Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/05/2006
Processo:02153/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CARREIRAS UNICATEGORIAIS
Data do Acordão:10/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo S........ Acórdão de fls.115 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 27/08/2004, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Odivelas – que indeferiu o pedido das suas associadas Ana …, Maria Durães … e Maria Carmen …, melhor identificadas nos autos, no sentido de considerar a carreira de auxiliar administrativo em que estiveram integradas no Município de Odivelas, e as duas primeiras anteriormente também na Câmara de Loures, em consequência, corrigindo as progressões na categoria de acordo com essa qualificação, ou seja, em conformidade com os módulos de tempo de 3 em 3 anos, e o pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros de mora – absolvendo a entidade demandada dos diversos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento com violação do disposto no art. 38º do DL nº 247/87 de 17/06.

O ora recorrido, Município de Odivelas, apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – No Acórdão recorrido foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes dos pontos 1 a 9 de III, de fls. 120 a 122, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – No presente recurso jurisdicional está unicamente em causa apurar se no contexto legal hoje em vigor a enumeração das carreiras horizontais feita pelo art. 38º do DL 247/87 de 17/06 se deve considerar taxativa das carreiras horizontais ou, antes, se as carreiras hoje unicategoriais ali não indicadas no que respeita à progressão por mudança de escalão se faz por reporte às carreiras horizontais, tal como o decidiu o acórdão em recurso.

IV – Embora a jurisprudência deste TCAS esteja dividida quanto à questão em apreço, conforme Acórdãos mencionados pelo recorrente, em contraposição aos Acórdãos também deste TCAS de 14/12/05, Rec. 01165/05; de 18/05/06, Rec. 01276/05 e de 10/03/05,Rec. 00176/04, o nosso entendimento vai no sentido destes últimos ora referidos Acs., motivo porque sendo também este o entendimento do acórdão recorrido, o mesmo se nos afigure não enfermar de qualquer censura.

Com efeito, a nosso ver, como carreira unicategorial que é, a carreira de auxiliar administrativo não pode ser considerada carreira vertical, não podendo, por isso, ser condenada a entidade demandada a esse reconhecimento.

E, o facto daquela carreira, como outras unicategoriais, não poderem ser consideradas como carreiras verticais, só por si, não significa que tenham de ser consideradas carreiras horizontais.

Com efeito, a carreira em causa (tal como outras), tendo passado, por via do DL nº 353-A/89, a unicategorial não se mostra integrada, quer como carreira horizontal, quer como vertical, uma vez que uma carreira por definição integra várias categorias, o que não é o caso.

O que acontece é que desenvolvendo - se a progressão nas categorias por mudança de escalão (nº 1 do art. 19º DL nº 353-A/89), cuja mudança depende apenas da permanência no escalão anterior por um determinado período de tempo, sendo de acordo com o nº 2 do art. 19º do DL nº 353-A/89, definido esse período de tempo de 3 anos para a carreira vertical e 4 anos para a carreira horizontal, à semelhança do que acontece com as carreiras elencadas no nº 1 do artº 38º do DL nº 247/87 – também elas agora, de acordo com o DL nº 353-A/89, DL nº 404-A/98 e DL nº 412-A/98, em regra, unicategoriais – essa progressão terá de ser feita de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais, ou seja, da permanência no escalão anterior por um período de 4 anos ( também à semelhança do que determinava o nº 3 do art. 38º já mencionado ).

É que, enquanto nas carreiras verticais o acesso a categoria superior se faz por promoção ( mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira ), mediante concurso, nas carreiras horizontais o acesso faz - se por progressão, ou seja por mudança de escalão na mesma categoria (com excepção do concurso de ingresso), (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pag. 70 e segs.).

No caso vertente, existem, actualmente, carreiras integradas num grupo de pessoal (auxiliar) a que corresponde uma única categoria, como decorre dos anexos aos Decs. Leis nº 353-A/89, nº 404-A/98 e nº 412-A/98.

Assim, o argumento de que o art. 38º do DL nº 1 é taxativo ao enumerar as carreiras sujeitas a progressão horizontal, pelo que, da mesma não constando as referidas carreiras como a das associadas do recorrente, a respectiva progressão só poderia ser vertical, não tem neste momento já cabimento, sendo antes relevante, para aferir do tipo de progressão a que está sujeita, a apreciação das suas características bem como das características e definição de cada tipo de “progressão” existente na função pública.

Como se refere no acórdão deste TCAS de 10-3-05, proferido no processo nº 00176/04, onde estava em causa, tal como neste processo, um cargo unicategorial, « A situação do recorrente corresponde a uma categoria única num cargo de chefia, não sendo integrável em carreira horizontal ou vertical, onde aliás não existem lugares de chefia, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, cujo regime de progressão é definido pelo regime de progressão aplicável às carreiras que integram o mesmo grupo de pessoal.
Ora, no caso concreto, a categoria única de chefe de transportes mecânicos surge no último Anexo em que figurou no Dec. Lei nº 247/87, de 16 de Junho, integrado no grupo de pessoal auxiliar, onde militam todas as “carreiras” classificadas como de horizontais para efeitos de aplicação do regime de progressão constante do Dec. Lei nº 189/89, de 6 de Fevereiro ».

Também, no Acórdão deste TCAS de 18/05/06, Rec. 1276/05 se prolacta entendimento idêntico, ali se exarando « ( … ) O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, o qual estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, dispõe nos n°s. l e 2 do seu artigo 17º que a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado, sendo o escalão cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira.
Estipula ainda este mesmo diploma que a progressão se faz pela mudança de escalão na mesma categoria, sendo que o número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal (Cfr. artº 29º).
Nestas duas normas, que estabelecem princípios sobre remunerações e gestão de pessoal, o legislador deixou clara a intenção de transformar as carreiras horizontais em carreiras unicategoriais, uma vez que distingue carreira com várias categorias (vertical) de carreira horizontal (unicategorial).
Na verdade, ao contrapor carreira horizontal com categorias integradas em carreira o legislador consagra que nas carreiras horizontais não existem categorias mas uma única categoria a qual se confunde com a própria carreira.
Neste mesmo diploma, esclarece-se, ainda, no artigo 27º que o acesso nas carreiras horizontais (Cfr. nº 5), porque só têm uma categoria, se faz por progressão (mudança de escalão na mesma categoria - Cfr. n.° l do artigo 29.°), não carecendo de concurso e nas outras carreiras (verticais) o acesso faz-se por promoção (mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira) e mediante concurso (Cfr. n°s l a 3).
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável à administração local (Cfr. nº l do artigo 2º) estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Os artigos 16º e 17º desenvolvem o regime de promoção à categoria superior da respectiva carreira e o artigo 19º o da progressão nas categorias, a qual se faz por mudança de escalão e depende de quatro anos de permanência no escalão imediatamente anterior, nas carreiras horizontais e de três anos nas carreiras verticais.
Da análise das escalas salariais das carreiras e categorias da administração local constante dos anexos 2 e 3 do Decreto-Lei nº 353-A/89 (Cfr. artº 22º do mesmo Decreto-Lei) resulta que, em cumprimento dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.° 184/89, todas as carreiras horizontais, previstas no artigo 38º do Decreto-Lei n.° 247/87, se transformaram em carreiras com uma só categoria - unicategoriais.
Assim, embora não tenha existido uma revogação expressa do artigo 38.° do Decreto-Lei nº 247/87, a norma de prevalência, prevista no artigo 44º do Decreto-Lei n.° 353-A/89, exige que se desconsidere o regime dos nº 2 e 3 daquele artigo 38º já que pressupõem a existência de diversas categorias nas carreiras enunciadas no n.° 1.
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Quanto à qualificação das carreiras, pelo nº l, como horizontais a mesma não choca com o regime do “novo" sistema retributivo, criado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, já que para este, no desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei nº 184/89, horizontais são as carreiras unicategoriais.
É neste enquadramento que surge o Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, o qual estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, e se aplica a administração local com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro (Cfr. nº 2 do artigo 2º).
Nestes diplomas mantém-se o regime criado pelo Decreto-Lei nº 184/89 e Decreto-Lei nº 353-A/89:
Nas carreiras horizontais, as que só têm uma categoria o acesso faz-se por progressão (mudança de escalão na mesma categoria) não carecendo de concurso e nas carreiras verticais, as que integram um conjunto hierarquizado de categorias, o acesso faz-se por promoção (mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira) e mediante concurso;
(ii) a progressão nas categorias, a qual se faz por mudança de escalão, depende de quatro anos de permanência no escalão imediatamente anterior, nas carreiras horizontais e de três anos nas carreiras verticais.
Só este entendimento permite compreender porque é que o legislador teve necessidade de prever expressamente que nas categorias de chefe da secção, de tesoureiro e de encarregado de pessoal auxiliar, categorias não integradas em carreira ou carreiras unicategoriais, a progressão se faz segundo módulos de três anos (Cfr. nº 2 do artigo 7º, nº 2 do artigo 9º e nº 2 do artigo 11º todos do Decreto-Lei nº 404-A/98).
É que, não se encontrando estas categorias/carreiras classificadas pelo legislador como horizontais, a seguir a tese defendida pelo Autor - só são horizontais as carreiras assim expressamente classificadas pelo legislador -, teríamos que as considerar verticais e então a progressão já se faria, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, segundo módulos de três anos, sendo inúteis aquelas normas. ».

Assim, a integração do cargo de auxiliar administrativo das funcionárias, associadas da A., numa carreira vertical para efeitos da progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos, e não de quatro em quatro carece, em nosso entender, de apoio legal, pelo que o acórdão recorrido, fez, em nosso entender, correcta interpretação da lei, não violando o art. 38º do DL 472/87, bem como os Decs. Leis nº 353-A/89 de 16 de Outubro, nº 404-A/98, de 18 de Dezembro e nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, em que se fundamenta o recorrente.

V – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.