Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2006 |
| Processo: | 01902/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CG DEPÓSITOS RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONÁRIOS SUJEITOS AO REGIME FUNCIONALISMO PÚBLICO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do art. 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 547 e segs, do TAF de Almada, que julgou não provada e improcedente a presente acção, absolvendo a R. do pedido. Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes imputam ao acórdão recorrido violação dos arts. 31º e 32º do Dec. Lei nº 48953 de 05 de Abril de 1969, dos arts. 573º a 576º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08 e dos Decs. Leis nºs 184/89 de 02/06, 427/98 de 07/12 e 497/99 de 19/11 e ainda a inconstitucionalidade dos arts. 31º e 32º do DL nº 48953 de 05/04 quando interpretados da forma em que o foram pelo acórdão recorrido, por violação dos arts. 18º, 56º nº 2 al. a) e nº 3, 112º nº 5 e 165º nº 1 al. b) todos da CRP. A recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1º a 6º, de fls. 548 e 549 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já entendemos não merecer o acórdão em recurso de qualquer censura, nomeadamente por não enfermar de violação das disposições legais invocadas, nem ter feito qualquer interpretação inconstitucional dos arts. 31º e 32º do DL nº 48953 de 05/04, atentos os fundamentos invocados no mesmo acórdão, para os quais remetemos por deles concordarmos e os argumentos expendidos pela recorrida nas contra - alegações com os quais igualmente estamos de acordo. Com efeito o art. 32º nº 1 do DL nº 48953 estipula que as normas relativas a … categorias … e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o nº 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público. Permitindo o nº 2 daquele artigo que, sem prejuízo do nº 2 do art. 31º, a Caixa, para efeito de execução do previsto no nº 1 do art. 32º relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, possa participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector. Os “condicionalismos especiais” e o “sem prejuízo” referidos naquelas disposições legais têm em vista a sujeição do pessoal que, face ao DL nº 287/93 de 20/08, continuaram sujeitos ao regime do funcionalismo público. Assim, o que se afigura é que os regulamentos internos referidos no art. 32º nº 1 do DL nº 48953 devem atender, simultaneamente, às condições especiais da instituição e às comuns à generalidade do sector bancário, não podendo estar em dissonância com diploma de valor legislativo. Conforme, jurisprudência citada, quer no acórdão em recurso, quer pela recorrida, « Os contratos colectivos de trabalho para o sector bancário, subscritos pela Caixa Geral de Depósitos, constituem regulamentos desta instituição, disciplinadores das relações de emprego do seu pessoal, que está sujeito ao regime jurídico do funcionalismo publico ». Ora, no caso em apreço, a alteração da categoria dos recorrentes por aplicação do AE traduzem o exercício de um poder regulamentar próprio, do qual é titular a CGD de acordo com o estabelecido no artigo 32º nº 1 da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-lei n.º 48953 de 5 de Abril de 1969, o qual não contende com qualquer dos Decs. Leis nºs 184/89 de 02/06, 427/98 de 07/12 e 497/99 de 19/11, porquanto lhes foi mantido o nível remuneratório que possuíam e as funções que desempenhavam (cfr. docs. fls. 14 e segs. dos autos), sendo certo que, conforme se refere na sentença recorrida, a cláusula 64.1 do AE, publicado no BTE nº 30, 1ª série de 15/08/2003 continua a prever o abono para falhas para os trabalhadores com a função de caixas ou caixas - móveis, no que é em tudo idêntico à cláusula específica 104.3 do CCTB de 1983. Na verdade, ao contrário do que afirmam os recorrentes e conforme invoca a recorrida, o conteúdo funcional da categoria de “Administrativo” tal como é agora definida no anexo II do Regulamento, abrange funções de caixa, que correspondem às anteriormente designadas de tesouraria. Assim, que tal reclassificação de modo algum, em nosso entender, contenda, quer com qualquer disposição legal relativa ao funcionalismo público, quer com a CRP, mas antes actualize, o imperativo de conceder tratamento igual às situações iguais, constante do art. 13º da Constituição da República Portuguesa. Daí que, igualmente, a nosso ver, não se descortine onde tenham sido violados, pela sentença recorrida os arts. 18º, 56º nº 2 al. a) e nº 3, 112º nº 5 e 165º nº 1 al. b) da CRP, invocados pelos recorrentes, ao interpretar da forma em que o fez, os arts. 31º e 32º do DL nº 48953 citado. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |