Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/24/2005
Processo:00561/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FALTAS INJUSTIFICADAS
INIMPUTABILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Data do Acordão:04/10/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:3Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 11-4-03 do Secretário de Estado da Administração Educativa, na parte em que manteve a decisão da injustificação das faltas dadas pelo recorrente entre 27-9-00 e 19-2-01, para efeitos meramente administrativos.

Diz ainda o recorrente que pretende recorrer “das faltas administrativamente injustificadas, entre 11-5-00 e 26-9-00, pela sua própria entidade patronal.

Contudo, no que se refere a estas últimas faltas, nada mais refere, quer na petição quer nas alegações finais, sobre as mesmas, sendo certo que o acto recorrido não as referencia e mais nenhum acto vem impugnado.

Nestes termos, tal recurso deverá ser rejeitado in limine por ineptidão da petição inicial quanto a estas faltas.

Em relação ao acto impugnado de 11-4-03, refere o recorrente, a violação, por este, de vários dispositivos legais constantes do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16-1 arts. 69º nº 1, 59º nº 4 e 42º nº 1, pois entende que não foram asseguradas as devidas garantias de defesa, nomeadamente porque a notificação do acto não contém qualquer fundamentação que lhe permita compreender porque é que as faltas lhe foram injustificadas para fins administrativos, quando o mesmo despacho revoga a pena de demissão que lhe fora aplicada, por considerar justificadas as faltas dadas para efeitos disciplinares por inimputabilidade do recorrente.

Quanto a nós, não se aplicam, ao acto recorrido, as normas do Estatuto Disciplinar, uma vez que ao recorrente foi revogada a pena disciplinar aplicada, com a consequente extinção do processo.

Assim, o acto recorrido caracteriza-se por ser um despacho autónomo, para a prolação do qual não é necessária a instauração prévia de processo disciplinar, e daí a inaplicabilidade das normas que o regem.

Para além da violação das normas já referidas, invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a violação do art. 68º do CPA bem como do art. 269º nº 3 da CRP, uma vez que considera que não lhe foram notificadas as razões do acto, não podendo organizar a sua defesa por não compreender os motivos da injustificação das referidas faltas.

Mais uma vez aqui o recorrente emprega conceitos do processo disciplinar que, quanto a nós e como já referimos não têm razão de ser no caso de mera injustificação das faltas.

Porém, em relação à falta de fundamentação do acto já o mesmo obedece aos requisitos gerais aplicáveis aos actos administrativos pelo que importa conhecer deste vício.

Ora, parece-nos que, efectivamente, o mesmo é procedente.

De facto, compulsados os documentos agora juntos, que contêm o texto do despacho de 11-4-03 ora impugnado, bem como da informação IGE 81/2003 sobre a qual o mesmo foi proferido, verifica-se que a decisão de injustificação das faltas dadas pelo recorrente não se encontra minimamente fundamentada de facto e de direito.

Na verdade, obedecendo a injustificação das faltas a um regime legal diferente do que regeu a instauração do processo disciplinar, impunha-se que se desse a conhecer ao recorrente as normas em que se baseou o despacho recorrido para assim decidir (nomeadamente a consideração da situação prevista no art. 70º do DL nº 100/99 de 31-3, bem como do enquadramento da doença no Despacho Conjunto nº 179-A/89-XI publicado no DR da 22-9-89).

Igualmente, impunha-se que fossem invocadas as razões de facto que estiveram subjacentes à decisão, nomeadamente quais as faltas consideradas injustificadas e as razões porque, não obstante a inimputabilidade do recorrente, comprovada por vários atestados médicos juntos ao processo disciplinar e cuja gravidade deu até origem à nomeação de um curador, tal injustificação foi determinada.

Tal insuficiência de motivos acarreta que o Tribunal não possa apreciar, cabalmente, se o acto está ou não conforme com as várias normas legais passíveis de serem aplicadas, razão pela qual nos parece que este vício é, no caso, de conhecimento prioritário em relação aos restantes vícios de violação de lei invocados.


Assim, ficando prejudicada a apreciação da invocada violação dos arts. 36º nº 1 alínea a), 37º nº 1, 21º nº 1 alínea x, 70º nº 2 e 71º nº 2, todos do DL nº 100/99 de 31-3, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso.