Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/22/2010
Processo:06577/10
Nº Processo/TAF:00388/09.8BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA - ALS. A) E B) Nº 1 ART. 120º CPTA.
Data do Acordão:10/28/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, da sentença de fls. 321 e segs., do TAF de Beja, que julgou improcedente a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 02.09.2009, da Srª. Directora do Departamento de Obras e Projectos Particulares, da CM de Évora, que determinou a cessação de utilização do prédio urbano sito na Rua Fernanda Seno, lote 20, em Évora.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

O Município, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com motivação nos documentos juntos aos autos, os factos constantes das alíneas A) a N), de fls. 322 a 326, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Desde já entendemos que a sentença recorrida não merece reparo, atenta a matéria de facto dada como provada e a fundamentação de direito feita na sentença recorrida, com a qual estamos de acordo.

Com efeito, na sentença recorrida, a Mmª Juiz a quo começou por considerar não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, dando por não verificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Na verdade, pode ler - se na mesma: «Tal situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, não se verifica em concreto, pois não se trata de uma situação de manifesta procedência da pretensão material da Requerente que vale por si só (...).
Isto porque, os vícios que a Requerente assaca ao acto suspendendo não demonstram como evidente – na apreciação perfunctória e sumária que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa – a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito: cfr. alínea A) a N) supra, sobretudo alínea J), L) e N).».

Após o que refere: «Importa, assim, utilizar agora os critérios fixados na alínea b) do nº 1 e, se necessário, o critério complementar do nº 2 do art. 120º do CPTA»

Seguidamente, depois de conceptualizar ambos os requisitos, conclui no que se refere ao requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa e para efeitos da mencionada al. b) que «No caso subjudice encontra - se verificado o requisito fumus boni iuris, uma vez que (também) não é manifesta a (total) falta de fundamento da pretensão formulada na acção administrativa especial, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência, ou não, de vícios do acto ora suspendendo e da pretensão material da Requerente: cfr. alínea A) a N)supra, sobretudo alínea L) supra.» (sublinhado nosso).

E, efectivamente, tendo em conta que na providência cautelar a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular ( cfr. Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 256 ), que a Mmª Juiz a quo não tivesse de analisar em concreto da existência ou não dos vícios assacados ao acto suspendendo, nomeadamente no que se refere aos regulamentos administrativos em sede de atribuição dos lotes industriais, conforme parece pretender a recorrente, isto, seja para efeito da al. a), seja para efeito da al. b) ambas do nº 1 do art. 120º do CPTA, pois tratando - se de questões controversas e discutíveis, face aos argumentos aduzidos pelas partes, a sua apreciação e resolução deverá ter lugar na acção principal.

Assim, verificando - se o requisito do fumus non malus iuris para efeito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, haveria de analisar da verificação ou não do requisito cumulativo do periculum in mora de acordo com a mesma alínea, tal como o fez a sentença recorrida, que acabou por concluir pela sua inexistência.

Ora, quanto a tal decisão invoca a recorrente, na conclusão d) das alegações de recurso, que a sentença em recurso “não atentou minimamente, nos prejuízos de difícil reparação para os interesses da recorrente, nem procurou atender com o quadro geral do emagrecimento económico a tornar irreversíveis perdas de oportunidades de negócios a permitir a retoma”.

Prende - se a referida conclusão com a perda do pagamento de rendas e a dificuldade de encontrar inquilinos que paguem as rendas atempadamente, bem como de uma eventual insolvência.

Acontece, porém, que tais factos apenas foram invocados neste recurso, que não na p.i., na qual nada foi alegado relativamente aos prejuízos de difícil reparação que lhe adviessem com a recusa da providência requerida, tratando - se assim de factos alegados ex novo, que como tal não devem ser conhecidos.

Não obstante sempre se dirá que a perda de rendas se trata de um prejuízo facilmente ressarcível, que não consubstancia “prejuízo de difícil ou impossível reparação”, sendo que a alegada dificuldade de encontrar inquilinos que paguem as rendas atempadamente se trata de um prejuízo conjectural não sustentado em factos concretos atendíveis e, como tal, não enquadrável no referido conceito, além de que uma eventual insolvência nem sequer neste recurso foi demonstrada através de factos concretos e em termos probatórios que conduzissem a tal conclusão, antes tendo sido alegada de forma abstracta e genérica.

Desse modo, que, tal como se decidiu na sentença recorrida, não se verifique, por não alegado e demonstrado, o requisito do periculum in mora, cujo ónus cabia à ora recorrente, o que conduz à improcedência da presente providência cautelar de suspensão de eficácia.

Por fim, e quanto ao alegado na alínea e) das conclusões de recurso, uma vez que se mostrou, como mostra, prejudicada a apreciação da ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, que igualmente se mostre prejudicado o ali alegado.

IV - Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.