Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/28/2003
Processo:02694/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EDUCADORES DE INFÂNCIA
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
Data do Acordão:07/08/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em recurso hierárquico necessário, manteve o acto de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director Regional de Educação de Lisboa, pela recorrente, educadora de infância, a solicitar que lhe fosse contado todo o tempo se serviço que prestou como auxiliar de educação, desde 4-10-73 até à profissionalização, em 1983, data em que concluiu o curso de educadora de infância, de modo a ser-lhe reconhecido ter 16 anos de serviço em 31-12-89, momento em que foi integração no novo sistema retributivo e não 6 anos, contados apenas a partir de 9-12-83, data da sua nomeação como educadora de infância.
Refere ainda que esta situação tem repercussão na progressão da sua carreira, regulada pela Portaria nº 39/94 de 14 de Janeiro, tendo atingido o 4º escalão em Janeiro de 1995, em vez do 6º escalão como seria seu direito.

Baseia a recorrente, a sua pretensão, no despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação de 2-10-90, junto a fls 17, o qual homologou um parecer no sentido de que os auxiliares de educação devem ser considerados docentes e, como tal, aos mesmos são aplicáveis as normas relativas à progressão na carreira dos demais docentes e, nomeadamente, dos educadores de infância.
Segundo a mesma, este despacho, constitutivo de direitos, foi ilegalmente revogado pelo despacho de 23-4-91 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro, já que não teve como fundamento a ilegalidade do despacho revogado, o que motivou a anulação contenciosa deste.
Refere, também, como violados, o artº 11 nº1e 3 do DL nº100/86 de 17-5, o artº 25º do DL nº 35/88 de 4-2, o artº 12º do DL nº 74/78 de 18-4 e o artº 12º do DL nº 290/75 de 14-6 .

Na sua resposta, a entidade recorrida refere que o recurso deverá ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que não foi feita prova da entrada nos serviços dos requerimentos sobre os quais a recorrente diz terem-se formados os actos tácitos recorridos.
Para além desta ser matéria que a entidade recorrida deveria conhecer, sendo como tal, inimpugnável por falta de prova, esta encontrava-se junta aos autos à data em que foi suscitada a questão, pelo que a mesma improcede.

No que diz respeito à matéria de fundo, não tem razão a recorrente, ao pretender que o tempo de serviço que prestou como auxiliar de educação releve para efeitos de progressão na carreira de educadores de infância.
Efectivamente, ao contrário do que acontece com os professores primários e outros docentes, que antes da profissionalização já exerciam funções de docência, os auxiliares de educação não tinham essa função, sendo meros auxiliares dos educadores de infância.
E tal como se refere no acórdão do STA de 30-4-97 in recº nº 35121, ao contrário do que acontece com os educadores de infância, não são considerados docentes por nenhum diploma legal, mormente pelo DL nº 139-A/90 de 28-4 e DL nº169/85 de 20-5.
Tal, igualmente, acontece com os diplomas cujas normas se dizem violadas.
Por outro lado, o despacho conjunto nº 52/80 de 26-5-80, que regulamenta os cursos de promoção, refere no seu nº 12 que a conclusão com aproveitamento dos cursos de promoção confere, para todos os efeitos legais, equiparação ao curso de educadores de infância.
Ou seja, o legislador, em vez de exigir que os auxiliares de educação tirassem o curso de educadores de infância para serem integrados nesta categoria, nos termos que normalmente acontece, permitiu-lhes, a título excepcional e temporário, mediante a criação dum curso específico, ascender a tal categoria, tendo em vista a experiência análoga aos educadores, adquirida como seus auxiliares ( cfr preâmbulo do citado despacho ).
Contudo, seria violador do princípio da igualdade, na sua vertente negativa, que o tempo de serviço prestado como auxiliares de educação, fosse equiparado ao serviço prestado pelos educadores de infância, para efeitos de progressão nesta carreira, sem possuírem habilitações legais que determinassem a equiparação.

Nestes termos, não podem as determinações do despacho de 2-10-90, contrárias ao estipulado nas normas enunciadas, sobrepor-se a estas na aplicação ao caso vertente.
Aliás, tal despacho não é constitutivo de direitos para a recorrente, pois não teve em conta a sua situação individual e concreta, ao contrário do que parece ter acontecido com as recorrentes do processo no qual foram proferidos os acórdão referenciados na petição.
Assim, e no que à recorrente se refere, a revogação de tal despacho não violou qualquer direito por si adquirido, até porque o acto revogatório também não se lhe aplica.
De resto, a não ser assim, o acto definidor da sua situação jurídica seria este e não o acto tácito sub judice, o que levaria à rejeição do presente recurso.
Afigura-se-nos, pois, que aplicando-se as disposições legais ditas violadas ao pessoal docente e não fazendo os auxiliares de educação parte desta categoria profissional, as mesmas não se aplicam à recorrente, enquanto prestou serviço nessa qualidade.

Termos em que nos pronunciamos pela improcedência deste recurso.