Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2007 |
| Processo: | 00994/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00483/00 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INDICE REMUNERATÓRIO EQUIPARAÇÃO AO POSTO ALFERES ART. 12º DL 328/99 |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 46 e segs. do TAF de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 04/05/2000, do Sr. Major - - General Director da Administração e Mobilização de Pessoal do Exército Direcção de Serviços da CGA, praticado por competência subdelegada, que indeferiu o pedido de revisão do seu posicionamento remuneratório. Nas conclusões das suas alegações o ora recorrente imputa à sentença recorrida erro no ponto nº 9 da matéria factual assente e errada interpretação do art. 12º nº 4 do Dec. Lei nº 328/99, violação do Dec. Lei nº 121/96 e a nulidade do art. 668º nº 1 als. d) e e) do CPC, por violação dos princípios processuais vertidos no art. 3º do CPC. A ora recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na douta sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 9 de II, a fls. 49 e 50, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Apreciando: A) Quanto à matéria de facto dada como assente, efectivamente, entendemos existir erro no facto descrito sob o nº 9, porquanto não resulta provado dos autos, que a recorrida antes da promoção ocorrida em 23.09.1997 fosse segundo oficial, letra N. Na verdade, embora o ora recorrente nada tenha dito, quer na contestação, quer nas alegações a propósito da categoria que a ora recorrida detinha anteriormente à promoção, o certo é que esta, embora nas alegações tenha afirmado que aquando da publicação do DL 442/75 era 2º Oficial, letra N, no r.i. sob os articulados 17º e 18º refere que esteve na categoria de encarregado de sector de 7 Jul 93 a 1 AGO 95 no 1º escalão e, no 2º, até 24 OUT 97, data em que foi promovida, categoria esta sim que o ora recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional invoca e aceita. Assim, atento que o que importa à decisão do mérito é, quando muito, a categoria que a ora recorrida detinha imediatamente antes da promoção em 1997, afigura - se - nos que o ponto nº 9 da matéria de facto deverá ser alterado nos termos do art. 712º do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA, dele ficando a constar: « 9 – A categoria da recorrente …, era a de encarregada de sector, 2º escalão ( admitido por acordo ) ». B) Quanto à alegada nulidade do art. 668º nº 1 als. d) e e) do CPC, por violação dos princípios processuais vertidos no art. 3º do CPC. Invoca o recorrente tais nulidades com o argumento que a recorrente pediu objectivamente a atribuição de índices e escalões correspondentes ao posto de tenente, tendo o despacho recorrido em face daquela ilegal pretensão negado a mesma e a douta sentença recorrida, afastando - se da questão controvertida e respectivos pressupostos, ter procedido a uma reavaliação autónoma do percurso remuneratório da requerente, seguindo uma fundamentação diferente da alegada, chegando a conclusões, quanto aos índices correctos a atribuir, que nem sequer coincidem com os pretendidos pela recorrente contenciosa, mas nem por isso deixando de conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. É certo que a ora recorrida no seu r.i. a partir da data da sua promoção em 1997, perante o índice 225 que lhe foi atribuído passou a fazer corresponder o percurso remuneratório pretendido por equiparação ao posto de Tenente. Não deixou todavia de invocar o direito á sua actualização salarial, o que constitui o seu pedido ( aqui sem qualquer referencia ao posto de Tenente ), perante várias disposições legais que entende violadas, aplicáveis independentemente da equiparação ao posto de Alferes ou de Tenente. Assim que, a questão da validade da não actualização da sua remuneração flua directamente da causa de pedir configurada pela recorrente na sua p.i. (e também das alegações escritas apresentadas no recurso contencioso), pelo que não podia o tribunal a quo, em nosso entender, deixar de a conhecer. Daí, o que se verifica da sentença recorrida é que esta analisou, face ao pedido e às disposições legais aplicáveis se a recorrente tinha ou não direito à actualização da remuneração por equiparação ao posto de Alferes, afirmando - se expressamente a fls. 54 « Já se acompanha a Autoridade Recorrida na sua tese interpretativa, no que respeita à pretendida equiparação ao posto de Tenente ». Pelo que, a nosso ver, a sentença recorrida não enferme de excesso de pronúncia da al. d), nem tenha condenado em objecto diverso do pedido da al. e) ambas do nº 1 do art. 668º do CPC, por violação do art. 3º do CPC, que igualmente não foi violado. C) Quanto à alegada errada interpretação do art. 12º nº 4 do Dec. Lei nº 328/99, violação do Dec. Lei nº 121/96 Aqui sim afigura - se - nos assistir alguma razão ao recorrente. Na verdade, a recorrida, aquando da sua promoção a Adjunta de Coordenação de 2ª, em 23.09.1997, correspondente ao posto de Alferes, a que correspondia o índice 195, foi bem posicionada no índice 225, já que anteriormente vencia pelo índice 220, tendo - lhe sido aplicado o disposto no art. 7º nº 1 do Dec. Lei nº 307/91 de 17/08, num diferencial de 30 pontos ( 25 + 5 ). O Dec. Lei nº 307/91 veio a ser revogado pelo Dec. Lei nº 328/99 de 18 /08, que no art. 12º que dispõe: “1 - A promoção do militar regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido. 2 - Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no número anterior, tem direito ao abono de um diferencial. 3 - O diferencial referido no número anterior é igual à diferença entre o conjunto da remuneração base e eventuais diferenciais actualmente percebidos e a remuneração base que for devida, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo. 4 - O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões subsequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência. » ( bold e sublinhado nosso ). De acordo com o art. 13.º nº 2 als. a) e b) do mesmo DL nº 328/99, a mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante dois anos, no primeiro escalão ( a) ) e de três anos, nos restantes ( b) ), o que já acontecia com art. 15º nº 1 do DL nº 57/90, revogado por aquele. Sendo aplicável à recorrida o nº 4 do art. 12º do DL 328/99 em que o diferencial evolui nas promoções ou progressões subsequentes, que a concessão de 5 pontos de impulso apenas ocorra nestas, como refere o recorrente, até integral absorção desse diferencial Assim, ao contrário do que interpretou a sentença em recurso, que à data de 01.07.1999, passando o índice correspondente ao 1º escalão de Alferes para 200, mas porque a recorrida já auferisse pelo escalão de 225, que não houvesse lugar a qualquer impulso, mantendo - se naquele índice ( já que nessa ocasião não foi promovida ou progrediu ), passando agora o diferencial a ser de 25 pontos. A ora recorrida apenas completou 2 anos no primeiro escalão, em 23.09.1999, pelo que só a partir de 01.10.1999 ou 01.11.1999, pelas razões aduzidas quanto a esta última data na sentença recorrida (cfr. último parágrafo de fls. 52 ) poderia passar ao escalão 2 do referido posto de Alferes a que correspondia então o índice 210. Tendo passado ao escalão 2, entendemos que agora teria direito ao impulso salarial de 5 pontos, de acordo com o nº 4 do citado art. 12º (e conforme alega o ora recorrente na conclusão 7 das suas alegações jurisdicionais). Todavia, estando previsto que esse diferencial venha a ser absorvido e estando então já a recorrida a ser remunerada pelo escalão 225, a recorrida continuaria a receber pelo mesmo índice 225, passando o diferencial agora para 10 pontos ( 210 + 5 + 10 de diferencial = 225 ). A partir de 01.01.2000, o índice correspondente ao escalão 2 do posto de Alferes passou para 215, mas porque a recorrida estivesse a auferir pelo índice 225, que não houvesse lugar a qualquer impulso, mantendo - se naquele índice ( já que nessa ocasião não foi promovida ou progrediu ) continuando o diferencial a ser de 10 pontos. Assim que à data do despacho impugnado ( 04.05.2000 ), a recorrente não tivesse sido ainda absorvida pelos índices resultantes da progressão no posto de Alferes, pelo que a nosso ver o mesmo despacho não violou as disposições legais que a ora recorrida lhe apontou. Pelo que ao assim não ter decidido, entendemos que a sentença em recurso violou o disposto no nº 4 do art. 12º do DL nº 328/99. Por outro lado e conforme defende o recorrente o Dec. Lei nº 121/96 de 09/08 invocado como fundamento, embora a latere, na sentença recorrida, não tem aplicação ao pessoal militarizado, motivo porque igualmente foi violado. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que indefira o recurso contencioso interposto e mantendo o despacho recorrido. |