Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2007 |
| Processo: | 03034/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00926/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NULIDADES POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA TESTEMUNHAS APRESENTADAS NA PETIÇÃO DESPACHO SANEADOR EM PROCESSOS URGENTES NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE NOTIFICAÇÃO CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional pela requerente, empresa de fornecimento de refeições, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 2-3-07, do Senhor Secretário de Estado da Saúde, que decidiu a não adjudicação do concurso público nº 9/10002/07, para fornecimento de refeições durante o ano 2007, ao Hospital Curry Cabral, por considerar todas as propostas inaceitáveis por serem de preço demasiado alto, nos termos da alínea a), do nº1, do artº 57º, do DL nº197/99, de 8-6 e autorizou o lançamento de um procedimento de negociação em substituição do concurso público, ao abrigo do artº 84º alínea d) do mesmo Decreto-Lei. A ora recorrente assaca à sentença os seguintes vícios : 1- Nulidade da sentença e de todo o processado posterior ao requerimento de fls 354-356, nos termos do artº 201 do CPCivil, por omissão da formalidade essencial prevista nos artºs 229º e 229º A do CPC, da não notificação à requerente, da resposta ao mesmo apresentada pela entidade requerente e junta a fls 393-399; 2- Nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido formulado na alínea b) do requerimento de fls 354-356, de junção por parte da entidade requerida, de cópia do contrato celebrado entre este e a Gertal; 3- Nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido, formulado na petição, de inquirição das testemunhas aí arroladas. 4- Errada aplicação, ao caso, das alíneas b) e c) do nº1 do artº 120º, em face de o nº6 do artº 132º do CPTA apenas exigir, para que seja decretada a suspensão de actos praticados na fase pré-contratual, a ponderação de interesses público e privado em jogo, a qual deveria ter decidido a favor da requerente, cujos interesses ofendidos com a imediata execução do acto, são mais relevantes que os interesses defendidos pela entidade requerida. Vejamos, pois, se os mesmos se verificam. Quanto à primeira nulidade invocada, pronunciamo-nos pela sua procedência, o mesmo não acontecendo, contudo, com as invocadas nulidades por omissão de pronúncia. De facto, com a exposição de fls 354-356, pretendia a requerente a notificação da entidade requerida para que viesse aos autos, A) Informar, face à recente adjudicação do fornecimento de refeições para o ano 2007, à Gestal, em execução de acórdão do TCAS, sobre se ainda mantinha interesse no procedimento pré-contratual em causa nestes autos; B) Juntar o contrato da referida adjudicação, a fim de a requerente, em face do que no mesmo se referisse, averiguar da utilidade da manutenção da presente lide. Pelo despacho de fls 365 foi ordenada a notificação pretendida, “para a entidade demandada vir prestar as informações solicitadas”. Ora, muito embora no despacho não se refira expressamente a cada um dos pedidos formulados, parece que se subentende que o despacho abrange os dois pedidos, dado o mesmo se referir a “informações” no plural. Assim, parece-nos que, não havendo a alegada omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado na alínea b), existe, contudo, a nulidade processual a que se reporta o artº 201º do CPC por falta de notificação da resposta apresentada pela entidade requerida a esta exposição e junta a fls 393 e segs. Com efeito, parece-nos que, tendo em vista o motivo invocado na exposição de fls 354-356, os pedidos formulados destinavam-se a aferir da utilidade do prosseguimento da lide o que, manifestamente, poderia influir na decisão da causa, já que poderia levar até à sua extinção. Além disso, a falta de notificação da resposta dada, bem como da não junção do documento pretendido, impediu a requerente de aferir se a lide ainda mantinha, para si utilidade, o que levou à sentença desfavorável sem apreciação dessa questão prévia, com as inerentes consequências negativas para a requerente ( v.g quantitativo de custas e honorários, prática de actos inúteis, etc). Assim, tinha a requerente legitimidade para suscitar a nulidade processual por preterição duma formalidade essencial nas alegações de recurso jurisdicional, e para isso estava em tempo, pois só com a notificação da sentença, é que teve conhecimento da omissão em causa ( cfr artº 205º nº1 do CPC). A inutilidade superveniente da lide é, aliás, uma questão de conhecimento oficioso que ao julgador cumpria conhecer em face dos elementos de facto e de direito contidos nos autos e referidos na citada exposição. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de inquirição das testemunhas formulado na petição, importa referir que estamos perante um processo especificamente regulado na lei, que não prevê a prolação de despacho saneador, pelo que, ao contrário do que acontece em face do artº 87º do CPTA, o seu artº 118º permite a imediata prolação da sentença após os articulados, sem necessidade de despacho saneador, o que significa que só haverá pronúncia sobre eventuais diligências requeridas pelas partes se o julgador considerar que as mesmas são necessárias, nada tendo que dizer em caso contrário. Nestes termos, procedendo a nulidade processual invocada, emitimos parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento parcial, devendo ser anulado todo o processado a partir da apresentação da resposta junta a fls 393 e segs, com a consequente notificação à requerente da mesma e subsequente junção de documentação pertinente ( v.g. contrato solicitado e também a decisão final na adjudicação por negociação ). A magistrada do Ministério Público |