado tivesse a possibilidade de fazer uma opção consciente entre a aceitação do acto e a sua rejeição e consequente impugnação e, por outro, que por razões imputáveis à administração, lhe não fosse diminuído o prazo para o recurso contencioso.
Mas, como diz João Raposo ... “ o acesso à justiça administrativa pode estar condicionado à interposição de recurso hierárquico necessário e, identicamente, pode suceder que o acto insusceptível de recurso contencioso directo tenha sido notificado de forma insuficiente. Por conseguinte também aí têm de se granjear ao administrado instrumentos destinados a assegurar o exercício do seu direito de impugnação das decisões administrativas ”.
... O argumento de que o art. 82º da LPTA é por determinação legal expressa, o meio processual próprio para reagir contra notificações insuficientes de actos passíveis de recursos administrativos deixou de ter, actualmente, qualquer sentido ... face à nova extensão e tutela do direito à informação procedimental, constitucionalmente consagrado no art. 268º da CRP e concretizado nos arts. 61º a 64º do CPA se tem entendido que o segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA correspondente à expressão “a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos“ está implicitamente revogado, o que equivale a dizer que o direito à informação se tornou independente de qualquer pretensão impugnatória ou judiciária do administrado.
O argumento da eventual incompatibilidade dos prazos para requerer a notificação complementar ou passagem de certidão (um mês) e para recorrer hierarquicamente ( trinta dias, fixando, por vezes a lei, prazo mais curto) também não tem razão de ser. E isto porque relativamente a prazos mais curtos de recurso hierárquico, a única consequência é que o pedido de notificação complementar ou de passagem de certidão contendo os elementos omissos terá de ser formulado dentro desse prazo... ».

Mais acrescentamos nós, quanto a esta última questão da eventual incompatibilidade de prazos, se nos afigurar que dela antes resulta um argumento favorável à eficácia interruptiva do pedido de notificação complementar ou de passagem de certidão, já que exigindo - se na impugnação administrativa necessária, em conformidade com o art. 169º nº 1 CPA, um perfeito conhecimento do acto administrativo, não poderia o legislador ter querido que por razões imputáveis à própria administração, ficasse diminuída a possibilidade de exercício do direito de impugnação hierárquica necessária por parte dos administrados.

No caso em apreço dos autos, a recorrente foi notificada inicialmente nos termos constantes do doc. de fls. 22, referidos supra no ponto II – 1, sem que lhe tivesse sido enviado cópia do relatório final do processo disciplinar. Tal notificação não cumpria pois o disposto no art. 68º nº 1 al. a) do CPA, não assumindo o requerimento da ora recorrente, para nova notificação ou passagem de certidão, a natureza de expediente dilatório, já que a recorrente, sem tal elemento, não podia fazer uma análise criteriosa do acto com vista à sua impugnação administrativa necessária.

IV - Assim, em face do exposto e atento os factos resultantes dos autos, supra descritos em II, o recurso hierárquico necessário foi interposto, atempadamente, em nosso entender, tendo o despacho recorrido violado o disposto no art. 31º nº 2º da LPTA, por erro de interpretação, dando parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso anulando - se o acto impugnado.