Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/07/2009
Processo:04744/09
Nº Processo/TAF:00315/07.7BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE E EXTINÇÃO INSTÂNCIA.
Observações:Decisão: 05-11-2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, após pronúncia da ora recorrida sobre o novo documento junto pela ora recorrente, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso foi interposto pela Entidade Requerida da sentença de fls. 623 e segs. que julgou procedente a presente providência de suspensão de eficácia da deliberação de 09/03/2007 da Comissão Directiva do PNSACV, que decretou o embargo das obras de construção tituladas pelo Alvará de autorização nº 125/2006, em nome do Requerente, e determinou que aquela CD se abstenha de interferir com as obras aprovadas pela CM de Vila Bispo, nos termos pedidos.

Posteriormente, quando notificada do documento junto pela ora recorrida, a recorrente, ICNB, veio juntar o doc. de fls. 994 o qual demonstra que a DGAC - Sul/PNSACV autorizou o licenciamento da construção objecto do embargo, defendendo existir inutilidade superveniente da lide.

Notificada a ora recorrida para se pronunciar sobre o referido doc. e a alegada inutilidade da lide, veio a mesma dizer que naquele doc. a ora recorrente não ordena o levantamento do embargo, nem sana os vícios de legalidade da sua actuação, mantendo - se as questões de direito em disputa, havendo, no seu entender, inutilidade superveniente da lide, sim, mas por caducidade do embargo, conforme o alegado nas respectivas contra - alegações.

II – Apreciando:

A) Desde já se afigura ser de aditar à matéria de facto provada, o teor dos documentos juntos a fls. 952 e 994, por se mostrar essencial à decisão a proferir.

B) A deliberação suspendenda (de embargo da construção) tinha por fundamento o licenciamento das obras em causa pela respectiva CM, sem autorização da CD do PNSACV.

Tendo o Requerente, ora recorrido, no decorrer dos presentes autos, requerido, em 15/04/2008, ao Presidente da Entidade Demandada e ora recorrente a autorização de construção da referida obra titulada pelo alvará nº 125/2006, conforme doc. que protestou juntar aquando das contra - alegações de recurso e veio efectivamente a juntar, o qual se mostra a fls. 951 e 952, veio a mesma a obter a respectiva autorização, comunicada em 11/09/2008, como o comprova o documento a fls. 994.

Assim sendo, o embargo em questão deixou de subsistir, o que resulta implícito e consequente daquela autorização, ainda que na mesma não tenha sido determinado expressamente o seu levantamento.

É certo, como diz o ora recorrida, que o doc. de fls. 994 foi junto em fase de recurso, quando já era conhecido pelo recorrente pelo menos à data da sua emissão, e assim antes de proferida a sentença em 1ª instância.

Todavia, se «a junção de documentos supervenientes na fase de recurso é admitida no tocante a factos que, relativos à matéria apreciada na instância recorrida, sejam igualmente supervenientes, isto é, factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte já depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, ou seja, quando a parte já não podia alegá-los - vd. artºs. 506º nº 3 e 706º nº 1 CPC.
No tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais – como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi artº 287º e) CPC – a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso. (1)( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458.).» ( cfr. Ac. TCAS de 16/03/2005, Rec.00134/04 ).

É o caso dos presentes autos, já que “de um ponto de vista adjectivo, o recurso perdeu fundamento”, o que já ocorria aquando da prolação da sentença em 1ª instância, em 27.10.2008, por perda do interesse em agir do Requerente, o que era do conhecimento quer do recorrido quer do recorrente desde 11.09.2008, motivo porque ambos originaram uma actividade jurisdicional inútil, quanto a nós, porque já irrelevante face ao litígio, omitindo o dever de cooperação quer entre si, como partes, quer com o Tribunal, razão porque não se possa concluir pela litigância de má - fé de um ou outro, nomeadamente da recorrente, como alegado pela recorrida ( cfr. Acórdão atrás citado ).

Assim, em face da autorização para a construção da obra concedida pelo PNSACV, em 11.09.2008, afigura - se - nos existir, independentemente do referido embargo já ter ou não caducado, inutilidade superveniente da lide, o que implica a extinção da instância, nos termos do art. 287º CPC.


III – Motivo por que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de serem aditados ao probatório os factos a que se reportam os documentos atrás mencionados juntos a fls. 952 e 994 e, após, seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( art. 287º CPC ).