Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/11/2007 |
| Processo: | 02618/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00001/07.8BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DESPACHO QUE SUSPENDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CAÇAR PREJUÍZOS QUANTIFICÁVEIS DANOS REPARÁVEIS FACTOS E REQUISITOS INVOCADOS "EX NOVO" NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO JURISDICIONAL |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º nº 1 do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia, formulado pela Associação de Caçadores de Vila Nova de Erra, do despacho de 4-12-06, da Subdirectora Geral da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que determinou a suspensão da Zona de Caça Municipal de VNE, na sequência da Informação 45/JUR/2006, de 7-11-06 da DGRF, nos termos da qual o diferendo existente entre as duas composições de órgãos sociais executivos da requerente, tem originado diferenças de tratamento entre os seus associados, nomeadamente no que se refere à permissão do exercício do direito de caça na zona gerida pela requerente. com base na Segundo a sentença, não se verifica o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, uma vez que não foi invocada, nem demonstrada, a manifesta procedência da acção principal; também não se verifica o requisito constante da alínea b) do nº1 do artº120 do CPTA, da existência de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação; assim, considerou prejudicado o conhecimento dos demais requisitos contidos no citado normativo, bem como do requisito constante do nº2 do mesmo artigo. Para além disso, considerou a sentença, que não se verifica a previsão de facto consumado, uma vez que os associados da requerente, poderão caçar em qualquer outro local, enquanto dura a suspensão decretada pelo acto recorrido, de caçar na Zona Municipal de Caça de Vila Nova de Erra.E não se verifica o requisito dos prejuízos de difícil reparação uma vez que o requerente não invocou factos concretos integrantes do mesmo. Assim, concluiu a sentença que não existindo este requisito, não poderia ser decretada a suspensão, já que para tal teriam que se verificar todos os requisitos contidos na citada alínea b). Não concordou, porém, o recorrente com tal decisão, alegando, essencialmente, que se verifica a manifesta procedência da acção principal ou, caso assim se não entenda, que deverá dar-se como provada a existencia de facto consumado, bem como os prejuízos de difícil reparação e ainda a inexistência da falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal. Para além disso, deverá considerar-se que da concessão da providência não resultam danos superiores aos que possam resultar da sua recusa. Mas não tem razão, a nosso ver. E isto, em primeiro lugar, porque na petição não se faz a mínima alusão quer à acção principal que se pretende intentar, o que viola o a alínea e) do nº1 do artº 114º do CPTA e impede a aferição da existência dos restantes requisitos contidos no nº1 do artº 120º do CPTA. De facto, para se apreciar da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, ou da sua manifesta falta de fundamento, ou de circunsâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, terá que se saber que tipo de acção o requerente pretende propor bem como qual a pretensão ou pretensões que pretende na mesma formular, não bastando a mera suposição que será uma acção de impugnação de acto administrativo, até porque na mesma se podem cumular diversos pedidos e causas de pedir. Para além disso, não faz qualquer alusão à verificação dos requisitos contidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artº 120º, sendo certo que a providência é proposta apenas ao abrigo dos artº 121º e artº 131 do CPTA, com pedido de decretamento provisório da providência, o qual foi rejeitado liminarmente por despacho de .3-1-07, do qual não foi interposto recurso, nem vem impugnado no recurso interposto da sentença. Não obstante, o processo prosseguiu com vista à apreciação dos requisitos constantes do artº 120, quanto a nós e salvo o devido respeito, erradamente, em face da referida decisão e por mais nada ser pedido ou invocado sobre os citados requisitos. Assim, foram invocadas ilegalidades do acto suspendendo, mas não a sua evidência manifesta; foram invocados “prejuízos”mas nada se refere sobre a dificuldade da sua reparação, sendo certo que o proprio requerente os quantifica o que afasta, desde logo, a sua irreparabilidade( cfr, entr muitos, o ac do STA de 3-6-04 in recº nº0183/04); também não foi invocada a existência de qualquer facto consumado. É certo que o requerente, ora recorrente, procurou colmatar algumas das falhas referidas, nas alegações de recurso jurisdicional, invocando factos e razões de direito não contidos na petição e procurando demonstrar a existência dos requisitos contidos da alínea b) do nº1 e do nº2 do artº 120 do CPTA. Porém, fê-lo tarde de mais, já que o recurso jurisdicional, como é sabido, tem como função impugnar a sentença, por este enfermar de ilegalidades. Ora, se os factos e as razões de direito não foram invocados na petição, não tinha a sentença, obrigação dos mesmos conhecer. Logo, não se pode apelidar de ilegal por omissão do seu conhecimento, ou violação de dispositivos legais que não tinha a obrigação de acolher. Nestes termos, afigura-se-nos manifesto que o recurso jurisdicional tem necessariamente que improceder, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, embora por fundamentos não totalmente coincidentes. A magistrada do Ministério Público |