Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/25/2009 |
| Processo: | 05228/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00528/04.3BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PEDIDO INDEMNIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DE LICENCIAMENTO IMPUGNADAS. PERÍODO DE TEMPO EM QUE OS ACTOS ORIGINÁRIOS PERDURARAM. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O Presente Recurso vem interposto, pelos então AA. do despacho saneador/sentença de fls. 1701 e segs., que julgou improcedente a presente Acção Especial por não se verificar o requisito da ilicitude, uma vez que as deliberações impugnadas ao terem sido, posteriormente, substituídas por outras, desapareceram da ordem jurídica. Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença em recurso violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do DL 48051 de 21/11/1967, arts. 483º, 487º 3 563º do CC e art. 87º e segs. do CPTA. A ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho saneador /sentença recorrido. II – No saneador/sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a G), de fls. 1703, in fine, a 1707, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Em causa estão os pedidos de indeminização formulados em Z1 e Z5 da petição inicial. Defendem os recorrentes que durante o período de tempo em que os actos originariamente praticados perduraram no ordenamento jurídico (pelo menos, entre 2002 e 2005), os mesmos trouxeram consequências para os AA., que foram relatadas na p.i. e que motivaram os pedidos de indemnização por eles formulados em Z1 e Z5 da p.i., tendo ocorrido durante esse período os pressupostos da responsabilidade civil extra - contratual, entre eles a ilicitude, não podendo passar - se uma esponja sobre o que se passou durante anos em que tais deliberações originárias vigoraram. Vejamos: Na al. Z1 da p.i foi peticionada a condenação do 1º e 3º RR no pagamento, a cada um dos AA., de quantia não inferior a 5.000 Euros a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Na al. Z5 foi peticionada a condenação dos RR a serem solidariamente condenados a pagar aos AA a quantia de 1173,92 Euros a título de reembolso das despesas indicadas, ou seja, 102 euros com certidões da CRP, 837,08 Euros com certidões camarárias e 234,84 Euros com fotocópias. Como causa de pedir, relativamente à indemnização pedida em Z1, os AA. invocaram que, por motivos de “perderem as vistas que possuem para o rio Tejo e para o Aquapolis”; “ Sendo os donos dos lotes, fizeram a aquisição naquele local, por ter uma localização privilegiada para o rio Tejo”;”E por se situar numa zona calma e tranquila. Sem elementos perturbadores na paisagem”; “ Sendo que a concluir - se a construção projectada, vão perder essa possibilidade; “Existem lotes nos quais se verifica uma perda do direito à privacidade, o que se verifica mais particularmente nos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34 e 35”, o que motivou a vinda a juízo, obstaculizar a concretização de tais construções, “se têm sentido tristes, nervosos e angustiados, sento tal situação fonte de grande preocupação e nervosismo para si e tendo criado nos AA. um estado de grande revolta e apreensão e que mesmo antes da construção estar concluída, já os AA vêm reduzida a paz, tranquilidade, sossego e descanso, que sentiram nas suas moradias, antes de terem o conhecimento referido, concluindo que todos esses factos trazem para os AA desgaste psicológico, que irá ser acentuado, caso se verifique a construção como está aprovada ”. Acontece que o único fundamento para afastar o requisito da ilicitude em que a decisão recorrida se estribou foi o das deliberações impugnadas, por terem sido, posteriormente, substituídas por outras, terem desaparecido da ordem jurídica. Por esse motivo, afigura - se não poder este tribunal ad quem conhecer de outros fundamentos, por inexistência de probatório relativo, nomeadamente, à produção dos danos morais invocados e à gravidade destes de forma a merecerem ou não a tutela do direito (art. 496º do CC). Ora, considerando o fundamento exarado na sentença, se é certo que as construções com 4 pisos, ou parte delas, se encontravam no início e que a partir do momento em que as deliberações que substituíram as originárias que as haviam aprovado, foram tomadas, as motivações atrás referidas deixaram de existir, tal não significa, como referem os recorrentes, que durante o período de tempo em que os actos originariamente praticados perduraram no ordenamento jurídico, tal motivação e consequentes danos morais não tenham existido e que não existisse, durante aquele período, a ilicitude como requisito da responsabilidade extra - contratual por os actos de licenciamento originários até à sua substituição e, assim, enquanto perduraram, alegadamente serem ilegais. Na verdade, porque a revogação ou substituição de actos pela entidade administrativa não tem efeitos retroactivos, só vigorando para futuro, os AA. têm direito a serem ressarcidos dos danos, ainda que morais, que tenham sido causados pelo acto ilícito, mas tão - só até à sua revogação ou substituição, se perante a prova a produzir e a já produzida, ficarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, naquele o período em questão (art. 483º do CC), bem como a gravidade dos danos morais sofridos de forma a merecerem tutela do direito (art. 496º do CC). Dessa forma ao, implicitamente, ter feito retroagir os efeitos da referida substituição dos actos anteriores, alegadamente ilícitos, para efeito de afastar a verificação do requisito da ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, que o despacho saneador em recurso tenha violado as disposições legais que lhe são imputadas pelos recorrentes. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o despacho saneador/sentença recorrido, baixando os autos à 1ª instância, a fim de ai prosseguirem seus termos. |