Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2008
Processo:04644/08
Nº Processo/TAF:00109/06.7BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:SUPLEMENTO DE SERVIÇO AEROTRANSPORTADO.
REGIME ESPECIAL FIXADO PELO ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI 180/94.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
Data do Acordão:11/12/2009
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 do CPTA, dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto do acórdão que julgou procedente a acção interposta por V........... e, em consequência, condenou o Ministério da Defesa Nacional, através do Chefe de Estado-Maior do Exército a «proferir despacho que lhe reconheça o direito a manter o suplemento de serviço aerotransportado».

O recorrente Ministério da Defesa vem interpor recurso em que defende a revogação do acórdão. O recorrido pugna pela manutenção do acórdão.

1. Está em causa no presente recurso, apenas, a interpretação a dar às disposições combinadas do artigo 4.º n.º 1 e n.º 4 do DL 180/94, de 29 de Junho.

Por força do artigo 1.º n.º 2 do referido diploma só há lugar ao pagamento do suplemento de serviço aerotransportado quando sejam executados saltos de pára-quedas nas circunstâncias aí referidas. O artigo 3.º do mesmo diploma estabelece o regime geral de atribuição de referido suplemento, condicionando-o à execução de determinado número de saltos.

O artigo 4.º n.º 1 permite que determinados militares (aqueles que vêm indicados no artigo 2.º n.º 1 e 6.º n.º 2) possam continuar a receber tal suplemento, ainda que não tenham cumprido os requisitos legais estabelecidos no artigo 3.º.
Também o artigo 4.º n.º 4 – que está em causa nos presentes autos (cf. ponto D) da matéria de facto) – estabelece, em relação aos militares referidos no n.º 1, que podem continuar a receber tal suplemento sem que seja necessário executarem aquele salto por terem tido acidente na execução de saltos em pára-quedas….

A interpretação que fazemos da epígrafe «regime especial» é a de que as situações previstas no artigo 4.º continuam a dar direito ao suplemento sem ser necessário a verificação de um número mínimo de saltos referido na regra geral (art. 3.º). No entanto, importa sublinhar que a parte inicial dos n.º 1, 3 e 4 do artigo 4.º restringem a aplicação dessas excepções aos «militares referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 6.º». Ou seja, para que possa continuar a ser pago o suplemento a que se reporta o DL 180/94 – sem exigência do número de saltos exigíveis no artigo 3.º (regra geral) – é necessário que se trate:
a) De “militares com a qualificação de aerotransportado, quando no desempenho de funções de comando, unidades ou órgãos do Comando das Tropas Aerotransportadas (CTA) ou da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) ou em formação para a obtenção daquela qualificação” (artigo 2.º n.º 1);
b) De “militares da extinta especialidade de pára-quedista da Força Aérea dos quadros permanentes e do regime de contrato automaticamente prorrogável que não venham a integrar os quadros orgânicos do CTA ou da BAI” (art. 6.º n.º 2).

Verificando-se que o militar foi vítima de acidente em serviço na execução de saltos em pára-quedas, mas não reúne uma das condições estabelecidas nas alíneas anteriores – por força da remissão da parte inicial do n.º 4 do artigo 4.º - afigura-se-me que não pode beneficiar do referido suplemento.

Tendo a matéria de facto estabelecido que o recorrido deixou de prestar serviço no CTA em 24 de Julho de 2000 (ponto C da matéria de facto) afigura-se-nos, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que não pode beneficiar do «regime especial» do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/94, maxime da previsão do seu n.º 4.

Termos em que, pelo exposto, consideramos que o recurso deve ser julgado procedente e revogado o acórdão recorrido.