Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2006 |
| Processo: | 01496/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA Ex.mo Senhor Desembargador Relator É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho ministerial que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente Sustenta esta, em conclusão, que o tribunal errou quanto ao juízo sobre a matéria de facto, ao julgar verificados os factos em que se sustentou o acto impugnado; e violou os artigos 3º, nº 2, e 32º, nº 2, da Constituição, bem como os artigos 25º, nº 2, al. g) e 26º, nº 2, al. c) e nº 3, ambos do ED; e ainda o artigo 125º, nºs 1 e 2 do CPA, porquanto o acto impugnado padece do vício de forma por falta de fundamentação, ao contrário do que julgou a sentença. Procura a recorrente demonstrar que os factos em que se alicerça o acto impugnado na acção não estão demonstrados no processo disciplinar, explorando alguns aspectos laterais relativos à credibilidade das testemunhas e dos seus depoimentos; e questionando que o acto recorrido, através da afirmação de que ela bem sabia da proibição de permitir a permanência do jardineiro ou de qualquer outra pessoa no seu gabinete. tenha admitido ter sido outra pessoa o parceiro sexual da recorrente, que não o jardineiro apontado na acusação, ao contrário do que concluiu a sentença Parece-me, porém, que a credibilidade da prova testemunhal não é abalado pelas faltas de coincidência em alguns pontos instrumentais dos depoimentos, como concluiu a sentença, que são perfeitamente compreensíveis, atentas as circunstâncias, e até afastam a hipótese de “cabala”, que a recorrente também sugere. Importa é que aqueles depoimentos coincidem no que é essencial, no que é relevante para a integração da infracção sancionada, isto é, coincidem em que a recorrente manteve actos sexuais com um homem no gabinete dos funcionários, em circunstâncias que permitiam a sua percepção pelos alunos; e, por outro lado, não foi feita qualquer prova susceptível de fazer suspeitar do interesse das jovens testemunhas em prejudicar a recorrente, como ela também alvitra. Já quanto ao erro de a sentença ter entendido que o acto impugnado não considerou provado que fosse o jardineiro o partner da recorrente como apontava a acusação, parece-me que esta tem razão. Porém, o facto, embora deva ser corrigido, é irrelevante para a decisão do caso, no contexto do acto impugnado e da sentença recorrida, pois é adquirido que a sanção disciplinar não dependeu da identidade do parceiro sexual. A recorrente foi punida pela prática de actos sexuais dentro do gabinete dos funcionários, com pessoa cuja permanência, ali, sabia não ser permitida, sabendo também que esses actos podiam ser observados pelos alunos da escola e tornar-se conhecidos da comunidade escolar e do público em geral, como aconteceu. Embora se possa considerar provado que a recorrente tivesse conhecimento daquela proibição ou de que podia ser observada, tendo, porém, a gravidade da infracção sido avaliada considerando não apenas a prática dos actos sexuais no local referido, mas também em função das consequências derivadas do seu conhecimento pelos alunos, comunidade escolar e público em geral e da representação prévia que a arguida terá tido desse conhecimento, há que reflectir sobre a qualificação jurídica da infracção. E esta dependerá de à recorrente terem sido ou não indiferentes essas consequências e de com elas se ter ou não conformado. Ora, a prova mostra que ela quis evitar que os alunos se pudessem aperceber da situação, ao advertir o parceiro e ao mandar os alunos retirarem-se, sendo de admitir que tenha confiado em que estes se tenham ausentado. Assim, retirada essa representação mental das consequências dos seus actos por parte da arguida, que, a existir, agravaria substancialmente a sua conduta, na medida em que tinha especiais deveres relativamente à formação dos alunos menores, parece-me que não poderá integrar a previsão da alínea c) do nº 2, nem do nº 3 do artigo 26º do ED, cujas normas me parece terem sido violadas pelo acto impugnado, e consequentemente, pela sentença recorrida, como defende a recorrente. A conduta melhor se enquadrará na previsão do artigo 25º, nº 1, e nº 2, al. g), cuja violação resultará apenas de ter sido cominada, não a pena de inactividade, como seria ajustado, mas a de aposentação compulsiva. Como se exprime o Ac. do STA, de 09.05.2002, proc. 048209, “Formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial firme(1) que vai no sentido do acórdão recorrido podendo extrair-se dela alguns pontos essenciais: 1- No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares; 2- O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, “inviabilidade da manutenção da relação funcional”, cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa; 3- Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da vinculação ao fim, da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. 4- É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.” Por sua vez, o Ac. do STA, de 01.04.2003, proc. 1228/02, explana o seguinte entendimento jurisprudencial com referência ao artº 26°, n° 1 do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional): “Conforme Jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os Acs. de 23.05.2002, rec. 39260; de 20.02.2001, rec. 45401 e de 13.04.2000, rec. 41316), o preceito aplica-se a comportamentos que, imputados ao arguido, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente. Como se diz no primeiro dos acórdãos citados, ainda que referenciando outro tipo de comportamentos, as infracções disciplinares devem ser valoradas no contexto do processo disciplinar e da personalidade do arguido, atentos ainda os demais critérios consignados no artº 28° do ED, como inviabilizantes da relação funcional, não bastando a simples afirmação introduzida no parecer que sustenta a decisão punitiva, de que os "factos provados... consubstanciam procedimento inviabilizador da manutenção da relação funcional". Isto é a inviabilização da relação funcional como elemento essencial da clausula geral punitiva do n° 1 do artº 26° do ED deve resultar, como conclusão fundada no despacho punitivo, a denotar a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, sobretudo quando, como é o caso, a aplicação daquela norma resulte de comportamento não especificamente indicados nos nºs 2 a 4 daquele artigo 26°”. Ora, o acto impugnado limita-se a aplicar “a pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos do processo disciplinar” em cujo relatório final se apontam os factos imputados à arguida e os deveres gerais de zelo, obediência e correcção (artigo 3º, nºs 2, 3 e 4, als. b), c) e f) do ED), e os deveres específicos das alíneas a), b) e c) do nº 2, do art. 10º do DL 515/99, de 24/11 (contribuir para a plena formação, realização, bem estar e segurança dos alunos; colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino). Mas nada pondera acerca da inviabilização da relação funcional, em resultado daqueles factos e da violação destes deveres. Acontece que, como se observa no citado acórdão de 01.04.2003, “A violação destes deveres não conduz necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional, para efeitos do disposto no artº 26°, n°1 do ED, pelo que seria necessário expressar, como elemento a ponderar no despacho punitivo, os juízos de desvalor que, atendendo aos critérios definidos no artº 28º do ED, designadamente a natureza do serviço, a personalidade do agente, e as demais circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido, conduzem à afirmação conclusiva, contida no parecer que sustenta aquele despacho, de que o procedimento do arguido é inviabilizador da manutenção da relação funcional. Nas palavras do acórdão deste STA de 06.10.93, rec. 30463, citado pelo recorrido, a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções públicas. Ora, pese embora a reconhecida gravidade das infracções cometidas pelo ora recorrido, no despacho punitivo não se fez qualquer esforço de subsunção desses comportamentos à cláusula geral punitiva do artº 26°, n°1 do ED, no sentido de averiguar se, pelo reflexo que tais actos tiveram ou poderiam vir a ter no desempenho das funções (…) do arguido ou pela inadequação da sua personalidade ao exercício dessas funções, aquelas infracções seriam subsumíveis àquela norma sancionatória e se seria uma pena expulsiva a sanção justa e adequada.”(2) Sendo discricionária a natureza do juízo sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional(3), há-de ser a Administração a equacioná-lo e a formulá-lo, em primeira linha, com base em considerações que lhe compete adiantar. Ao tribunal apenas compete controlar esse juízo no que ele possa implicar com aspectos vinculados ou em caso de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada (4). Donde me parece que o acto administrativo impugnado não está suficientemente fundamentado, não pelas razões que a recorrente invoca, e que dizem respeito ao erro sobre os pressupostos de facto, mas porque não esclarece se ponderou a questão da inviabilização da manutenção da relação funcional e em que termos. E daí que a sentença erre ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado, o que interessa ponderar na hipótese de se considerar ajustada a qualificação da infracção adoptada pelo acto impugnado, ao contrário do que acima se conclui. Parece-me, em face do exposto, que o presente recurso deverá proceder, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado. ____________________ (1) Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno ), de 2.10. 97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656. (2) Ac. do STA, de 01.04.2003, proc. 1228/03. (3) Cfr. Ac. do Pleno de 19.03.99 , proc. 30.896 (“o preenchimento da cláusula geral de «inviabilidade da manutenção da relação funcional», constante do nº 1 do art. 26º do ED de 84, constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa”). (4) Ac. Pleno de 23.06.98 – Rec. 40.332). |