Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2010
Processo:06846/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA.
FALTA DE OBJECTO.
NECESSIDADES DE SERVIÇO E DE INTERESSE PÚBLICO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 07.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por Sinapol – Sindicato Nacional da Polícia contra o Ministério da Administração Interna e A......., visando a anulação do acto que indeferiu o pedido formulado pelo Subchefe M....., de transferência para o desempenho das funções originárias de Coordenação de Brigadas de Investigação Criminal da Esquadra da Amadora, a respectiva recolocação nesse mesmo local de serviço, e ainda a condenação solidária dos RR. no pagamento da indemnização de 50.000 euros por danos não patrimoniais.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Efectivamente é notório que nenhuma das conclusões da alegação do Sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Acresce ainda ter o recorrente aparentemente esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados.

Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz ao acto praticado pela Administração.

Desta forma, seguro é afirmar-se que nas conclusões apresentadas nenhum pertinente reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer erros ou violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s).

Assim, as conclusões produzidas, ao insistirem na ilegalidade do acto controvertido, sem imputarem qualquer erro à sentença recorrida, não reúnem os requisitos imprescindíveis à prolação de um juízo de ilegalidade sobre a decisão judicial, antes conduzindo, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso, por falta de objecto. V. a este propósito, e entre outros, os acórdãos deste TCAS de 28.05.2002 (processo 5824/01), de 19.09.2006 (processo 01317/06), de 27.11.2008 (processo 06572/02), e ainda do Supremo Tribunal Administrativo de 27.05.2009 (processo 01028/08).

De todo o modo, algumas considerações poderão fazer-se, para demonstrar o acerto da decisão do TAF de Sintra.

Desde logo, e como bem nota a M.ª Juiz a quo, o despacho de 28.09.2007 do Comandante da Divisão da Amadora (“Informar o Subchefe M..... de que referente a esta situação decorrem como é do seu conhecimento, processos disciplinares em que o mesmo é arguido no NDD/COMETLIS”) não passa de um acto meramente informativo ou declarativo, produzido no âmbito da gestão interna dos serviços, e em resposta a solicitação efectuada em 30.07.2007. Não reveste pois as características de um acto administrativo (de indeferimento tácito ou implícito), por se mostrar desprovido de eficácia externa e lesividade própria, de modo algum consubstanciando a decisão final da pretensão do associado do Sinapol.

Falecem pois os pressupostos da pretendida condenação na prática de acto devido (CPTA, artigo 67), apresentando-se decorrentemente prejudicado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

De resto e como resulta da factualidade apurada, no tocante á situação do Subchefe M....... e à respectiva pretensão, a intervenção da Administração foi pautada invariavelmente em função das necessidades de serviço e do interesse público, de modo algum se descortinando qualquer irregularidade nessa conduta, designadamente por invocada inobservância do disposto no artigo 4 n.º 2 do Decreto-lei n.º 14/2002 de 19 de Fevereiro, ou devido a uma alegada natureza sancionatória do despacho de 28.09.2007 .

Neste contexto, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Sintra não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional