Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/25/2009 |
| Processo: | 05241/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMISSÃO DE SERVIÇO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Educação, da sentença de 17.02.2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial oportunamente intentada, anulou por insuficiência de fundamentação o despacho n.º 12590/2006 de 16.06.2006 da Senhora Ministra da Educação, a dar por finda a comissão de serviço de M......... como Directora Regional Adjunta da Educação Regional de Educação do Algarve. Este recurso mostra-se restrito à fundamentação desse acto da Administração, vista pelo apelante como esclarecedora e bastante, mas que a sentença proferida considera claramente insuficiente, à luz do disposto no artigo 125 n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do Ministério da Educação subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé. De facto, e contráriamente ao suposto pelo recorrente, o despacho ministerial anulado não contem a fundamentação mínima exigida no caso pois, afirmando-se estribado no disposto no artigo 25 n.º 1 alínea e) subalínea iii) da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, omitiu contudo a imprescindível referência a comportamentos e factos concretos correspondentes à razão de fundo: que M...... não possuía a capacidade adequada para garantir a observação das orientações superiormente fixadas. Ora, não parece defensável que tal referência possa conter-se na erudita (mas genérica e indefinida) expressão ministerial “Considerando a necessidade de modificar as políticas a prosseguir e de imprimir novas orientações à gestão da Direcção Regional de Educação do Algarve do Ministério da Educação, redireccionando a sua missão essencial no sentido de uma actuação mais eficaz e atendendo ao desajustamento do perfil profissional detido face às exigências de especialização requeridas para a prossecução dos objectivos fixados, dou por finda a comissão de serviço (...)”. E o mesmo se pode dizer do igualmente abstracto e pouco objectivo parecer/proposta formulado a esse respeito pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, e para o qual remete o referido despacho da Senhora Ministra da Educação. Na verdade, conforme se pode ler no acórdão de 18.12.2002 do Supremo Tribunal Administrativo (processo 038240) “embora a exigência de densidade de fundamentação formal neste tipo de actos seja menor, terá sempre de haver um grau de densidade mínima”. Assim, ao assinalar no caso vertente a ausência desse mínimo de fundamentos, não incorre o aresto recorrido em qualquer contradição – afigurando-se pois descontextualizada e desprovida de sentido a invocada nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Por conseguinte, e porque na minha perspectiva a sentença do TAF de Loulé tambem não incorre em qualquer erro de julgamento, o recurso interposto não deverá ser provido. |