Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2003
Processo:12140/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão:02/12/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio C ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 20.11.2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente interposto do despacho da Senhora Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa (DREL) , o qual havia aplicado ao recorrente uma pena de multa graduada em 748,20 Euros.
Na óptica de C ... , enfermará o acto recorrido de vício de forma por preterição das formalidades essenciais indicadas nos artigos 57 n.º 2 do ED e artigo 100 do C.P.A.; entende, para alem disso, encontrar-se já prescrito o procedimento disciplinar (artigo 4 n.º 2 do ED).

Na sua resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso.

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Afigura-se-me não assistir razão ao recorrente.

De facto, a falta de audiência do arguido no processo disciplinar nos termos do preceituado no artigo 100 do CPA, não apresenta as consequências pretendidas. Desde logo porque a específica tramitação do Estatuto Disciplinar (contida designadamente nos seus artigos 59, 61 e 63), quando inteiramente respeitada (e tal sucedeu manifestamente nos presentes autos), garante eficazmente só por si a defesa do arguido. Não surpreende, por consequência, que no acórdão de 9.1.2003 deste TCA (processo n.º 5504/01) se saliente:

“X - O art.º 100.º do CPA assume-se como norma geral desatendível, quando norma especial desempenhe função idêntica e preveja resultado semelhante dentro de um procedimento administrativo especial e recheado de regras próprias, como é o caso do procedimento disciplinar regulado pelo DL n.° 24/84, de 16/01”.

No mesmo sentido poderão indicar-se os acórdãos do STA de 4.3.97 – recurso 37332, de 17.3.99 – recurso 41560, de 15.1.2002 – recurso 47945, e de 5.4.2000 – recurso 038210. No sumário deste último pode ler-se:

“II - Segundo a jurisprudência dominante do STA, o art. 100.º do CPA não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois neste processo a audiência dos interessados está organizada de forma especial. A defesa da posição do arguido, em processo disciplinar, não exige uma sistemática nova audição entre o relatório final e a decisão punitiva, satisfazendo-se com a audição posterior à acusação e com a obrigatoriedade de ser notificado das novas diligências probatórias realizadas em fase posterior à defesa, designadamente quando se trate de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor, e que se traduzam, por exemplo, na junção de documentos, informações dos serviços e depoimentos de testemunhas que relevem em desfavor do arguido no juízo probatório”.

Verifica-se por outro lado que a instauração do processo disciplinar pelo “dirigente máximo do serviço” (o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária João de Barros) ocorreu em 10.8.1999, apenas oito dias depois de o mesmo, através da Inspecção-Geral da Educação, haver tido conhecimento da falta. Deste modo, e nos precisos termos da lei (artigo 4 n.º 2 do ED), de modo algum se verificou a ultrapassagem do prazo de três meses estabelecido para o efeito – não havendo paralelamente ocorrido a pretendida prescrição de procedimento disciplinar.

Por último se dirá que, não decorrendo da efectuada reformulação do processo disciplinar, uma alteração substancial das circunstâncias apuradas que se viesse a projectar na decisão final, de modo algum se tornava correspondentemente exigível uma reformulação da nota de culpa.

O acto da Administração de 20.11.2002 respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. Por consequência emito parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.