Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/02/2008 |
| Processo: | 03766/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes cabral |
| Descritores: | TMN AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AUDIÊNCIA PRÉVIA DL 11/2003 |
| Data do Acordão: | 12/04/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T... – T...... SA”, do acórdão proferido em 20.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, onde se impugnava a deliberação veiculada pelo ofício n.º 006819, de 07.02.2007 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais. Este acto administrativo havia indeferido o pedido da autorização municipal para a antena de telecomunicações daquela operadora, instalada no R........, na Estrada do Guincho, em Oitavos, Cascais. * A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas, se mostra exarada no aresto sob recurso. Aliás, nas suas alegações a T..... vem simplesmente renovar a linha argumentativa já utilizada na petição inicial (circunstância que dispensará grandes aditamentos às razões explanadas no bem fundamentado acórdão). Nesta conformidade, desde logo terá de se considerar deslocada a referência feita pela recorrente a uma pretensa inobservância das exigências legais no cumprimento do dever de audiência prévia (mormente por desrespeito do disposto no artigo 15 n.º 5 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro) uma vez que, tal como é demonstrado na decisão recorrida, também nesse tocante se mostra irrepreensível a conduta da Administração : v. fls. 210 e 211. De salientar outrossim que, ao contrário do sustentado pela T...., o artigo 9 n.º 2 do D.L. 11/2003 não impõe ao presidente da edilidade a indicação de localização alternativa num raio de 75 metros. Na verdade, e de acordo com a letra do preceito, essa designação é simplesmente facultativa, apenas podendo ocorrer quando as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações se mostrem instaladas em edificações existentes. E como bem refere o douto acórdão, a recorrente foi inegávelmente ouvida antes da decisão do município. |