Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2008
Processo:03766/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes cabral
Descritores:TMN
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DL 11/2003
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T... – T...... SA”, do acórdão proferido em 20.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, onde se impugnava a deliberação veiculada pelo ofício n.º 006819, de 07.02.2007 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais.

Este acto administrativo havia indeferido o pedido da autorização municipal para a antena de telecomunicações daquela operadora, instalada no R........, na Estrada do Guincho, em Oitavos, Cascais.


*

A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas, se mostra exarada no aresto sob recurso.

Aliás, nas suas alegações a T..... vem simplesmente renovar a linha argumentativa já utilizada na petição inicial (circunstância que dispensará grandes aditamentos às razões explanadas no bem fundamentado acórdão).

Nesta conformidade, desde logo terá de se considerar deslocada a referência feita pela recorrente a uma pretensa inobservância das exigências legais no cumprimento do dever de audiência prévia (mormente por desrespeito do disposto no artigo 15 n.º 5 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro) uma vez que, tal como é demonstrado na decisão recorrida, também nesse tocante se mostra irrepreensível a conduta da Administração : v. fls. 210 e 211.

De salientar outrossim que, ao contrário do sustentado pela T...., o artigo 9 n.º 2 do D.L. 11/2003 não impõe ao presidente da edilidade a indicação de localização alternativa num raio de 75 metros. Na verdade, e de acordo com a letra do preceito, essa designação é simplesmente facultativa, apenas podendo ocorrer quando as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações se mostrem instaladas em edificações existentes. E como bem refere o douto acórdão, a recorrente foi inegávelmente ouvida antes da decisão do município.
Igualmente convirá acentuar a óbvia inexistência de deferimento tácito em situações como a do caso concreto, visando a instalação de uma estação de telecomunicações em área classificada pelo zonamento do Parque Natural de Sintra Cascais como área de protecção parcial do tipo I, onde é interdita tal actividade, excepto em casos especiais (v. artigo 15 n.º 1 alínea a) do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais). Ora, no pedido que fez à edilidade de Cascais em 11.07.2003, não invocou a T.... qualquer dessas particulares situações indicadas neste preceito como susceptíveis de integrar excepção à genérica proibição.
Ademais, o disposto no artigo 8 do D.L. n.º 11/2003 visa tão só as situações indicadas no artigo 6 n.º 8 – novos processos – e não as legalizações previstas no artigo 15 do mesmo diploma (deverá notar-se de resto que, segundo as maioritárias correntes jurisprudenciais e doutrinárias, em matéria de “legalizações” não há deferimento tácito). Acresce ainda que, a considerar-se a aplicação do referido artigo 8, o deferimento tácito nunca ocorreria sem previamente ser requerido e efectuado o pagamento das taxas devidas.
Sucede, por outro lado, que o artigo 108 do Código do Procedimento Administrativo não contempla, na taxativa enumeração das alíneas do seu n.º 3, o deferimento tácito no tocante ao processo de autorização para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações (v. o teor do acórdão de 18.03.03 do S.T.A. – recurso 046750).
Neste contexto, ao reconhecer a regularidade do acto da Administração, não enferma o acórdão recorrido de qualquer vício ou erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional