Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/08/2008
Processo:04040/08
Nº Processo/TAF:00144/05.2BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
NULIDADE SENTENÇA POR OMISSÃO PRONÚNCIA
DEFERIMENTO TÁCITO - NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO ACTO
Observações:DECISÃO: 11-12-2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, da sentença de fls. 136 e segs. do TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção especial de anulação do despacho do Presidente da CM da L…, de 28.12.2004, que indeferiu o requerimento da A. de autorização para construção de edifício no lote, identificado nos autos, sua propriedade, e em consequência absolveu o R. dos pedidos

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida nulidade dos arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 als. b) e d) do CPC, erro de julgamento, quanto aos factos dados como provados nos nºs 5 e 6, violação dos arts. 20º, 266º e 268º da CRP, arts. 3º, 103º, 124º, 125º, 140º e 141º do CPA, arts. 30º e 31º do DL 555/99 de 16/12 e arts. 236º e segs. do CC.

O ora recorrido não apresentou contra - alegações.

II – Na sentença recorrida foram dados como assentes, com relevância e interesse para a decisão, e com fundamento nos documentos juntos aos autos e no PA e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 9., do ponto IV, a fls. 138 e 139, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à impugnação pelo recorrente dos factos dados como provados nos pontos 5. e 6. da matéria de facto assente.

Sendo que no ponto 5. se consigna, como fundamento do mesmo, o doc. nº 1 e nunca a sentença recorrida pôs em dúvida que o despacho em crise tivesse sido proferido pelo Presidente da Câmara, afigura - se - nos não ser relevante consignar no mesmo ponto que aquele despacho foi proferido pelo Presidente da Câmara, em vez de como consta pela “CML”, embora também não se veja inconveniente se tal referência a ele for aditada.

Quanto ao facto constante do ponto 6. da matéria de facto assente, ao contrário do alegado na conclusão 4ª das alegações de recurso, não existe, em nosso entender, qualquer erro na sua formulação demonstrando - se tal facto provado pelo conteúdo dos docs. juntos pelo próprio A., ora recorrente, de fls. 10 a 13 dos autos.

IV – Quanto às invocadas nulidades do art. 668º nº 1 als. b) e c) do CPC

Alega o recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou ou pelo menos não especificou os fundamentos de facto e de direito que terão determinado a improcedência de questões essenciais para a decisão do presente litígio, suscitadas nos arts. 8º a 11º, 13º, 17º a 19º e 26º da p.i., que são independentes e autónomas das restantes questões analisadas e não estão prejudicadas pela solução dada a outras.

Conforme é jurisprudência corrente apenas ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e não quando o juiz ao decidir no sentido em que decidiu, se baseou numa determinada fundamentação que suportou a decisão nela contida, ainda que a justificação do decidido possa ser insuficiente ou deficiente.

A sentença recorrida deu como assente a matéria de facto descrita a fls. 138 e 139, que aqui se dá como reproduzida, e ao decidir no sentido em que decidiu, baseou-se naquela fundamentação de facto que é suficiente para suportar a decisão nele contida, já que disse quais os motivos ou razões de direito por que decidiu, no sentido em que decidiu, ainda que a justificação do decidido possa ser insuficiente ou deficiente.

Na verdade, consta na matéria de facto assente, a descrição dos actos procedimentais que levaram à prolação do despacho do Presidente da CM de 28/12/2004, através do qual foi indeferido o pedido da A. de autorização para construção/edificação da obra que pretende levar a efeito no lote de terreno sua propriedade, e a que corresponde o alvará nº 3/85, indeferimento esse que constitui o acto administrativo impugnado.

E, reportando - se os arts. 8º a 11º, 13º, 17º a 19º e 26º da p.i, a questões de direito e/ou de factos conclusivos, que os mesmos não pudessem ser especificados de forma a fazerem parte da motivação de facto, não enfermando, por isso a sentença recorrida, nosso ver, da nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

O que se nos afigura é que relativamente às questões suscitadas nos arts. 9º a 11º da p.i., existe sim a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ou seja, omissão de pronúncia, conforme também invoca a recorrente.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02.

Ora, se no que respeita ao alegado nos artigos 13º, 17º a 19º e 26º da p.i., a sentença recorrida se pronunciou sobre a alegada falta de fundamentação do acto administrativo impugnado, concluindo pela sua inverificação, o mesmo acontecendo no que se refere à questão dos alegados prejuízos, cuja apreciação considerou prejudicada.

Já a mesma sentença não se pronunciou sobre a existência ou não do alegado acto tácito de deferimento e, consequentemente, de se mostrar ou não prejudicada a apreciação da questão da eventual revogação ou não do acto impugnado e sua ilegalidade ou legalidade, conforme se responda afirmativamente ou não à 1ª questão (arts. 9º a 11º da p.i.), sendo que tal questão se afigura essencial à decisão.

E, assim sendo, que se afigure ser a mesma sentença nula por omissão de pronúncia ( nº 1 al. d) do art. 668º do CPC ).

V – Uma vez declarada nula a sentença haverá que apreciar da existência ou não de acto tácito de deferimento.

Ora, independentemente da decisão sobre o pedido de autorização ter sido proferida ou não no prazo referido na al. b) do nº 1 e nº 3 al. a) do art. 30º do DL nº 555/99 na redacção do DL nº 177/2001 – tendo em conta a proposta de indeferimento e a audiência prévia realizada, tendo a resposta do A. para o efeito ter sido apresentada em 26.11.2004 – mesmo que eventualmente se pudesse decidir ter - se formado acto tácito de deferimento do pedido, sempre o mesmo seria nulo, atento o art. 31º nº 1 conjugado com o art. 24º nº 1 al. a) do mencionado DL, não podendo nunca, por isso, produzir efeitos.

Pelo que sempre seria de concluir pela nulidade de qualquer deferimento tácito e sua produção de efeitos, motivo porque se mostra prejudicada a apreciação da alegada revogação do mesmo deferimento.

VI – No que respeita à alegada falta de fundamentação do acto, com erro de julgamento da sentença em reapreciação, entendemos que o mesmo não se verifica, pelos motivos expressos na mesma sentença e no parecer do Mº Pº de 1º instância, para os quais remetemos por deles concordarmos.

VII – Quanto à alegada violação dos princípios consagrados na CRP, dados os fundamentos que presidiram ao indeferimento do pedido de autorização de construção, pelo ora recorrente, verifica - se que mostrando - se o projecto apresentado em desconformidade com o alvará concedido e assim em desacordo com as prescrições legais do RJUE, se alguém violou o princípio da confiança e estabilidade foi o ora recorrente, sendo o acto administrativo proferido perfeitamente legal e constitucional.

VIII – Assim, em face do exposto, emito parecer da sentença recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, proferindo - se outra que apreciando a suscitada questão da existência de deferimento tácito, considere a mesma improcedente, mantendo - se nas demais ilegalidades apontadas ao acto o decidido em 1ª instância e concluindo - se, de igual forma, pela improcedência dos pedidos formulados pela A., ora recorrente.